Confira neste artigo uma análise sobre as hipóteses de não incidência do ICMS, no Decreto 43.080/02 (RICMS), para o concurso da SEFAZ MG.
Olá, pessoal! Tudo joia?
Finalmente foi publicado o edital do concurso da SEFAZ MG. Ele está ofertando impressionantes 431 vagas, para o cargo de Auditor Fiscal, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 25.291,35.
Assim, com o intuito de ajudar os candidatos que prestarão este certame, iremos realizar diversas análises sobre a Legislação Tributária Estadual para esse concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre as hipóteses de não incidência do ICMS, presentes no Decreto 43.080/02 (RICMS), para a SEFAZ MG.
Como o tema do ICMS é um pouco extenso, iremos dividir a análise deste imposto em alguns artigos, como o da Incidência do ICMS, que já foi publicado no nosso blog. Não deixem de acompanhar.
Vamos lá?
Anteriormente, vimos as situações em que haverá a incidência do ICMS no estado mineiro.
A partir de agora, iremos analisar as situações de não-incidência desse imposto.
Dito isto, não incide o ICMS, no estado de Minas Gerais, nas seguintes situações:
I– o serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:
II – a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:
Você já deve estar familiarizado com as hipóteses de não incidência acima. Elas são as chamadas Imunidades Constitucionais, pois foram previstas, de maneira expressa, pela Constituição Federal Brasileira de 1988, como situações em que não haverá a incidência de nenhum imposto, o que inclui o ICMS.
III – a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior;
A exportação é também uma vedação constitucional à incidência do ICMS. Isto acontece com o objetivo de proporcionar aos produtos brasileiros uma maior competitividade perante o mercado internacional.
IV – a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
Vimos no artigo sobre a incidência do ICMS que em relação às operações interestaduais de energia e combustíveis, ocorre o fato gerador do imposto quando eles não forem destinados à comercialização ou industrialização.
Assim, quando eles forem destinados a essas finalidades, não haverá a incidência do ICMS.
V – a operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;
No caso de o ouro ser definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nas suas operações, não haverá a incidência do ICMS, mas do IOF (imposto sobre operações financeiras).
VI – a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:
Esta é também uma imunidade presente na constituição brasileira, conhecida como imunidade dos livros.
O intuito da sua criação é estimular a cultura e a disseminação de informação e conhecimento, por meio da não tributação nas operações comerciais com livros, jornais e periódicos.
Fique atento também que a legislação mineira dispõe que não incidirá o imposto sobre as operações com equipamentos destinados exclusivamente à leitura dos livros eletrônicos, como os kindles.
Mas e os tablets e smartphones? Também não é possível ler utilizando esses equipamentos? Sim, mas eles não são destinados exclusivamente a esta função. Desse modo, incidirá o ICMS sobre a circulação deles.
Além disso, fique atento nas demais exceções que o RICMS trouxe em relação a esse tópico, como as que dizem respeito ao maquinário necessário para a impressão dos livros, em que haverá a incidência do imposto.
VII – a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:
A alienação fiduciária em garantia é um tipo de garantia oferecida durante a compra de bens. Nesse caso, não haverá a incidência do ICMS, mesmo nas ocasiões citadas acima.
VIII – a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS;
Como já aprendemos no artigo sobre a incidência do ICMS em Minas Gerais, caso sejam fornecidas mercadorias juntamente com serviços prestados, os quais estão presentes, de maneira expressa, na Lei Complementar Federal 116/03, do imposto sobre serviços (ISS), não haverá a incidência do ICMS, com exceção dos casos expressos na própria lei, como podemos ver abaixo:
“Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, aos quais incide o ISS:
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”.
IX – a saída de mercadoria pertencente a terceiro de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
Imagine que uma loja de roupas venda um grande lote de suas mercadorias para um cliente. No caso, em regra, haverá a incidência do ICMS na saída dessas mercadorias do estabelecimento do contribuinte. Agora suponha que, para entregar essas roupas, a loja contrate uma empresa de transporte.
Como estava muito tarde, a empresa de transporte levou a mercadoria para o seu depósito, para entregá-las posteriormente. No dia seguinte, a empresa retira a mercadoria do seu depósito para levar ao destinatário. Na saída dessa mercadoria do depósito, haverá novamente a incidência do ICMS? Não, não haverá.
X – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;
XI – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;
Armazém geral é um local que armazena mercadorias de diversos clientes, que alugam o espaço para estocar seu material. Por sua vez, o depósito fechado é um local da própria empresa que serve para estocar suas próprias mercadorias.
Assim, não incide ICMS tanto no envio de mercadorias para o depósito fechado ou armazém geral do próprio contribuinte em Minas Gerais, quanto no seu retorno para o estabelecimento depositante, também localizado no estado mineiro.
XII – a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:
O próprio inciso já define o que são ativos permanentes, sendo aqueles imobilizados pelo prazo mínimo de 12 meses.
Esses imobilizados são os bens corpóreos essenciais, de natureza duradoura, utilizados pelas empresas para o desenvolvimento das suas atividades principais. Um exemplo são os maquinários industriais, empregados na fabricação de bens e mercadorias.
Dessa maneira, em regra, não incide ICMS na venda desses ativos, após o uso normal a que era destinado, salvo nas exceções previstas acima.
XIII – operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
Apesar de não incidir o ICMS nas operações acima, ele será devido caso seja realizada a venda do bem arrendado ao arrendatário.
XIV – a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;
No caso da transmissão de bens por meio da morte de determinada pessoa, aos seus herdeiros, não haverá a incidência do ICMS, mas do ITCMD, outro imposto estadual.
XV – a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;
Continuando a nossa análise sobre a não incidência do ICMS para a SEFAZ MG, a transmissão da propriedade de estabelecimentos, seja industrial, comercial, ou de outra espécie, não enseja a cobrança do ICMS, uma vez que este tributo diz respeito à circulação mercadorias e serviços.
Caso haja a alienação de imóveis, ela será tributada pelo ITBI, imposto de competência municipal.
Contudo, caso haja a saída física de mercadoria na transação, incidirá o ICMS.
XVI – a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;
XXI – prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Apenas incide ICMS sobre a comunicação que é onerosa, ou seja, paga. Quando ela é gratuita, não há o que se falar em tributação. Além disso, naquela comunicação realizada no interior de um estabelecimento, entre os setores, por meio de ramais, por exemplo, não incide o também o imposto.
XVII – a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;
Este item é autoexplicativo. Caso o estabelecimento mude de endereço, é necessário também levar as suas mercadorias para a nova localidade.
Dessa maneira, nessa situação, não incidirá ICMS na saída dessas mercadorias, para o novo estabelecimento localizado no estado de Minas.
XVIII – a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
Vamos primeiro definir o que são os salvados de sinistro.
Bom, suponha-se que um caminhão carregado de mercadoria sofra um acidente, avariando, assim, os produtos. Com isso, caso os bens sejam segurados, eles serão substituídos por outros, e os salvadas do acidente serão transferidos à companhia seguradora. Desse modo, nessa transferência, não incidirá o ICMS.
XIX – a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
Há incidência do ICMS em operações interestaduais de mercadorias para uso ou consumo. Contudo, nas operações internas, em que as mercadorias forem destinadas para estabelecimento do mesmo titular, não incidirá o tributo estadual.
XX – a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART -, ainda que preparado fora do local da obra, até o dia 31 de dezembro de 2032;
Estamos finalizando a nossa análise sobre a não incidência do ICMS para a SEFAZ MG.
Esta é uma hipótese de não incidência não tão comum. Até o fim de 2032, não incide ICMS, no estado de Minas Gerais, no envio à obra de quem a executa de concreto ou asfáltico. Contudo, é importante que o responsável detenha a ART.
Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a não incidência do ICMS no estado de Minas Gerais, para a SEFAZ MG. Esperamos que tenham gostado.
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Bons estudos a todos!
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