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Multas dos Tribunais de Contas: Legitimidade para Execução

Olá, estudante do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos a legitimidade para execução de multa aplicada por Tribunal de Contas.

Para melhor compreensão dessa ação, este estudo será feito por meio do desenvolvimento dos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Tipos de multa
  • Legitimidade para execução de multa reparatória
  • Legitimidade para execução de multa sancionatória proporcional ao dano
  • Legitimidade para execução de multa simples
  • Considerações finais

Vamos lá!

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Introdução

Os Tribunais de Contas auxiliam o Poder Legislativo no controle externo dos entes federativos. No exercício desse controle, o Tribunal de Contas pode constatar fatos que ensejam a responsabilização dos sujeitos submetidos à sua competência. Essa responsabilização pode ser feita, além de outras maneiras, por meio de aplicação de multa, cujos motivos refletem-se em sua natureza e na legitimidade do ente responsável por sua execução.

Tipos de multa

As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas costuma ser divididas em 3 tipos e diferenciam-se, principalmente, pela finalidade almejada.

Uma das multas passível de aplicação no exercício do controle externo é a decorrente de dano causado ao erário. Nesse caso, os Tribunais de Contas podem condenar o agente causador do dano com o intuito de reparar o prejuízo material apurado. Nessa hipótese, a multa aplicada terá natureza reparatória.

Outra situação que permite a aplicação de multa é a de adoção, pelo agente, de conduta vedada em lei que enseja dano ao erário. Nesse caso, os Tribunais de Contas, ao apurar a responsabilidade do agente, se decidir aplicar-lhe a multa, fará com o intuito de desestimular o comportamento proibido e penalizar o infrator da norma. A multa nessa hipótese terá natureza sancionatória e deve ser proporcional ao dano causado.

Existe ainda uma terceira possibilidade em que é cabível a aplicação de multa pelos Tribunais de Contas. Essa terceira possibilidade é constatada quando o agente deixa de cumprir alguma obrigação prevista em lei. Em regra, esse tipo de multa não tem relação direta com o dano causado ao erário, mas a conduta adotada pelo agente, em razão da reprovabilidade, deve ser penalizada. Esse tipo de multa, chamada de multa simples, também tem natureza sancionatória.

Os valores e hipóteses de cabimento das multas, com exceção da multa reparatória, podem variar dependendo do ente ao qual o Tribunal de Contas pertença, tendo em vista o regramento legal específico que cada um desses órgãos deve observar. As multas arbitradas pelos Tribunais de Contas constituem título executivo extrajudicial e podem ser executadas pela procuradoria dos entes credores.

Legitimidade para execução de multa reparatória

A legitimidade para cobrança da multa reparatória já foi bastante discutida no judiciário, uma vez que era comum a execução do título constituído pelos Tribunais de Conta serem executados pelos entes dos quais eram órgãos. Contudo, ficou assentada a legitimidade do ente ao qual o gestor condenado esteja vinculado para a execução desses títulos, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral 642, do STF:

O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

Assim, as multas aplicadas pelo TCU, em razão das matérias e agentes sob sua competência, são executadas pela União. Por outro lado, as multas aplicadas pelos TCEs serão executadas pelo ente que sofreu o dano, podendo ser o Estado ou Município.

Legitimidade para execução de multa sancionatória proporcional ao dano

Os mesmos fundamentos aplicados na legitimação da execução da multa reparatória devem ser aplicados na legitimação da execução da multa sancionatória proporcional ao dano. Isso decorre da relação direta dessa multa com o seu fundamento constitutivo, que caracteriza o interesse do ente lesado, detentor da legitimidade para executá-la.

Legitimidade para execução de multa simples

As multas simples possuem fundamentos e finalidades diversos daqueles inerentes aos outros dois tipos de multa apresentados. Apesar disso, alguns julgadores deram interpretação equivocada à tese fixada no Tema 642 do STF, estendendo a legitimidade dos municípios à execução de qualquer multa aplicada pelos TCE na apuração de responsabilidade de gestores municipais.

Tal fato levou o Governador do Estado de Pernambuco a propor a ADPF 1.011, para que fosse assegurada a distinção da multa simples em relação às outras multas quanto à legitimidade de sua execução. A ADPF foi julgada procedente, inclusive com determinação de aditamento da tese fixada no Tema 642, para que passasse a ter a seguinte redação:

1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

Considerações finais

Como se pôde ver, as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas costumam ser divididas em 3 tipos: multa de recomposição/reparação/compensação; multa proporcional ao dano; e multa simples.

No âmbito do TCU, a União terá legitimidade para executar as multas aplicadas. No âmbito dos TCEs, as multas reparatórias e as multas proporcionais ao dano poderão ser executadas pelo ente que suportou o dano. Já as multas simples poderão ser executadas pelo Estado do qual o Tribunal de Contas seja órgão.

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