Veja neste artigo as novas regras de teletrabalho para a União, no serviço público federal, conforme disposto no Decreto nº 11.072/2022, publicado em 17/05/2022.
Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?
No artigo de hoje apresentaremos para vocês as novas regras de teletrabalho para a União. O teletrabalho, hoje, é uma realidade para os servidores públicos federais e além de possibilitar maiores índices de produtividade para a administração pública, também pode trazer ganhos em qualidade de vida para os servidores. Dessa forma, é uma relação “ganha-ganha” em que há benefícios para os dois lados: administração pública e servidores.
Como veremos adiante, o teletrabalho é uma modalidade inserida no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho – PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme disposto no Decreto nº 11.072/2022. Esse programa destina-se à mensuração das atividades realizadas pelos servidores, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade, ou seja, a sua adoção permite a substituição do controle de assiduidade. Assim, avaliam-se os servidores pelas entregas realizadas, e não mais pela presença física na repartição com controle de ponto.
Sendo assim, o objetivo do presente artigo é abordar os seguintes tópicos relacionados às novas regras de teletrabalho para a União: âmbito de aplicação; autorização para instituir o teletrabalho; instituição e manutenção do teletrabalho; modalidades do PGD; seleção para o teletrabalho e compatibilidade com o cargo; regras para o teletrabalho; retorno ao trabalho presencial; adesão ao teletrabalho; teletrabalho no exterior; e demais disposições das novas regras de teletrabalho para a União.
Vamos em diante pessoal!?
Conforme disposto no Decreto nº 11.072/2022, o PGD, e consequentemente o teletrabalho para a União, se aplica à administração pública federal direta, autárquica e fundacional e engloba os seguintes agentes públicos:
Assim, as novas regras de teletrabalho para a União abrangem diversas categorias.
No entanto, frisa-se que o Decreto nº 11.072/2022 não engloba empregados públicos em exercício nas empresas públicas e sociedades de economia mista e nem os militares das forças armadas.
A simples existência do Decreto nº 11.072/2022 não garante a instituição do PGD, e consequentemente do regime de teletrabalho, em todos os órgãos e entidades autárquicas e fundacionais da União.
Para que esse regime seja instituído, é necessário que haja uma autorização para a adoção do PGD pelos Ministros de Estado, pelos dirigentes máximos dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República ou pelas autoridades máximas das entidades, conforme o caso.
Uma vez autorizado o PGD, pode-se adotar a modalidade de teletrabalho e dessa forma avaliar as atividades executadas em função da efetividade e da qualidade das entregas pelos agentes públicos.
Contudo, é importante realçar que tanto a instituição quanto a revogação do PGD são atos discricionários, ou seja, não há direito adquirido ao regime.
Após autorizado o PGD, a sua implantação deve ser feita por portaria da autoridade máxima da instituição. Essa portaria deverá prever no mínimo os seguintes regramentos:
Dessa forma, nem todas as atividades são passíveis de serem incluídas no PGD, e consequentemente na modalidade teletrabalho. Além do mais, pode-se definir uma quantidade de vagas disponíveis, ou seja, é possível que dentro de um órgão haja pessoas dentro e fora do PGD (ou do teletrabalho). Dentre outros pontos, um elemento crucial no PGD é o fato que se pode exigir do agente público um maior índice de produtividade quando optante do regime de teletrabalho, ou seja, um agente em teletrabalho pode ter que produzir mais do que os seus colegas que não estão em teletrabalho.
Por fim, é importante também mencionar que mesmo estando em teletrabalho, pode-se convocar o agente público para comparecer presencialmente em sua unidade, desde que respeitada a antecedência mínima fixada na portaria.
Pessoal, como já mencionamos anteriormente, no PGD há duas modalidades:
Dessa forma, o PGD é gênero cujas espécies são as modalidades “presencial” e “teletrabalho”. Assim, o PGD não é sinônimo de teletrabalho.
Um ponto importante aqui é que diferentemente da modalidade “teletrabalho”, a modalidade “presencial” poderá ser mandatória a todos os agentes públicos. Pode parecer estranho, mas nesse caso (presencial) os agentes devem comparecer presencialmente à unidade de exercício, mas estão dispensados de “bater ponto”, já que suas atividades seriam mensuradas com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Como já mencionamos anteriormente, o dirigente máximo do órgão ou entidade pode definir uma quantidade máxima de vagas para o teletrabalho. Mas o que ocorre se o número de interessados no teletrabalho for maior que a quantidade de vagas disponíveis?
Nesse caso, a seleção deverá ocorrer de modo impessoal e principalmente com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados, além de outros critérios específicos, desde que fundamentados (estes últimos). Esses critérios, que devem ser técnicos, devem ser estabelecidos e amplamente divulgados aos interessados.
Além do mais, frisa-se que o PGD, seja na modalidade presencial ou na modalidade teletrabalho, deve ser compatível com as atribuições do cargo e ser sempre compatível com a jornada de trabalho do agente público.
Dentro do PGD, a modalidade teletrabalho é sujeita a algumas regras específicas, conforme segue:
Dessa forma, formaliza-se a pactuação do teletrabalho em um documento denominado “termo de ciência e responsabilidade”, no qual constam as regras que devem ser seguidas pelo agente público. Além disso, pode-se executar a modalidade teletrabalho de forma integral, em que o agente não precisa comparecer fisicamente no órgão, ou de forma parcial, em que o agente deve comparecer presencialmente no órgão em uma frequência pré-determinada.
Outro ponto importante é que a estrutura para desenvolver as atividades em teletrabalho deve ser custeada pelo agente, e não pela administração. Assim, a opção pelo teletrabalho não poderá gerar aumento de despesa para a administração pública.
Pessoal, como já mencionamos anteriormente, a adesão à modalidade de teletrabalho não gera direito adquirido ao agente público. Assim, no caso de exclusão da modalidade de teletrabalho ou no caso de suspensão ou revogação do PGD, o agente público em teletrabalho deverá retornar no prazo de 30 dias à atividade presencial.
Esse retorno também pode ocorrer, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento.
Quando da adesão do agente público ao teletrabalho, deve-se firmar um plano de trabalho com a chefia imediata. Assim, esse plano de trabalho conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Como visto acima, o regime de teletrabalho não pode ser adotado por tempo indeterminado. Dessa forma, deve-se fixar uma data de início e de fim. Assim, um agente pode firmar um plano de trabalho de 6 meses e ao final desse prazo, caso a chefia entenda pela manutenção do agente em teletrabalho, um novo plano de 6 meses pode ser firmado e assim sucessivamente.
Além disso, é no plano e trabalho em que constarão as metas e as atividades a serem executadas pelo aderente, inclusive quando houver necessidade de aumento de produtividade.
Gente, já imaginaram poder viver no exterior e ao mesmo tempo estar exercendo um cargo público efetivo e com estabilidade? Salvo para alguns casos especiais, essa possibilidade parecia ser impossível no passado. No entanto, hoje ela é uma realidade para os servidores públicos federais com as novas regras de teletrabalho para a União, já que o Decreto nº 11.072/2022 trouxe um tópico específico sobre o tema.
As hipóteses de teletrabalho no exterior são mais restritivas, mas estão aí! Assim, conforme disposto no Decreto, além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente residindo no exterior admite-se somente:
Sendo assim, dentre as restrições mais importantes, destacamos o fato de que o agente público já deve ter concluído o estágio probatório e de que o PGD deve estar instituído na unidade de exercício.
O Decreto que trata do PGD, e consequentemente das novas regras de teletrabalho para a União, ainda traz outros pontos de destaque, conforme segue:
Assim, chegamos ao final do nosso artigo sobre as novas regras de teletrabalho para a União.
Como vimos, o Decreto nº 11.072/2022 trouxe novos regramentos para o teletrabalho, que é uma modalidade espécie do gênero PGD. Esses novos regramentos possibilitam maior flexibilidade aos servidores públicos federais, sem abrir mão da qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.
Dessa forma, pode-se observar que o teletrabalho veio para ficar e é uma realidade para os servidores da União, o que possibilita com que um servidor vinculado a um órgão federal fisicamente localizado em Brasília, por exemplo, resida em qualquer cidade do Brasil, do Oiapoque ao Chuí, ou até mesmo no exterior!
Sendo assim, se a flexibilidade do teletrabalho se tornou mais um atrativo, dentre tantos outros, para você ingressar no serviço público federal e se você quer acelerar a sua aprovação em um concurso público federal, é indispensável o uso de um material de estudo de qualidade e de um sistema de questões moderno com milhões de questões das mais diversas bancas. Nesse caso, você pode contar com as assinaturas do Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.
Era isso por hoje!
Um forte abraço,
Leonardo Coelho Brüggemann
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