Olá, pessoal. Estudaremos, neste artigo, sobre as disposições constitucionais atinentes à nacionalidade para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE PA).
Bons estudos!
Primeiramente, vale esclarecer que os conceitos de nacionalidade e de cidadania não são equivalentes, em que pese possam guardar íntima relação.
Em resumo, a nacionalidade é a condição que dá a uma pessoa a característica de ser nacional, ou seja, refere-se ao país (à nação) ao qual o indivíduo pertence.
Por outro lado, a cidadania refere-se à condição de cidadão, ou seja, à capacidade de exercer a cidadania e os direitos civis e políticos a ela inerentes.
Dessa forma, verifica-se que o conceito de nacionalidade é muito mais amplo que o de cidadania.
Nesse contexto, no Brasil, todos os cidadãos, de forma ampla, também gozam da nacionalidade brasileira.
Por outro lado, o contrário não é verdadeiro, ou seja, nem todo nacional possui o pleno gozo da cidadania. Nesse contexto, cita-se o exemplo de uma criança nascida no Brasil, filha de pais brasileiros, que possui 10 (dez) anos de idade.
Para o concurso do TCE PA, estudaremos, a seguir, os principais aspectos atinentes à nacionalidade que costumam ser exigidos pelas bancas examinadoras.
Conforme a doutrina constitucionalista, existem 2 (dois) tipos de nacionalidade no Brasil, a saber: a originária e a derivada.
Nesse contexto, detalharemos um pouco melhor, a seguir, cada uma delas:
Em resumo, a nacionalidade originária, ou primária, resulta de um fato natural, a saber, o nascimento.
Dessa forma, a doutrina costuma indicar que a nacionalidade originária é involuntária, haja vista que não há, em regra, qualquer juízo de opção por parte do indivíduo.
No Brasil, utiliza-se tanto o critério jus sanguinis como o jus soli para a definição da nacionalidade originária.
Todavia, a doutrina, interpretando o texto constitucional, indica que o critério prioritariamente estabelecido para isso foi o do jus soli.
A seguir, conheceremos, para o TCE PA, com fundamento na Carta da República, as hipóteses em que se confere a nacionalidade originária brasileira:
Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), considera-se natos os brasileiros nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros.
Todavia, vale atentar para o fato de que, se filhos de pais estrangeiros, estes não podem estar no Brasil a serviço de seus respectivos países. Nesse caso, se assim acontecer, o filho não será brasileiro nato.
Nesse contexto, a doutrina esclarece que a nacionalidade originária aplicar-se-á ao nascido no Brasil mesmo que apenas um dos pais seja brasileiro.
Ademais, no caso de pais estrangeiros (ambos), basta que qualquer um deles esteja a serviço de seu respectivo país para que o filho nascido em solo nacional não seja brasileiro.
Porém, caso o estrangeiro a serviço de seu país tenha, no Brasil, filho com um brasileiro, a criança será sim brasileira nata.
Além disso, fiquem atentos a essa possível pegadinha de prova: caso o estrangeiro esteja no Brasil a serviço de outro país (que não o seu de origem), o filho nascido no Brasil será brasileiro nato.
Neste caso, a CF/88 adotou o critério jus sanguinis.
Conforme a Carta Magna,o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, quando qualquer um dos pais (ou os dois) estiverem a serviço do Brasil, obtém a nacionalidade brasileira originária.
Por fim, para o concurso do TCE PA, a última hipótese de nacionalidade originária também se refere ao filho de brasileiros, nascido no estrangeiro. Todavia, neste caso, sem que qualquer um dos pais esteja a serviço do Brasil.
Diferentemente da hipótese anterior (em que os pais estavam a serviço do Brasil no estrangeiro), neste último caso a aquisição da nacionalidade não é imediata.
Assim, para obtenção da nacionalidade brasileira, faz-se necessário que os pais providenciem o registro do filho em repartição brasileira competente.
Por outro lado, ainda que não haja tal registro, caso o filho venha a residir no Brasil, poderá, após a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira. A doutrina costuma chamar este caso de nacionalidade potestativa.
Assim, quanto à nacionalidade potestativa, há de se ressaltar que a opção deverá ocorrer em juízo e tramitará perante a justiça federal. Ademais, a decisão que conferir a nacionalidade originária produz efeitos ex tunc desde o nascimento.
Vale ainda ressaltar quanto à nacionalidade potestativa que o menor de idade que venha a residir no Brasil será considerado brasileiro nato, situação que, após a maioridade, ficará suspensa até que seja feita a opção em juízo.
Por outro lado, a nacionalidade derivada dá ao adquirente a condição de brasileiro naturalizado.
Conforme a CF/88, existem duas hipóteses de aquisição derivada da nacionalidade, ambas mediante manifestação prévia de interesse, a saber:
Em resumo, a naturalização ordinária aplica-se unicamente aos indivíduos oriundos de países de língua portuguesa.
Para eles, a CF/88 estabelece procedimento simplificado de naturalização, exigindo-se tão somente:
Porém, a concessão de naturalização ordinária consiste em ato discricionário do Presidente da República.
Por outro lado, para os estrangeiros de qualquer nacionalidade, a Carta Magna exige, para fins de naturalização:
Neste caso, todavia, cumpridos os requisitos constitucionais, existe direito subjetivo do interessado à naturalização.
Assim, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o reconhecimento da naturalização gera efeitos meramente declaratórios (e não constitutivos).
Por fim, compete-nos tratar também sobre as hipóteses de perda da nacionalidade brasileira.
Nesse contexto, vale citar que a Emenda Constitucional 131/2023 alterou significativamente a Carta Magna no que tange à perda da nacionalidade.
Assim, passaram a existir, no texto constitucional, apenas 2 (duas) hipóteses:
Todavia, no último caso, veda-se a situação em que tal perda da nacionalidade possa gerar apatridia (o indivíduo fica sem nacionalidade nenhuma).
Ademais, a CF/88 esclarece que a renúncia da nacionalidade não impede que o interessado recupere a nacionalidade brasileira (observadas as exigências legais).
Pessoal, finalizamos este resumo sobre nacionalidade.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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