Olá pessoal! Vamos passar aqui rapidamente para falar das três novas súmulas do STJ de Direito Administrativo, que foram publicadas esta semana, no dia 17/6.
As três súmulas tratam de temas que já eram pacíficos naquele Tribunal. Vejamos as redações:
Súmula 633: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”
Súmula 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”
Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”
A Súmula 633 confirmou o posicionamento sobre a aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999 aos estados e municípios que não possuam norma própria sobre processo administrativo.
Vale lembrar que a Lei 9.784/1999 é uma norma exclusivamente federal, ou seja, é aplicável somente à União. Consequentemente, os estados e municípios deveriam elaborar as suas próprias leis de processo administrativo.
Entretanto, na maior parte das vezes, os demais entes da Federação não elaboram as próprias normas de processo administrativo. Nessa situação, o STJ vinha defendendo a aplicação subsidiária da norma federal.
Essa aplicação ocorrerá, especialmente, quando estivermos tratando do prazo decadencial, de cinco anos, para o desfazimento de atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos administrados, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999.
Por exemplo, um município que não disponha de lei própria de processo administrativo, em tese, não poderá desfazer (anular) um ato do qual decorram efeitos favoráveis aos administrados, depois de decorridos 5 anos, salvo comprovada má-fé.
A Súmula 634 é ainda mais tranquila de entender. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) também se aplica ao terceiro que, mesmo não sendo agente público, induz, concorre ou se beneficia da prática do ato de improbidade (Lei 8.429/92, art. 3º).
Ademais, o terceiro sempre responderá juntamente com um agente público. Assim, como a Lei 8.429/92 não explica como funciona prazo prescricional em relação aos terceiros, mas apenas em relação aos agentes públicos (vide art. 23), o STJ determinou a aplicação das mesmas normas prescricionais do agente público também para o terceiro.
Por exemplo, se um particular induzir um prefeito municipal ao cometimento de um ato de improbidade, a prescrição da ação de improbidade, para ambos, ocorrerá em cinco anos, contados a partir do término do mandato do prefeito, na forma do art. 23, I, da Lei de Improbidade.
Por fim, a redação da súmula 635 é a mais complicada. O art. 142 da Lei 8.112/90 dispõe sobre o prazo prescricional da ação disciplinar relativa aos servidores públicos federais. As disposições são as seguintes:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
O § 1º dispõe que o prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Nesse caso, o STJ entende que o prazo conta a partir do momento em que a autoridade competente para instaurar o procedimento tomou conhecimento do fato. Se uma outra autoridade tomou conhecimento, o prazo ainda não começará a correr.
Além disso, a instauração da sindicância ou PAD interrompe, ou seja, zera o prazo prescricional. Assim, quando ele voltar a correr, o prazo comerá desde o início, desde o “zero”.
Porém, o prazo não poderá ficar interrompido eternamente. Para evitar que a Administração demore demais para decidir, em desvantagem para o servidor acusado, o STJ, em consonância com o mesmo entendimento do STF, entende que o prazo máximo em que o prazo ficará interrompido será de 140 dias, que corresponde ao prazo máximo, formal, para a conclusão e julgamento do PAD (60 dias, prorrogáveis por mais 60; e mais 20 dias para julgamento) (Lei. 8.112/90, arts. 152 e 167).
Nós temos também um vídeo, bastante divertido, sobre a análise das três súmulas:
É isso, pessoal!
Espero que tenham gostado de mais este artigo e também do nosso vídeo!
É isso aí, meus amigos! Espero que tenham gostado!
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