Concursos Públicos

Da Modificação da Competência para a DPE-RS

Fala, pessoal, tudo certo? Vamos ver a partir de agora os principais pontos envolvendo o assunto Modificação da Competência (artigos 54 a 63 do Código de Processo Civil). 

Nosso foco será o concurso da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) e, portanto, daremos preferência para as preferências de cobrança da banca Fundação Getúlio Vargas – FGV.

As provas ocorrerão em 09/07/2023!

Sem maiores considerações, vamos lá, rumo à DPE-RS!

Da Modificação da Competência

Considerações iniciais sobre a competência

Pessoal, a classificação da competência pode ser em absoluta ou em relativa.

Conceitua-se como de competência absoluta, via de regra, aquela em que se firma em razão da (i) matéria (ratione materiae); (ii) pessoa (ratione personae); e (iii) da função (ratione funcionae).

Já a competência relativa, via de regra, é aquela que se define em virtude do lugar/território (ratione loci) ou do valor da causa. 

Ademais, evidencia-se que apenas a competência relativa pode ser modificada por (i) vontade das partes e pela (ii) conexão e continência.

Por outro lado, a competência absoluta só se modifica nos casos do artigo 43 do CPC, isso é, quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Tanto é assim que os artigos 62 e 63, caput, do CPC assim estão redigidos:

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Elementos da ação

Pessoal, também é importante ter em mente que a ação possui alguns elementos, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido.

As partes podem ser tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, sendo estas de caráter público ou privado.

Já no que concerne à causa de pedir (causa petendi), podemos defini-la como sendo o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos com base nos quais a parte autora/requerente fundamenta sua pretensão.

A doutrina denomina os fatos como sendo a causa de pedir “mediata” ou “remota”. Por sua vez, os fundamentos jurídicos/fundamentação representam a causa de pedir “imediata” ou “próxima”.

Por fim, o terceiro elemento é o pedido, que se traduz naquilo que a parte realmente deseja obter com o processo judicial.

Conexão e continência

Conexão (modificação da competência)

O CPC afirma que serão conexas as ações que tiverem em comum o pedido (o que a parte pretende com o processo) OU a causa de pedir (os fundamentos de fato e de direito com base nos quais postula algo). Basta um dos dois!

Com efeito, reunir-se-á os processos conexos para decisão conjunta.

Ademais, também se reunirá para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Portanto, vê-se que a conexão é, na verdade, uma técnica processual para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.

Veja-se, a título de exemplo, uma ementa da 24ª Câmara Cível do TJ-RS que considerou duas ações conexas:

Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A REUNIÃO DOS PROCESSOS COM BASE NO ART. 55, § 3º, DO CPC. Tratando-se de ações que de alguma forma se relacionem, os processos devem ser reunidos, mesmo que não haja formal conexão entre eles, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC). No caso, os autores são casados e a narrativa dos fatos e provas acostadas à inicial de ambos os feito são as mesmas, mostrando-se recomendada a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, bem como para aproveitar a instrução processual, que poderá ser conjunta. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 52148146920228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-11-2022)

Todavia, ainda que atendam aos requisitos acima, NÃO serão reunidos pela conexão os processos quando um deles já houver sido sentenciado.

Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n. 235 do STJ – A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Além disso, é importante destacar que para esse impedimento NÃO é necessário que um deles tenha transitado em julgado. Portanto, basta haver sentença (pronunciamento definitivo de 1º grau) num dos processos, ainda que pendente de recurso e sem trânsito em julgado.

O CPC afirma que a conexão também se aplicará (art. 55, § 2º):

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

Continência (modificação da competência)

Por sua vez, a continência ocorrerá quando as ações possuírem as mesmas partes e causa de pedir.

Além disso, haverá parcial semelhança entre os pedido de ambas. Entretanto, algum deles será mais amplo, abrangendo os pedidos das demais ações.

  • Mas e se houver identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade)?
  • R: Nesse caso, estar-se-á diante de hipótese de litispendência, e a ação posterior será extinta sem resolução de mérito (art. 485, inciso V, CPC).

Portanto, havendo os requisitos acima, dizemos que as ações possuem relação de continência.

Ademais, denomina-se “ação continente” aquela cujos pedidos são os mais abrangentes. Por outro lado, a “ação contida” é aquela cujos pedidos são menos abrangentes.

Sendo assim, se a parte distribuir a ação continente anteriormente às demais, no processo relativo à ação contida se proferirá sentença sem resolução de mérito.

Caso contrário (ação contida anterior à continente), haverá, necessariamente, reunião das ações.

Além disso, é importante destacar disposição comum tanto à conexão quanto à continência, qual seja: a reunião das ações far-se-á no juízo prevento, que as decidirá simultaneamente.

Juízo prevento é aquele perante o qual houve o registro ou a distribuição da petição inicial da primeira das ações.

Nesse sentido, confira-se o artigo 286, incisos I e III, do CPC:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

(…)

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

Por fim, evidencia-se que a conexão é uma das matérias passíveis de o réu alegar em preliminar de contestação (art. 337, inciso VIII), bem assim pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 

Por outro lado, em relação à continência o CPC não trouxe previsão expressa nesse sentido.

Conclusão

Portanto, esse foi um breve resumo sobre o assunto da Modificação da Competência para o concurso da DPE-RS.

Nesse sentido, é importante salientar que o candidato também deve conferir a literalidade dos dispositivos referentes ao assunto (artigos 54 a 63 do Código de Processo Civil)

No mais, desejamos uma boa sorte e uma boa prova!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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