MP 727/2016 – Cria o Programa de Parcerias de Investimentos
MP 727/2016 – Cria o Programa de Parcerias de Investimentos
Olá pessoal!
Este artigo tem a finalidade de fazer uma integral análise da MP 727/2016, editada logo no primeiro dia do Governo interino de Michel Temer.
De imediato, informo que esta não será uma análise “doutrinária”, mas sim uma análise destinada a concurseiros. Assim, vamos explicar o essencial, sem fazer críticas nem comentários desnecessários. Por conseguinte, todo o texto da MP 727/2016 será apresentado abaixo, parte com observações, parte apenas com a exposição do conteúdo da norma.
Feita a exposição inicial, vamos ao que interessa!
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A Medida Provisória 727/2016 (MP 727/2016) criou o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI. Trata-se de um programa do Governo Federal destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.
Em um primeiro momento, devemos nos perguntar se essa MP será relevante para concursos públicos e como ela poderá ser exigida em provas. Creio que, neste primeiro momento, será difícil avaliar como este assunto poderá ser cobrado. Entretanto, acredito que será um tema relevante em provas de Direito Administrativo para concursos em que a regulação de serviços públicos e a desestatização são relevantes (por exemplo: agências reguladoras, Tribunal de Contas da União e Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle [antiga CGU]).
Ademais, o tema poderá ganhar mais relevância conforme for a tramitação da MP no Congresso Nacional, uma vez que o processo de conversão em lei poderá dar alterações significativas ao texto da MP. Nesse caso, o Congresso poderá levar em consideração a importância da matéria e a necessidade de se promover o equilíbrio das contas públicas, cujo déficit deverá superar os R$ 100 bilhões de reais neste ano, sem comprometer a necessidade de investimentos para criar emprego e renda e reverter o cenário que o país se encontra.
Dessa forma, não foi por acaso que a MP 727/2016 foi editada logo no primeiro dia do Governo interino. Note que a MP 727/2016 foi lançada em conjunto com a MP 726/2016. Esta última destinada a reestruturar a Presidência da República e os Ministérios. Porém, a MP 726/2016 possui um caráter mais político do que prático. Com efeito, o próprio Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão afirmou que o corte de ministérios é uma medida “simbólica”. Sabe-se que a economia que será alcançada com a redução de ministérios (e até mesmo de cargos em comissão) não será, nem de perto, suficiente para reverter o déficit das contas públicas. Contudo, o Governo precisar dar o “exemplo”, e é isso que a MP 726/2016 está fazendo.
Por outro lado, a MP 727/2016 deverá ser efetivamente uma medida de reversão do quadro nacional. Não por corte de gastos, mas sim como forma de fazer os investimentos necessários para o desenvolvimento, mesmo em um momento em que o Governo não terá condições de arcar com as obras de infraestrutura que o país necessidade. Nesse contexto, será necessário firmar parcerias com a iniciativa privada.
Contudo, essas parcerias não devem ser confundidas com as parcerias firmadas no âmbito da Lei 13.019/2014 (a famosa “Lei das Parcerias”). Esta última Lei trata de parcerias de caráter social, firmadas com organizações da sociedade civil – OSC, isto é, entidades sem fins lucrativos. Nesse caso, há um regime de colaboração mútua, entre a administração e a OSC, visando ao cumprimento de um plano de trabalho previamente elaborado, cujo vínculo jurídico é formalizado por termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.
Por outro lado, as parcerias constantes na MP 727/2016 são firmadas com entidades privadas do mercado, ou seja, com empresas privadas que desenvolvem atividade comercial, mediante a formalização de um contrato de parceria.
Nesse sentido, a MP 727/2016 define contrato de parceria como “a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante”.
Portanto, as parcerias, no âmbito da MP 727/2016, são formadas pelas várias formas de concessão de serviços públicos, incluindo a concessão comum, prevista na Lei 8.987/1995, e as concessões patrocinada e administrativa, constantes na Lei 11.079/2004; as concessões regidas pela legislação setorial (telecomunicações, energia elétrica, etc.); a permissão de serviços públicos (também regida pela Lei 8.987/1995); e outras várias formas de parcerias entre o setor público e a iniciativa privada.
O Programa de Parcerias de Investimentos, entretanto, não modifica a legislação vigente sobre concessão de serviços públicos, mas apenas estabelece condições para a execução das parcerias.
De acordo com o art. 1º, § 1º, da MP, integram o PPI:
- os empreendimentos públicos de infraestrutura executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;
- os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
- as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a lei nº 9.491, de 1997.
Além disso, são objetivos do PPI (art. 2º):
- ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;
- garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas e preços adequados;
- promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
- assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e
- fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação.
Prosseguindo, o art. 3º da MP 727/2016 dispõe que, na implementação do PPI, serão observados os seguintes princípios:
- estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
- legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e
- máxima segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
Nota-se uma relevante preocupação com a estabilidade das políticas públicas de infraestrutura e com a segurança jurídica. Isso porque os contratos de parcerias demandam vultuosos investimentos, que requerem longos prazos de amortização. Portanto, a recuperação dos investimentos aportados tente a levar vários anos, de tal forma que a instabilidade tem efeitos negativos sobre a confiança do investidor. Por conseguinte, é fundamental que a União promova formas de assegurar a estabilidade da relação jurídica, atraindo assim uma gama maior de potenciais investidores.
Ressalta-se, entretanto, que as medidas concretas de implementação do PPI deverão ser disciplinadas em decretos regulamentares. Nessa linha, o art. 4º da MP 727/2016 dispõe que o PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:
- as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;
- os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação;
- as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
- as demais medidas de desestatização a serem implementadas; e
- a agenda das ações.
De acordo com o PPI, os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:
- edição, observadas as competências da legislação específica e com consulta pública prévia, de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, tornando segura sua execução no âmbito da regulação administrativa;
- análise de impacto regulatório quando da edição ou alteração de regulamentos, planos regulatórios setoriais e outros atos regulatórios setoriais, visando a orientar a tomada das decisões e assegurar a eficiência, a eficácia, a coerência e a qualidade da política regulatória, com integral respeito às normas e direitos envolvidos;
- oitiva prévia das autoridades competentes quanto à consistência e aos impactos fiscais, econômicos e concorrenciais de medidas de regulação em estudo;
- consulta pública prévia quando da edição ou alteração de regulamentos e planos regulatórios setoriais; [obs.: nota-se que o PPI é um meio de ampliação da governança pública, uma vez que é focado na participação da sociedade, seja por meio do próprio contrato de parceria ou mesmo pela participação da sociedade na formulação da regulamentação específica]
- monitoramento constante e avaliação anual quanto à execução e aos resultados das medidas de regulação previstas nas políticas, planos e regulamentos;
- eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;
- articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para aumento da eficiência e eficácia das medidas de incentivo à competição e de prevenção e repressão das infrações à ordem econômica; e
- articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.
Portanto, os próprios órgãos, entidades e autoridades públicos devem tomar a iniciativa de adotar meios avançados para a formulação das parcerias.
Na mesma linha, o art. 5º da MP 727/2016 dispõe que os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, não só os agentes encarregados de conduzir as parcerias, mas também os órgãos de controle devem dar prioridade aos empreendimentos do PPI.
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O Capítulo II da MP 727/2016 criou o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, que é o órgão de assessoramento imediato ao Chefe do Poder Executivo no estabelecimento e acompanhamento do PPI (art. 7º).
O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República opinará, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos Ministérios setoriais e dos Conselhos Setoriais (Conselho Nacional de Política Energética) sobre as matérias previstas no art. 4º da Lei, e acompanhará a execução do PPI.
Por fim, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República passa a exercer as funções atribuídas (art. 7º, § 2º):
- ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela lei n.º 11.079, de 2004;
- ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela lei nº 10.233, de 2001; e
- ao Conselho Nacional de Desestatização pela lei nº 9.491, de 1997.
Esses órgãos possuem atribuições muito relevantes em relação às concessões e desestatizações. Dessa forma, a composição do Conselho do PPI possui autoridades do mais alto nível da Administração Pública federal.
Assim, o Conselho será presidido pelo Presidente da República e integrado, com direito a voto, pelo Secretário Executivo do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, que também atuará como Secretário Executivo do Conselho, pelo Ministro Chefe da Casa Civil, pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente e pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (art. 7º, § 3º).
Além disso, serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os Ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes e o Presidente da Caixa Econômica Federal.
Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil (MP 727/2016, art. 7º, § 5º; c/c Lei 9.491/1997, art. 5º, § 2º).
Por fim, visando ao aprimoramento das políticas e ações de regulação, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República poderá formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como recomendações aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União.
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O Capítulo III dispõe sobre a Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos, órgão subordinado à Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar às ações setoriais necessárias à sua execução, nas condições e prazos definidos em decreto, e sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais (art. 8º).
No exercício de suas funções de supervisão e apoio, a Secretaria-Executiva do PPI acompanhará e subsidiará a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais (art. 8º, § 1º). Ademais, a Secretaria-Executiva do PPI terá como estrutura básica o Gabinete e até 3 (três) secretarias.
Com efeito, caberá à Secretaria-Executiva do PPI dar divulgação ampla e sempre atualizada dos empreendimentos do PPI, com dados que permitam seu acompanhamento público e permanente, até seu encerramento (art. 9º).
Ademais, a Secretaria-Executiva do PPI poderá celebrar ajuste com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços (art. 10).
A MP 727/2016 permite que, para a realização de ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas, a Secretaria-Executiva do PPI celebre ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 11).
Por fim, as competências, composição e funcionamento da Secretaria-Executiva do PPI serão estabelecidos em ato do Poder Executivo (art. 12).
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O Capítulo IV trata da Estrutura de Projetos.
Nesse contexto, a administração pública titular poderá abrir procedimento preliminar para subsidiar a definição de características básicas de empreendimentos, podendo quaisquer interessados apresentar, independentemente de autorização, seus projetos, levantamentos, investigações ou estudos, sendo vedado qualquer ressarcimento na forma do art. 21 da lei 8.987, de 1995 (MP 727/2016, art. 13). Portanto, a participação, nesse caso, é voluntária.
Ademais, para a estruturação integrada de empreendimentos integrantes do PPI, a administração pública titular poderá:
- obter estudos de estruturação integrada ou estudos em matérias específicas, por meio de Procedimento de Autorização de Estudos – PAE, no regime do art. 21 da lei 8.987, de 1995: (Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.); ou
- celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias contrato de estruturação integrada.
Além disso, a administração pública, quando previsto no edital de chamamento, poderá expedir autorização única para a realização de estudos de estruturação integrada ou de liberação, desde que o requerimento do interessado inclua a renúncia da possibilidade de atuação na licitação do empreendimento, ou como contratado do parceiro privado, por parte (art. 14, § 1º):
- do próprio requerente;
- dos controladores, controladas e entidades sob controle comum do requerente;
- dos responsáveis econômicos, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o requerente para as atividades objeto da autorização, bem como os controladores, controladas e entidades sob controle comum destas; e
- das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização do Procedimento de Autorização de Estudos – PAE.
Para os fins da MP 727/2016, considera-se estruturação integrada o conjunto articulado e completo de atividades e serviços técnicos, incluindo estudos, projetos de engenharia, arquitetura e outros, levantamentos, investigações, assessorias, inclusive de relações públicas, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, para viabilizar a liberação, a licitação e a contratação do empreendimento, segundo as melhores práticas e com transparência, podendo esses serviços incluir a revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores.
A autorização para a estruturação integrada poderá incluir o fornecimento, pelo autorizado, de estudos e subsídios à administração pública até a celebração da parceria (art. 14, § 3º).
Com efeito, o edital do chamamento poderá prever que, além de compensação das despesas, que o ressarcimento ao autorizado inclua uma recompensa pelos riscos assumidos e pelo resultado dos estudos (art. 14, § 4º).
Por fim, independe de lei autorizativa, geral ou específica, para a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI, ressalvada previsão expressa em sentido contrário contida em lei da entidade titular editada posteriormente à MP 727/2016, e sem prejuízo do disposto no § 3.º do art. 10 da lei nº 11.079, de 2004: (Art. 10. […] § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.).
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O Capítulo V da MP 727/2016, por sua vez, dispõe sobre o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias.
Nessa linha, a MP autorizou o BNDES a constituir e participar do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias, que possuirá prazo inicial de dez anos, renovável por iguais períodos, de natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do administrador e dos cotistas, e que terá por finalidade a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços de estruturação e de liberação para parcerias de empreendimentos no âmbito do PPI.
O Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias é, portanto, o meio de financiar os projetos previstos no PPI. Ele será criado pelo BNDES, mas poderá ter cotistas para fins de aporte de recursos.
Os §§ do art. 16 da MP 727/2016 estabelece algumas características do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias:
- o Fundo será sujeito de direitos e obrigações próprios, com capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabeleça deveres e obrigações e seja necessário à realização de suas finalidades (art. 16, § 1º);
- o administrador e os cotistas do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias não responderão por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem (art. 16, § 2º);
- o Fundo será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES (art. 16, § 3º);
- o Fundo poderá se articular com os órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuja atuação funcional seja ligada à estruturação, liberação, licitação, contratação e financiamento de empreendimentos e atividades, para troca de informações e para acompanhamento e colaboração recíproca nos trabalhos (art. 16, § 4º).
- parcela do preço recebido pelos serviços serão destinados como remuneração ao BNDES pela administração, gestão e representação do Fundo, de acordo com o seu estatuto (art. 16, § 6º);
- o Fundo não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto (art. 16, § 7º);
- por fim, o estatuto do Fundo deverá prever medidas que assegurem a segurança da informação, de forma a contribuir para a ampla competição e evitar conflitos de interesses nas licitações das parcerias dos empreendimentos públicos (art. 16, § 8º).
O recursos do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias serão constituídos da seguinte forma:
- os oriundos da integralização de cotas, em moeda corrente nacional, por pessoas de direito público, organismos internacionais e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais;
- as remunerações recebidas por seus serviços;
- os recebidos pela alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações;
- os rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e
- os recursos provenientes de outras fontes definidas em seu estatuto.
Para a execução dos serviços técnicos para os quais houver sido contratado, o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias poderá se utilizar do suporte técnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização, cabendo aos agentes públicos do Fundo a coordenação geral dos trabalhos e a articulação com a administração pública titular e com os demais órgãos, entidades e autoridades envolvidos (art. 17).
A contratação de serviços técnicos pelo Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias será realizada mediante regime de contratação a ser instituído de acordo com a legislação aplicável (art. 17, § 1º).
Nesse caso, os contratos de serviços técnicos celebrados com os profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica preverão que os autores dos projetos e estudos, na condição de contratados ou de subcontratados, e seus responsáveis econômicos, ficarão proibidos de participar, direta ou indiretamente, da futura licitação para a parceria.
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Quando encerrando a MP, o Capítulo VI aborda a liberação de empreendimentos do PPI.
Nesse contexto, os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução (art. 18).
A preocupação desse dispositivo parece óbvia: fazer com que os projetos sejam iniciados e concluídos, em prazo compatível com a prioridade do PPI. Parece uma medida fácil, mas não é! Não são raras as vezes em que um projeto é anunciado pelo Governo, mas acaba emperrado em algum órgão do Poder Público. Portanto, para o bom andamento do PPI, a legislação exige que todos os orgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes (por exemplo: TCU), adotem medidas para que os empreendimentos tenham adequada tramitação.
Nessa linha, entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento (art. 18, § 1º).
Assim, os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências setoriais relacionadas aos empreendimentos do PPI convocarão todos os órgãos, entidades e autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenham competência liberatória, para participar da estruturação e execução do projeto e consecução dos objetivos do PPI.
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Finalizando, o Capítulo VII trata das disposições finais.
O art. 19 criou o cargo de Natureza Especial de Secretário Executivo da Secretaria-Executiva do PPI.
O art. 20, por sua vez, fez a Empresa de Planejamento e Logística – EPL passar a vincular-se à Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos, atuando como órgão (vale lembrar que a EPL é, na verdade, uma entidade) de apoio ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
A EPL é uma empresa estatal que tem por finalidade estruturar e qualificar, por meio de estudos e pesquisas, o processo de planejamento integrado de logística no país. Inicialmente ela foi criado como Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. (ETAV) – que era encarregada da implementação do “Trem Bala”, mas a estrutura e o nome foram modificados, ampliando as competência da entidade, por meio da Lei 12.743/2012.
O art. 21, por outro lado, estabelece que as as disposições da MP 727/2016 aplicam-se, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio de parceiras.
Por fim, o art. 22 estabeleceu que a vigência da MP inicia-se na sua data de publicação (12/5/2016).
Caso queira ler a MP 727/2016 integralmente, acesse o site do Planalto:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv727.htm
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É isso, pessoal!
Espero que este artigo ajude a compreender melhor a recente MP 727/2016.
Um grande abraço,
Prof. HERBERT ALMEIDA
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