Não aplicação da lei de licitações
Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: a não aplicação da lei de licitações.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
- Conhecer as hipóteses de não aplicação da lei de licitações;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Nova Lei de Licitações
A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos. Entretando, a mesma lei traz situações em que a licitação não ocorre, como por exemplo nos casos em que essa lei não pode ser aplicada. Aqui não se trata de dispensa ou inexigibilidade, é realmente uma inaplicabilidade, ou não aplicação da lei de licitações.
E é especificamente sobre as situações de não aplicação da lei de licitações, constantes no próprio texto da norma, que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Não aplicação da lei de licitações
Inicialmente, vamos entender os casos em que se aplica a nova lei de licitações, de acordo com seu artigo 2º:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I – alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II – compra, inclusive por encomenda;
III – locação;
IV – concessão e permissão de uso de bens públicos;
V – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI – obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII – contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Agora, vamos observar os casos em que há a não aplicação da lei de licitações, e perceber que são situações que exigem uma abordagem muito direcionada, como mostra o artigo 3º da norma:
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Visto o artigo 3º, passemos agora ao artigo 4º, para finalizar a análise sobre a não aplicação da lei de licitações:
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (A lei 123/2006 é a Lei do Simples Nacional)
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Por fim, cabe frisar que a obtenção de benefícios para empresa do Simples Nacional, a que se refere o caput deste artigo, fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
Passamos, portanto, pelas possibilidades contidas no texto legal de não aplicação da lei de licitações, ou, como mais conhecida, a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a não aplicação da lei de licitações, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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