Oi pessoal! Eu sou o Prof. Paulo Guimarães, e agora vou comentar as questões de Direito Empresarial aplicadas no concurso para o Ministério Público do Estado de São Paulo, para o cargo de Analista Jurídico. Se tiver alguma dúvida estou lá no instagram e também no youtube.
Vamos lá!?
(A) o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
(B) poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, constituir empresa individual de responsabilidade limitada ou continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, exceto quanto ao autor de herança.
(C) o contrato social da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade.
(D) é facultada a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
(E) na sociedade em comum, todos os sócios respondem subsidiariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade.
Comentários:
Letra A: certa! É o que prevê o art. 978 do Código Civil:
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Letra B: errada! Regra geral, o empresário individual deve ser pessoa capaz, contudo, mesmo sendo incapaz, ele poderá continuar a exercer a atividade empresarial nas seguintes hipóteses:
a) Incapacidade superveniente; e
b) Sucessão.
Para tanto, deverá estar devidamente representado ou assistido, além de também ser necessário autorização judicial.
O item está errado porque o empresário individual poderá continuar a empresa antes exercida, mas não vir a constituir uma nova.
Confira a redação do art. 974, caput e art. art. 974, §1º, do Código Civil:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Letra C: errada! O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. (Art. 933 do Código Civil)
Letra D: errada! É obrigatória (e não facultativa!) a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (Art. 967 do Código Civil)
Letra E: errada! Na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária (e não subsidiária!) e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade. (Art. 990 do Código Civil)
(A) subscrição, por pelo menos uma pessoa, de todas as ações em que se divide o capital social.
(B) efetivação do depósito, no Banco Central do Brasil ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital em dinheiro.
(C) efetivação do depósito, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central do Brasil, da parte do capital em dinheiro.
(D) realização inicial de 5%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.
(E) realização inicial de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.
Comentários:
Está correta a letra E (art. 80, II, da lei n° 6.404/1976)!
De acordo com o art. 80, da lei n° 6.404/1976, são os requisitos preliminares para a constituição de companhia ou sociedade anônima:
I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Letra A: errada! Deve haver a subscrição, por pelo menos duas pessoas de todas as ações em que se divide o capital social. (Art. 80, I)
Letra B: errada! Efetivação do depósito, no Banco do Brasil S/A. (não é no Banco Central do Brasil!), ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. (Art. 80, III)
Letra C: errada! Efetivação do depósito, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (a autorização não é dada pelo Banco Central do Brasil!) da parte do capital em dinheiro. (Art. 80, III)
Letra D: errada! Realização inicial de 10% (e não de 5%!), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro. (Art. 80, II)
(A) O cheque não admite endosso, sendo nulos o endosso total e do sacado.
(B) O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo pelo signatário do título.
(C) O cheque admite aceite, considerando-se escrita qualquer declaração com esse sentido.
(D) O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 60 dias, quando emitido na mesma praça, e de 30 dias, quando emitido em praça diversa ou no exterior.
(E) A ação de execução do cheque prescreve em 6 meses, contados da data da sua emissão.
Comentários:
Letra A: errada! O cheque pagável a pessoa nomeada (cheque nominal), com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso.
Apenas não se admitirá o endosso de cheque nominal se este conter cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente, quando somente será transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. (Art. 17 da lei n° 7.357/1985)
Mais do que isso, o art. 18, da lei n° 7.357/1985, estipula que serão nulos o endosso parcial (e não o total!) e o do sacado.
Letra B: certa! É o que autoriza o art. 29 da lei n° 7.357/1985.
Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Letra C: errada! O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. (Art. 6º da lei n° 7.357/1985)
Letra D: errada! O item inverteu os prazos de 30 e 60 dias. Assim, o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido na mesma praça (emitido no lugar onde houver de ser pago), e de 60 dias quando emitido em praça diversa ou no exterior. (Art. 33 da lei n° 7.357/1985)
Letra E: errada! A ação de execução do cheque prescreve em 6 meses, contados da data da expiração do prazo de apresentação (e não da data da sua emissão!). (Art. 59 da lei n° 7.357/1985)
(A) Decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar.
(B) Pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% do passivo trabalhista, sendo facultado depósito para atingir essa porcentagem.
(C) Pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 10% do passivo quirografário, sendo facultado depósito para atingir essa porcentagem.
(D) Pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 10% do passivo trabalhista, sendo facultado depósito para atingir essa porcentagem.
(E) Decurso do prazo de dez anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar.
Comentários:
Letra A: certa!
A única alternativa que apresenta uma causa de extinção das obrigações do falido é o item A (decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar)
Nos termos do art. 158, inciso III, da lei n°11.101/2005:
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
[…]
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
Consequentemente o item E está errado.
Letras B, C e D: erradas! Apenas o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos quirografários, sendo facultado depósito para atingir essa porcentagem poderá extinguir as obrigações do falido. (Art. 158, inciso II, da lei n°11.101/2005)
Regra geral os créditos trabalhistas não são quirografários. Ao contrário, prevê o art. 83, inciso I, da lei n°11.101/2005, que na concorrência de credores na falência, os créditos oriundos da legislação trabalhistas guardam preferência de pagamento sobre todos os demais.
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