Concursos Públicos

MPU: recurso contra o padrão de resposta preliminar da discursiva.

Prezados alunos,

Tenho recebido diversos e-mails questionando a possibilidade de interpor recurso contra o padrão preliminar da prova discursiva do concurso do MPU (cargo analista), no tocante ao tópico de funções institucionais, uma vez que a banca não considerou a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput da CF) como funções institucionais do MP, posicionamento que defendemos na Proposta de Solução para prova discursiva apresentada pelo Prof. Márcio Damasceno.

Assim, fornecemos abaixo um “compilado” com o intuito de subsidiar os recursos de vocês. É importante salientar que o recurso é individual e, por esse motivo, não forneceremos um padrão, porquanto a banca indefere recursos com escritas semelhantes.

Boa sorte a todos. Mãos à obra!

 Subsídios para recurso contra o padrão de resposta preliminar da prova discursiva (analista) – inclusão das hipóteses do art. 127, CF, como funções institucionais do MP.

DOUTRINA

 Direito Constitucional, Tomo II, vol. 17 – Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Viana Alves Ferreira, ed. Juspodivm, 5ª edição, pág. 652.

Manual de Direito Constitucional – Nathalia Masson, ed. Juspodivm, 5ª edição, pág. 1110.

Vejam que a autora afirma que as funções institucionais estão enunciadas não apenas no art. 129, mas também  ao longo do documento constitucional. Este argumento é interessante para o pleito de ampliação do espelho, que indicou como resposta correta apenas as hipóteses previstas no art. 129 da CF.

Manual do Promotor de Justiça – Hugo Nigro Mazzilli, edição eletrônica, pág. 40. Disponível em: http://www.mazzilli.com.br/pages/livros/manualpj.pdf

 Analisando suas principais funções institucionais — a defesa da ordem jurídica, dos interesses indisponíveis, difusos e coletivos, a promoção da ação pública, o zelo do respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais (cf. CR, arts. 127 e 129) […]“.

Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza, 2014, 18ª edição, pág. 144.

Percebam que o autor trata das funções institucionais, com posterior menção ao art. 127, caput da CF:

O Ministério Público e suas funções institucionais: O que são? Para que servem? Como interpretar? – Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor de Justiça em Santa Catarina, Mestre e Doutorando em Direito, professor da Escola do MPSC e VORNE). Disponível em: http://meusitejuridico.com.br/2017/05/17/o-ministerio-publico-e-suas-funcoes-institucionais-o-que-sao-para-que-servem-como-interpretar/

Podem ser concebidas como uma das razões de sua existência. Vale dizer, o Art. 127 menciona o que a instituição deve fazer dentro da Constituição, ao passo que o Art. 129 da CF/88 insere de que forma o Ministério Público pode realizar sua missão. Como preleciona Hugo Nigro Mazzilli, as funções institucionais podem ser concebidas como verdadeiros instrumentos de atuação institucional. Nesse passo, sem embargo do que diz o texto constitucional, as funções institucionais “seriam” as previstas no Art. 127, de modo que as do Art. 129 seriam os instrumento para a realização daquelas.“.

MPT na defesa da ordem jurídica, interesses sociais e individuais indisponíveis do trabalho – Victor Pereira Corrêa.

É importante ressaltar que a Constituição Federal em seus artigos 127 e 129 atribui funções institucionais ao Ministério Público da União e tais funções também são aplicáveis, no que couber, ao Ministério Público do Trabalho.”.

JURISPRUDÊNCIA

1 – Legitimidade do Ministério Público para interpor recurso extraordinário, como custos legis (§ 2º do art. 499 do CPC), harmoniza-se com as funções institucionais previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República. [RE 571.969, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-3-2014, P, DJE de 18-9-2014.]

2 – Com mais amplitude, conceitua a Constituição Federal o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional e estabelece, como suas funções, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). (RE 387974/DF rel. Ellen Gracie) – Informativo 328 do STF.

DOCUMENTOS DO MP QUE INDICAM QUE O ART. 127 da CF PREVÊ FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

1 – Ofício nº 19/2018/PJ, de 16 de janeiro de 2018. Recomendação expedida pelo MPE-GO. Disponível em: http://www.cacu.go.gov.br/res/midias/outros/39b5f351902219d9312d46a2b7c5b284.pdf

2 – Recomendação nº 0001/2016/15PJ/JOI, de 21 de março de 2016. Recomendação expedida pelo MPE-SC. Disponível em: http://www.cvj.sc.gov.br/docs/lot-emendas/160505-recomendacao-MPSC.pdf

  

3 – Recomendação nº 48/2011-PRDF, de 13 de abril de 2011. Recomendação expedida pelo MPF – Procuradoria da República no Distrito Federal.

4 – Portarias nºs 112, 113, 114, 115, e 116/2010/PAPPCF/PJFMF, expedidas pelo MPE-PA. Publicadas nos Diário Oficial do Estado do Pará. Disponíveis em: http://www.ioepa.com.br/pages/2010/07/07/2010.07.07.DOE_53.pdf

 

LEGISLAÇÃO

CF:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

LC 75/93:

Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:

I – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: […]

Obs:

As funções institucionais previstas no art. 5º estão expressamente previstas no art. 127, da CF, de modo que é possível citar “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” como funções institucionais expressamente previstas no texto constitucional.

Vide o Entendimento de Hugo Nigro Mazzilli. Disponível em: http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/atrib_mp_lc75.pdf

BÔNUS – PARA INCLUIR INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS EM FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Recomendacoes/Recomendacao-n-65-2018-recursos-hidricos.pdf

 

Responsável pela compilação do material: Prof. Ricardo Hideaki Ono.

Carlos Roberto Correa

Ver comentários

  • muito bom professor! Deus te abençoe! Eu mencionei as funções do art. 127 e duas do art. 129

  • Obrigada Professor! Fiz o recurso.
    Posso estar enganada, mas entendo que o tema foi fora do edital. Por mais que a CF esteja acima da lei, o edital disse que o tema seria sobre a legislação do MPU e CNMP, constante nos conhecimentos básicos. Na prova, foi cobrado apenas o rol do artigo 129 da CF.

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