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Nova hipótese de parcela não integrante do salário de contribuição.

Olá concurseiros! Tudo bem com vocês?

Temos uma novidade na legislação previdenciária! A Lei n.º 12.513 de 26/10/2011 incluiu na Lei n.º 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) uma nova hipótese de parcela não integrante do salário de contribuição, a saber:

Não integra o salário de contribuição:

O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e:

1. Não seja utilizado em substituição de parcela salarial;

2. O valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

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Grande Abraço a todos! Bons Estudos!

Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário para RFB
[email protected]

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