Normas Gerais do ISS AJU – Principais pontos – Parte II
Olá Pessoal, novamente trataremos sobre as Normas Gerais do ISS AJU.
Hoje abordaremos os temas do artigo 56 ao artigo 86 do CTM de Aracaju, destacando o que foge da mera reprodução de normas já conhecidas, como o CTN ou CF e que consequentemente tem maior chance de aparecer em sua prova. Preparado (a)?
Da Fiscalização
Iniciaremos as Normas Gerais do ISS AJU com a Fiscalização.
O CTM apresenta como competência privativa do Grupo Ocupacional Fisco a fiscalização dos tributos sobre todas as pessoas, contribuintes ou não (ex: responsáveis), ainda que gozem de imunidade.
Art. 56. A fiscalização dos tributos compete ao Grupo Ocupacional Fisco no exercício dos respectivos cargos e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação dos tributos, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção.
Regime especial de tributação X Regime especial de fiscalização
O regime especial de tributação tem por objetivo facilitar as obrigações tributárias do contribuinte, enquanto o regime especial de fiscalização ocorre quando os documentos não mereçam fé, casos de sonegação ou quando o contribuinte reiteradamente viole a Legislação (Art. 61), ou seja, o regime especial de fiscalização “dificulta a vida” do contribuinte.
Art. 58. Os regimes especiais de tributação poderão ser concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações e poderão ser cassados se os beneficiários procederem em desacordo com as condições fixadas para sua concessão.
Parágrafo único. O regime especial de tributação será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização.
Art. 59. O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer regime especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.
Obrigações Acessórias
A Legislação apresenta uma lista de sujeitos passivos que devem obedecer a algumas obrigações tributárias acessórias especificas, vejamos:
PJ com atividades estaduais e nacionais
Art. 60-A. A partir do ano calendário de 2017, as pessoas jurídicas e equiparadas, especificamente as nomeadas por ato do Secretário Municipal da Fazenda, deverão apresentar ao Fisco Municipal os arquivos digitais do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED de sua confecção, devidamente assinados e validados digitalmente, e correspondentes às últimas transmissões efetuadas aos ambientes estaduais e nacional do SPED, nos prazos e condições estabelecidos em legislação tributária municipal ou quando solicitados.
Concessionária de energia elétrica
Art. 60-B. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município deverá encaminhar mensalmente arquivo do cadastro de unidades consumidoras, bem como prestar todas as informações solicitadas pela Secretaria Municipal da Fazenda que julgar necessárias ao controle da arrecadação da COCIP, sendo sua omissão sujeita às multas do art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Imobiliárias e equiparados
Art. 60-C. As pessoas jurídicas e equiparadas, especificamente as nomeadas por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ano-calendário de 2017, ficam obrigadas a apresentar ao Fisco Municipal os arquivos digitais da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) entregues à Receita Federal do Brasil, devidamente assinados e validados digitalmente, nos prazos e condições estabelecidos em legislação tributária municipal ou quando solicitados.
Cartórios
Art. 60-D. Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, a partir do ano calendário 2017, deverão apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)
Das Infrações e Penalidades
Os contribuintes ou responsáveis que praticarem alguma infração à legislação tributária serão penalizados com as seguintes penalidades:
Art. 71 – Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que trata esta seção, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – multa; -> Na omissão de multa específica será aplicado multa de R$ 300 (Art. 72).
II – sujeição a Regime Especial de Fiscalização;
III – suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais.
Reincidência
Definição muito importante! A reincidência ocorre caso o contribuinte viole a mesma norma tributária dentro do prazo de 5 anos, como “punição” a multa pela infração será acrescida de 20% (Art. 73)
Art. 65 – Reincidência é a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05 anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Agora, caso ocorra no mesmo processo mais de uma violação, será aplicado a multa mais grave para cada tributo. Temos aqui o princípio da consunção, ou seja, a infração mais grave “absorve” a mais leve.
Art. 69 – Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.
Denúncia espontânea
A denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte que está irregular com suas obrigações tributárias confessa os ilícitos cometidos em troca de não ser punido, porém a Lei traz alguns requisitos, vejamos:
Art. 67 – O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração de obrigação tributária, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende da apuração.
Atenção à “exceção”, pois a apresentação de documentos obrigatórios (ex: Declaração) não importa em denuncia espontânea.
§ 2º – A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denuncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Das Proibições
Os contribuintes em débitos com o Município são proibidos de celebrar acordos/contratos com o Município ou “receber ajuda”, assim vejamos:
Art. 75. Os contribuintes em débitos com o Município não poderão:
I – receber qualquer crédito, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais;
II – participar em qualquer modalidade de licitação ou coleta de preço;
III – celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município ou seus órgãos de administração indireta, exceto a transação referida no art. 41 desta Lei.
Da Dívida Ativa
A Dívida ativa é o crédito que a Fazenda Pública tem com os sujeitos passivos inadimplentes. Quando se inscreve um débito (do contribuinte) em dívida ativa, na realidade, está se incluindo o contribuinte em um cadastro de inadimplentes para posteriormente ser cobrado judicialmente.
Porém, após o prazo de pagamento, é possível ainda realizar uma cobrança amigável (administrativa) em até 60 dias para que se evite a cobrança judicial.
Art. 76. (…)
§ 2º Pode ser acrescido ao prazo estabelecido no § 1º deste artigo [prazo de pagamento] o período máximo de 60 dias para a cobrança amigável, desde que não tenha ocorrido prescrição dos créditos.
Outra informação muito importante é que o inadimplemento de 03 parcelas de um parcelamento, sucessivas ou não, autoriza a antecipação do vencimento e a inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º. Uma vez efetivado o parcelamento de débitos, o inadimplemento de 03 parcelas, sucessivas ou não, implica na antecipação do vencimento das parcelas vincendas e autoriza a sua inscrição em Dívida Ativa.
Hipóteses de cancelamento de débitos:
Art. 78. Por determinação da Procuradoria Geral do Município serão administrativamente cancelados os débitos:
I – prescritos;
II – de contribuintes que hajam falecido deixando bens que por força da lei, sejam insuscetíveis de execução;
III – que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.
Formas de cobrança
Art. 79. A Dívida Ativa deve ser cobrada por:
I – protesto judicial, observados os requisitos e as condições estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – execução judicial.
Processo
As dívidas do mesmo devedor poderão ser reunidas em só processo, se conexas ou consequentes, e uma vez que a certidão é encaminhada para a cobrança judicial, já não é mais de competência da Secretaria de Finanças.
Art. 80. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 81. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para a cobrança judicial.
Além disso, o recebimento dos débitos dever ser exclusivamente à vista de guia, com visto do órgão jurídico da Prefeitura.
Art. 82. O recebimento de débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia, com visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.
Certidões Negativas
Finalizando o tema sobre as Normas Gerais do ISS AJU, vejamos a certidão negativa de débitos (CND).
A certidão negativa de débitos atesta que o contribuinte encontra-se em regularidade fiscal e ela será fornecida em 05 dias, conforme o CTM.
Art. 83. (…)
§ 1º A certidão negativa de débitos será fornecida dentro do prazo de 05 dias, contados da data de entrada do requerimento.
Não confunda:
CTN -> 10 dias X CTM -> 05 dias
Vedação a concessão de CND
§ 2º – Em nenhum caso será concedida certidão negativa de débitos a:
I – contribuintes pessoas físicas que possuam quaisquer débitos para com a Fazenda Municipal, inclusive, quando na qualidade de sócios de pessoas jurídicas, lhes forem atribuída responsabilidade tributária pessoal nos termos do Código Tributário Nacional.
II – contribuintes pessoas jurídicas que possuam quaisquer débitos para com a Fazenda Municipal
Hipóteses de prova obrigatória de pagamento do ISS
§ 3º – A prova do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é indispensável:
I – no momento da expedição do “Habite-se“;
II – no momento do pagamento de obras contratadas pelo Município.
Considerações Finais
Enfim concluímos as Normas Gerais do ISS AJU, espero que tenham gostado do artigo e que ele colabore para seu aprendizado e memorização da LTM de Aracaju.
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Legislação Tributária Municipal – ISS Aracaju – Prof. Rafael Vilches
Até a próxima e bons estudos!
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