Olá Concurseiro.
Hoje foi publicada a Lei n.º 13.137/2015, que acrescentou o § 14 ao Art. 22 da Lei n.º 8.212/1991, que passou a vigorar com a seguinte redação:
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I – Os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos, e;
II – Os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
POR FIM, EM BREVE, CURSOS NOVOS E COMPLETAMENTE ATUALIZADOS. ;)
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Ali Mohamad Jaha
www.fb.com/amjahafp
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