No dia 1º de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936/2020 (MP 936/20), que veio complementar a MP 927/20, anteriormente publicada. A nova MP institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo a possibilidade da redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento de Benefício Emergencial para a Preservação do Emprego e da Renda. As novas medidas objetivam a preservação do emprego e da renda diante da paralisação econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Foi decretado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020 o estado de calamidade pública causado pelo surto do coronavírus. Diante disso, no dia 22 de março de 2020 foi publicada a primeira Medida Provisória (MP 927/20), flexibilizando alguns institutos das relações trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do COVID-19.
Dentre outras medidas, que ainda estão em vigor, o art. 18 da MP 927/20 previu a possibilidade de suspensão não remunerada do contrato de trabalho por até 4 meses por meio de acordo individual, independente de acordo ou convenção coletiva.
Essa medida foi muito criticada por conta da a ausência de regulamentação para diminuir os impactos financeiros da suspensão do contrato para os trabalhadores. Apesar de prever a possibilidade de uma ajuda compensatória mensal ao empregado, nada mais havia sido normatizado acerca do valor desse benefício ou das condições do seu pagamento, deixando-a a critério do empregador.
Diante disso, o dispositivo (art.18) foi revogado no mesmo dia em que foi publicada a medida provisória e 10 dias depois foi publicada a MP 936/20. Ela veio trazendo novas disposições sobre a suspensão do contrato de trabalho, que suprem, ao menos parcialmente, os problemas identificados na normatização anterior. Além disso, a MP 936/20 também dispõe sobre a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Nesse artigo, estudaremos mais afundo as novas medidas trazidas pela Medida Provisória 936/20.
Para saber mais sobre as medidas trazidas pela MP 927/20, acesse:
MP 927/20: mudanças para enfrentamento dos efeitos econômicos da COVID-19
A MP 936/20 não possui uma disposição específica informando quem seriam os destinatários das medidas flexibilizantes. O art. 15 se limita a prever sua aplicação aos contratos de aprendizagem e aos empregados contratados sob regime de jornada parcial.
A despeito do silêncio normativo, entende-se que além de se aplicar aos empregados regidos pela CLT, aos aprendizes e aos empregados sob regime de jornada parcial, as normas previstas na MP 936/20 são compatíveis com os demais regimes especiais de contrato de trabalho. Sendo assim, programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda se aplica também aos empregados domésticos, aos trabalhadores rurais e etc.
Os trabalhadores com contrato intermitente são destinatários da norma por disposição expressa da MP 936/20, mas a eles é prevista uma regra própria. Eles receberão benefício emergencial fixo de R$ 600,00 por até 90 dias, que será pago imediatamente. Os demais trabalhadores receberão mês a mês um valor que vai variar, conforme veremos mais à frente.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial para cada contrato.
Importante destacar que as medidas previstas na MP 936/20 se aplicam apenas ao setor privado, não sendo destinada a contratos de trabalho envolvendo a União, Estados, Distrito Federal, municípios, organismos internacionais e administração pública direta e indireta como um todo. Sendo assim, tais medidas não se estendem aos ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato eletivo.
Por fim, não poderão receber o benefício emergencial o aposentado, o trabalhador que esteja recebendo qualquer outro benefício de prestação continuada do INSS, a pessoa que esteja recebendo seguro-desemprego ou a bolsa de qualificação profissional decorrente de lay off (suspensão), bem como quem esteja em gozo de outro auxílio emergencial.
A MP 936/20 dispõe sobre medidas trabalhistas complementares à MP 927/20, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública.
Seus objetivos são a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus (COVID-19)
As principais medidas trazidas pela MP 936/20 serão expostas a seguir:
O empregador poderá pactuar por acordo individual escrito ou por negociação coletiva a redução proporcional da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário de seus empregados, por até 90 dias. Essa redução pode ser feita desde que se preserve o salário-hora do empregado e que a comunicação ao empregado se dê com antecedência de no mínimo dois dias.
Serão restabelecidas no prazo de 2 dias corridos a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses:
Os empregados que tiverem sua jornada e salário reduzidos farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado com recursos da União, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Ele será calculado da seguinte forma:
A redução pactuada por meio de acordo individual deverá obrigatoriamente ser feita em preceituais fixos de 25%, 50% ou 70%. O benefício emergencial corresponderá a uma compensação nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% ou 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.
Essa redução seguirá as seguintes regras:
Conforme consta na MP 936/20, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da sua celebração.
A redução pactuada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho não precisa respeitar os preceituais fixos ou a faixa de valores estabelecidos acima. Nesse caso, o percentual da compensação (sob o seguro desemprego) não corresponde exatamente ao percentual da redução da jornada e do salário, mas seguirá as seguintes regras:
O empregador poderá pactuar por acordo individual escrito ou por negociação coletiva a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados e, consequentemente, a suspensão do pagamento dos salários. O prazo máximo de suspensão será de 60 dias (ou dois períodos de 30 dias).
Essa suspensão pode ser feita desde que a comunicação ao empregado se dê com antecedência de no mínimo dois dias e desde que haja a cessação total das atividades de trabalho. Caso o empregado trabalhe, mesmo que parcialmente, por teletrabalho, por trabalho remoto ou à distância, haverá a descaracterização do da suspensão ajustada. Nesse caso, o empregado receberá a toda a remuneração e o empregador deverá arcar com as sanções previstas e com os encargos sociais do período.
A MP 396/20 não traz a obrigatoriedade de oferecimento de curso ou programa de qualificação profissional pelo empregador, como consta na CLT. É dada ao empregador a faculdade do oferecimento desses cursos, desde que exclusivamente na modalidade não presencial, tendo duração mínima de um mês e máxima de três meses.
Serão restabelecidas no prazo de 2 dias corridos a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando ocorre alguma das seguintes hipóteses:
Os empregados que tiverem a suspensão temporária de seu contrato de trabalho continuarão a receber todos os benefícios que lhes são dados pelo empregador, como vale refeição, vale alimentação, plano de saúde, etc.
Além disso, os empregados poderão recolher as contribuições ao INSS como segurado facultativo para ter o período considerado para fins de aposentadoria e manutenção de outros benefícios, uma vez que os recolhimentos previdenciários não serão realizados pelo empregador.
A forma do pagamento da remuneração do empregado dependerá da receita bruta anual do empregador, da seguinte forma:
A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo com empregados nas seguintes situações:
Conforme consta na MP 936/20, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da sua celebração.
A suspensão deverá obrigatoriamente ser pactuada por acordo ou convenção coletiva nas seguintes situações:
A MP 936/202 autoriza que seja realizado um acordo de redução de jornada por certo período de tempo e depois, terminado o seu prazo, seja acordada a suspensão do contrato de trabalho. Também seria válido o inverso, primeiro havendo a suspensão, depois a redução. No entanto, há que se notar que a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.
Como já foi abordado, havendo a redução de jornada ou a suspensão do contrato, surge ao empregado o direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. A MP 936/20 prevê que valor será devido independentemente do tempo de vínculo empregatício, do número de salários recebidos pelo empregado ou do cumprimento de qualquer período aquisitivo.
Após celebrado o acordo as empresas têm 10 dias para informar ao Ministério da Economia, sob pena de continuar pagando o salário e os encargos sociais integralmente devidos ao trabalhador. Havendo a comunicação, a primeira parcela será paga em 30 dias, contados da celebração acordo. O valor será pago mensalmente enquanto durarem as medidas.
Importante salientar que, apesar de o benefício emergencial ter como base de cálculo o valor do seguro-desemprego, o seu recebimento não prejudicará o direito do empregado de receber o seguro-desemprego nos casos em que tiver direito.
O empregador poderá pagar ao trabalhador com contrato suspenso ou jornada reduzida uma ajuda compensatória mensal, cujo valor será definido em acordo individual ou em negociação coletiva.
A ajuda compensatória tem caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. Ela tem como finalidade complementar a renda do trabalhador, sendo acumulado com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego.
Por não ter natureza salarial, a ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo do FGTS e dos tributos incidentes sobre a folha de salários. Além disso, o empregador poderá abater o valor do lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes.
Tanto a redução de jornada como a suspensão contratual, trazem como contrapartida garantia provisória de emprego durante o período em que as medidas estiverem valendo. A estabilidade ultrapassa o período de redução ou suspensão, sendo garantida pelo mesmo período de tempo em que as medidas foram aplicadas.
Dessa forma, se um empregado teve seu contrato suspenso por 30 dias, após a situação normalizada ele não poderá ser demitido pelo período dos próximos 30 dias, exceto nos casos em que houver justa causa ou se a demissão for a pedido do empregado.
A dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória sujeita a empresa a penalidades e indenização no valor de até 100% do salário a que o empregado teria direito no período dos trabalhadores.
As demais medidas previstas na MP 939/20 podem ser consultadas em:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.
ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada
Fique por dentro de todos os concursos:
Neste domingo, 24 de novembro, foram aplicadas as provas do Exame de Suficiência (CFC 2024.2).…
Aconteceram neste domingo, dia 24 de novembro, as provas do Exame de Suficiência 2024.2 (CFC).…
Olá, amigos. Neste artigo nós estudaremos tudo o que há de mais importante sobre o…
Neste artigo você encontrará um resumo da modalidade de documento Relatório Multiprofissional para o Concurso…
Atenção, corujas: o Estratégia Concursos terá o simulado final STJ para os cargos de analista…
Atenção, corujas: o Estratégia Concursos terá o simulado especial TRT PE para os cargos de…
Ver comentários
Muito bom, obrigado por esclarecer esse assunto de forma correta e simples.
Gostaria de saber se a empresa terá algum custo aderindo essa medida? Terão que pagar algo ao governo posteriormente?
Sou obrigado a assinar para ter redução de salários, e para receber a diferença do governo.
Como ficam os encargos pagos pela empresa, no caso da suspensão do contrato de trabalho?
Grato
Gostaria saber sobre suspensão salário menor aprendiz (menor 18a nos) que ajuda com sua remuneração em sua casa? Pois mesmo não receberá nenhum beneficio do governos. Sabem dizer como ficará?
Esse contrato anula o meu tempo de casa, em uma rescisão futura?
Gostaria de saber se a suspensão do contrato de trabalho aplica-se a empregado com menos de 15 contribuições ao INSS e, portanto, sem direito a seguro-desemprego.
Gostaria de saber se o décimo terceiro será abatido esses dois meses da suspensão do contrato de trabalho e se na contagem de meses das férias também abatem esses dois meses
Gostaria de saber se o trabalhador que já é aposentado, e está trabalhando ainda tiver o seu contrato suspenso por (60) dias, e o empregador pagar os (30%) ele receberá também os (70%) que o governo deve pagar para completar o seu salário?
Sou aposentado e trabalho registrado, tenho direito a este auxílio no caso da empresa aderir a suspensão de contrato de trabalho?