SEFAZ MT: Resumo da não incidência do ICMS
Principais aspectos acerca da não incidência do ICMS conforme a Lei 7.098/1988 do Estado do Mato Grosso para o concurso da SEFAZ MT.
Fala, pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo veremos os principais pontos em relação à não incidência do ICMS para o concurso da SEFAZ MT. É um assunto bastante importante para a sua prova, portanto, não deixe de conferir.
O ano de 2023 trouxe mais uma ótima oportunidade de concurso para a área fiscal. Estamos falando do edital do concurso Sefaz MT, com salário inicial suficiente para você aposentar a caneta: R$ 30.063,76, além de R$ 9 mil de verba indenizatória.
O concurso será realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), as inscrições podem ser feitas até às 16h (Horário local de Cuiabá/MT) do dia 04 de abril.
Vamos nessa?
Hipóteses de Não Incidência do ICMS para a SEFAZ MT
As leis estaduais, em regra, reproduzem diversas não incidências previstas na própria Constituição Federal de 1988. Entretanto, é importante ficarem ligados aos pontos específicos da legislação do Mato Grosso, pois são estas particularidades que a banca gosta de exigir em prova.
No Estado do Mato Grosso, o ICMS é regulamentado pela Lei 7.098/1988 e pelo Decreto 2.212/2014. Vamos analisar as hipóteses de não incidência do ICMS conforme a lei, fiquem ligados pois este é um assunto recorrente em provas.
Vejamos as hipóteses de não incidência do ICMS para o concurso da SEFAZ MT:
– operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
A imunidade cultural já é amplamente conhecida e está prevista na CF/88.
Notem que a ideia aqui é promover a cultura, portanto, não faz sentido conceder imunidade para livros em branco, simplesmente pautados, agendas, impressos para propaganda comercial, riscados para escrituração, etc.
Entretanto, a imunidade cultural não é limitada pelo conteúdo dos livros. Portanto, desde os livros culinários aos livros acadêmicos a não incidência se aplica.
– operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
Vimos que quando estes produtos são destinados a uso e consumo, há incidência do ICMS, por outro lado, quando são destinados à comercialização e industrialização, não há incidência.
– operações com ouro, quando considerados como ativo financeiro ou instrumento cambial;
– operações vinculadas à alienação fiduciária em garantia;
– operações de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
– operações com fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
– operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia
– prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Todos estes casos também já devem estar fixados na memória de vocês, são reprodução das imunidades previstas na CF/88.
Notem que as operações com ouro apenas se incluem na não incidência quando consideradas como ativo financeiro ou instrumento cambial. Portanto, aquele brinco de ouro que você compra na joalheria é um caso de incidência de ICMS.
Em relação às seguradoras, o STF já firmou entendimento que a venda dos veículos realizada por estas empresas faz parte da sistemática empresarial e não deve ser tributada pelo imposto.
Ainda, apenas o serviço de comunicação oneroso está no campo de incidência do ICMS.
– operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Neste caso, a legislação mato-grossense equipara às operações de exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior realizada por intermediários, como as tradings.
Ainda, o regulamento do ICMS-MT inclui na não incidência o serviço de transporte realizado do estabelecimento remetente até o porto no qual será realizada a exportação.
– operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
Neste ponto, o regulamento ainda apresenta uma exigência extra para a aplicação desta não incidência, qual seja, desde que contratado por escrito.
Fiquem ligados pois esta exigência não está prevista na Lei Kandir e nem na CF/88.
– operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;
A transferência de estabelecimento não se caracteriza como circulação de mercadoria e, com isso, não há que se falar em incidência do imposto.
A legislação mato-grossense ainda fez questão de destacar que a mera mudança de endereço de uma empresa não configura incidência do ICMS.
– saída interna de mercadoria destinada a armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, para depósito em nome do remetente, bem como o respectivo retorno ao estabelecimento depositante;
Notem que este caso de não incidência abrange apenas as operações internas. É importante ressaltar neste ponto que o entendimento jurisprudencial atual indica que, mesmo em operações interestaduais, o imposto não incide na circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte pois não há circulação jurídica da mercadoria.
– saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta;
Neste caso, o imposto já foi recolhido, em regra, pela empresa remetente. Em algumas situações, a empresa responsável pelo transporte recolhe a carga e deposita em seu estabelecimento até que o transporte seja realizado.
Portanto, essa futura saída da mercadoria compreende um caso de não incidência do ICMS.
– prestações de serviços de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana.
Aqui estamos diante de um caso bem específico do Mato Grosso.
Nos casos de transporte de passageiros, com características de transporte urbano entre os municípios de Cuiabá, Várzea Grande e região metropolitana ocorre a não incidência do imposto.
Gravem bem este dispositivo, pois ele possui grandes chances de ser exigido na sua prova!
– saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;
A despeito de alguns Estados irem contra o entendimento jurisprudencial, o Mato Grosso trouxe como hipótese de não incidência as saídas internas de material de uso e consumo e bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular.
Finalizando
Pessoal, este foi o nosso resumo acerca da não incidência do ICMS para o concurso da SEFAZ MT. Não deixem de fazer a leitura da lei seca a fim de consolidar o conhecimento.
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Bons estudos!
Até a próxima.
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