Fala, pessoal, tudo certo? Vamos estudar hoje o assunto da propaganda partidária, o qual foi substancialmente alterado em razão da Lei 14.291/2022, que alterou a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Sendo assim, vamos conferir o que mudou nas regras de propaganda partidária, visando ao concurso unificado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que está previsto para o segundo semestre de 2023!
Como ainda não há banca definida, ater-nos-emos à legislação supracitada, bem assim a eventuais conceitos doutrinários.
Vamos nessa, rumo à Justiça Eleitoral!
Pessoal, em relação à propaganda partidária, como houve muitas mudanças nos últimos anos, é importante que façamos um breve apanhado delas.
Antes, contudo, faz-se interesse realizar a diferenciação entre as espécies de propaganda política (gênero).
É a propaganda que o filiado a partido político faz para que seu partido, ou sua coligação, o escolha como candidato a cargo eletivo.
Esta espécie de propaganda política deverá ser feita pelo próprio candidato, dentro dos 15 dias que antecedem a convenção partidária (artigo 36, § 1º, da Lei das Eleições).
A convenção partidária, por sua vez, é o procedimento pelo qual os partidos políticos decidem quais de seus filiados concorrerão como candidatos a cargo eletivo, bem como se haverá a formação das coligações partidárias, as quais possuem caráter facultativo nas eleições majoritária (vedada sua celebração nas eleições proporcionais).
Essa é a propaganda mais conhecida. Assim, possui como objetivo o angariamento de votos para determinado candidato e/ou partido/coligação.
De acordo com o art. 36, caput, da Lei das Eleições, somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Nesse último ponto deve-se tomar cuidado, já que embora a previsão de sua realização após o dia 15 de agosto tenha sido dada pela Lei n. 13.165 de 2015, ainda há questões recentes cobrando o período antigo de 5 de julho do ano da eleição dado pela redação original da Lei, em 1997.
É a que vamos estudar agora. Com efeito, consiste na divulgação/promoção dos ideais, mensagens e programas partidários.
Dessa forma, seu objetivo é semelhante ao das propagandas comuns a que estamos acostumados na TV, como uma espécie de divulgação da “marca”, em que a “marca” é o partido político.
A propaganda partidária antes era prevista entre os artigos 45 a 49 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95).
Todavia, a Lei 13.487/2017 revogou todos esses dispositivos, deixando de existir a propaganda partidária.
Contudo, mais recentemente, com a publicação da Lei 14.291/2022, passou-se a autorizar novamente a realização da propaganda partidária.
A Lei 14.291/2022 incluiu os artigos 50-A a 50-E na Lei 9.096/95, sobre os quais falaremos a seguir.
Primeiramente, como dito acima, a propaganda partidária consiste na divulgação/promoção dos ideais, mensagens e programas partidários.
Roberto Moreira de Almeida a conceitua do seguinte modo:
A propaganda partidária, não vinculada a qualquer eleição específica, consistia na divulgação, gravada ou ao vivo, transmitida gratuitamente em cadeia nacional ou estadual no rádio e na TV, com o desiderato exclusivo de difundir determinadas matérias relacionadas à própria agremiação partidária (ex. gratia, a divulgação do programa do partido, dos ideais e metas ou mesmo das proposições e críticas à atuação governamental).
(ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de Direito Eleitoral. 14ª Edição. Bahia: Editora JusPODVM, 2020, p. 436, grifou-se)
Nesse sentido, o artigo 50-B trouxe as finalidades às quais se destina a propaganda partidária:
I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V – promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou o instituto, editando a Resolução nº 23.679/2022, a qual, se prevista no edital do concurso unificado, deverá ser lida e revisada com atenção.
O primeiro requisito da propaganda partidária é o partido político possuir estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral.
Aliás, esse requisito decorre até mesmo de comando constitucional (art. 17, §2º, da CF/88).
A propaganda partidária dar-se-á por meio exclusivo de inserções (inserções são os “takes” que aparecem intercaladamente na TV).
Essas inserções serão no máximo de 10 (dez) e terão no máximo 30 (trinta) segundos por rede/emissora, integrando um bloco de transmissões de propaganda partidária.
Ademais, a transmissão se dará no rádio e na televisão, entre as 19h30 e as 22h30, em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.
Além disso, as inserções serão entregues às emissoras com a antecedência e em mídia compatível com a que a emissora utiliza.
As inserções nacionais serão veiculadas nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados; enquanto as estaduais nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.
Portanto, nos domingos NÃO haverá inserção.
Além disso, no caso de haver coincidência de data nos requerimentos dos partidos, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.
Entretanto, embora o máximo de inserções seja de 10, deverão ser divididas proporcionalmente entre as 03 (três) horas de veiculação:
Outrossim, ainda que divididas proporcionalmente em horas, também devem respeitar o intervalo de no mínimo de 10 minutos entre uma e outra.
Ademais, explicita-se que, nos anos de eleições, veicular-se-á as inserções somente no primeiro semestre. Essa regra deriva do próprio conceito e finalidade da propaganda partidária, qual seja, não estar vinculada a qualquer eleição específica.
O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais, as quais, respectivamente, pressupõem autorização do TSE e dos TRE’s, os quais farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.
No entanto, é importante destacar o artigo 35, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.679/2022 do TSE:
Art. 35. (…)
Parágrafo único. Enquanto não houver lei que fixe tempo de propaganda partidária em bloco, fica suspensa a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 50-A da Lei nº 9.096/1995 , vedada a expedição de normas regulamentares sobre a matéria e a requisição de horários para a formação de cadeia nacional ou estadual pelos tribunais eleitorais.
Sendo assim, está suspensa, atualmente, a formação das cadeias nacional e estaduais.
A CF/88, em seu artigo 17, § 3º, preconiza que somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Desse modo, uma vez cumprido pelo menos um dos requisitos acima, terão direito à propaganda partidária, nos seguintes moldes:
Partido político que tenha cumprido uma das condições do art. 17, § 3º, da CF/88 | ||
Nº Deputados Federais eleitos na última eleição | Tempo de propaganda partidária nas redes nacionais, e igual tempo nas emissoras estaduais | Mínimo de 30% do tempo destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres |
+ 20 | 20 minutos por semestre, inserções de 30 segundos | 6 minutos |
de 10 até 20 | 10 minutos por semestre, inserções de 30 segundos | 3 minutos |
até 9 | 5 minutos por semestre, inserções de 30 segundos | 1 minuto e 30 segundos |
A Lei 14.291/2022 estipulou que ficam vedadas nas inserções. Assim, veremos, a seguir, os incisos do § 4º do artigo 50-B:
I – a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
Nota-se, portanto, que a entidade partidária não poderá se valer do tempo gratuito que lhe é disponibilizado para fins de propaganda partidária para, em verdade, realizar propaganda eleitoral.
III – a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
IV – a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
Portanto, pelo inciso IV vê-se a vedação às chamadas fake news. Trata-se de previsão legal que considera questão com cada vez mais relevância nos últimos anos e eleições (2018 e 2022).
V – a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;
VI – a prática de atos que incitem a violência.
Por esses dois últimos incisos, ficam vedadas propagandas partidárias que veiculem os chamados “discursos de ódio”, os quais, aliás, não estão abrangidos pelo princípio fundamental do pluralismo político (art. 1º, inciso V, da CF/88), conforme já decidiu o STF.
Por fim, registra-se ser VEDADA propaganda partidária PAGA.
Assim como a propaganda eleitoral no rádio e televisão, a propaganda partidária só poderá ser GRATUITA.
Caso o partido político descumpra as disposições acerca das inserções e/ou finalidades da propaganda partidária, sofrerá sanção de cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.
Outrossim, explicita-se que estão legitimados a representar acerca da ilicitude da propaganda partidária qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral.
O prazo para oferecer a representação é até o último dia do semestre em que foi veiculado o programa impugnado.
Todavia, se o programa impugnado for transmitido nos últimos 30 dias de um semestre, o prazo se estenderá até o 15º dia do semestre seguinte.
A competência para julgamento da representação é definida pelo âmbito territorial:
No caso de julgamento pelo TRE que resulte em cassação do direito de transmissão, caberá recurso especial, no prazo de 03 (três) dias, para o TSE, que o receberá com efeito suspensivo.
Ou seja, basta recorrer da decisão do TRE que resulte em cassação que essa decisão ficará suspensa até deliberação do expediente recursal pelo TSE.
Quanto à temática, a Resolução 23.679/2022 disciplina o procedimento recursal em seu artigo 28.
Outrossim, já finalizando nossa revisão sobre as mudanças na propaganda partidária para o concurso unificado do TSE, explicita-se que o artigo 50-E preconiza direito das emissoras de rádio e de televisão à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito.
Essa compensação fiscal observará os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997.
O cálculo da compensação fiscal será com base na média do faturamento dos comerciais dos anunciantes do horário compreendido entre das 19h30 às 22h30.
Por fim, caso alguma emissora de rádio ou de televisão não exiba as inserções partidárias determinadas pelo Tribunal competente, perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido político lesado mediante a exibição de inserções por igual tempo, nos termos definidos em decisão judicial.
Portanto, essa foi nossa revisão sobre as mudanças nas regras de propaganda partidária visando ao Concurso Unificado do TSE.
Assim, para quem já conhecia as regras anteriores, viu que o assunto mudou totalmente!
Sendo assim, tanto para esses quanto para os que ainda não havia estudado, esta revisão é uma boa oportunidade para se observar os principais tópicos quanto ao assunto!
Por fim, fique ligado caso o edital do Concurso Unificado cobre a Resolução nº 23.679/2022, já que, como vimos, traz previsões importantes, tais como a do artigo 28, que explicita o tipo e o prazo recursal no caso de sanções por inserções ilícitas.
Bons estudos, pessoal!
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