Saiba tudo sobre as modalidades de exclusão do crédito tributário e sobre a dívida ativa tributária.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Vimos, em artigos passados, sobre os institutos da suspensão e da extinção do crédito tributário. Em poucas palavras, a suspensão, como o próprio nome sugere, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue. Ou seja, o sujeito passivo ainda possui a obrigação tributária de quitar o montante devido.
Já a extinção é a maneira tradicional de extinguir o crédito tributário, seja pelo pagamento, compensação, entre outros. Por outro lado, a exclusão, que também tem o condão de fazer desaparecer o crédito, possui efeito semelhante ao da extinção, mas funciona como um benefício tributário.
Não se deve confundir, todavia, a remissão (perdão da dívida – modalidade de extinção) com a isenção ou anistia (modalidades de exclusão).
Veremos então as modalidades de exclusão do crédito tributário.
Segundo o Código Tributário Nacional, excluem o crédito tributário:
Todavia, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Como mencionado anteriormente, a isenção é uma espécie de benefício fiscal, e não deve ser confundida com a remissão (perdão da dívida – modalidade de extinção do crédito).
Outrossim, a isenção sempre dependerá de lei, veja:
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Veja uma diferença interessante: enquanto que na moratória, parcelamento, a lei pode expressamente circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, na isenção o CTN apenas permite a possibilidade de isenção a determinada região, mas não dispõe sobre determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Além disso, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
Análise: é errado dizer que não pode haver isenção sobre taxas e tributos instituídos posteriormente à concessão da isenção, justamente pela parte “salvo disposição de lei em contrário”.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Análise: Veja o que o inciso III do art. 104 diz:
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a IMPOSTOS sobre o patrimônio ou a renda:
(…)
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Outro ponto é que a isenção só poder ser livremente revogada ou modificada, a qualquer tempo, quando não for concedida por prazo certo e sob determinadas condições. O próprio Petrório Excelso já firmou entendimento sobre referida matéria:
“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”
Ademais, a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Em outras palavras, quando a isenção for concedida em caráter individual, será feita por despacho da autoridade administrativa, desde que haja, como requisito, uma lei autorizativa.
Não obstante, tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Por fim, o despacho (isenção em caráter individual) não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, as regras da moratória em caráter individual.
A segunda e última modalidade de exclusão do crédito tributário é a anistia.
Como se sabe, o cometimento de infração a legislação tributária enseja a aplicação de penalidades, isto é, multas. Nesse sentido, a anistia é a modalidade de exclusão do credito tributário relativo a estas penalidades pecuniárias.
Cumpre-nos elucidar, mais uma vez, que a anistia não se confunde com a remissão. Enquanto que na remissão ocorre o perdão tanto do principal, quanto de multas e juros, na anistia ocorre o perdão apenas das multas.
Ademais, segundo o CTN, a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
Análise: pode haver anistia em relação a conluio? Aparentemente sim, desde que a lei disponha nesse sentido. Contudo, o conluio é um crime, praticado com dolo. Sendo assim, esbarra na primeira vedação acima (vedação absoluta). Hipóteses contraditórias, não é mesmo?!
Além dos mais, a anistia pode ser concedida:
Análise: Note que novamente o legislador, assim como na isenção, prevê a possibilidade de anistia relativa a determinada região do território da entidade tributante, mas não dispõe, de modo expresso, sobre determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, como faz nos institutos da moratória, parcelamento, entre outras modalidades de suspensão e extinção.
Como esperado, a anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Por fim, o despacho referido acima não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, as regras da moratória em caráter individual.
Antes de mais nada, existem 2 tipos de dívida ativa: a tributária e a não tributária.
Sendo assim, constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza (créditos tributários), regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Desse modo, de forma a dar garantia ao crédito tributário, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Certamente que a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Nesse ínterim, a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito.
Em segundo lugar, a cobrança dos créditos em dívida ativa é uma atribuição da Procuradoria Geral da Fazenda, e não mais dos auditores fiscais.
Para finalizar, veremos quais os termos são imprescindíveis quando da inscrição da dívida ativa.
Desse modo, o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição (se não quiser decorar as exigências acima, decore apenas esta).
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
E aí, curtiu o artigo sobre as modalidades de exclusão do crédito tributário e sobre o que o CTN dispõe sobre Dívida Ativa Tributária?! Deixe seu comentário.
Saiba que este é um dos assuntos preferidos das bancas examinadoras. Portanto, não deixe de se aprofundar nesses tópicos
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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