Artigo

Mnemônicos no direito tributário – Memorize Já – parte 2

Fala, pessoal. Tudo certo? Voltemos com o artigo sobre os mnemônicos no Direito Tributário, além de passar alguns bizus e dicas.

Lembrando que os mnemônicos são importantes ferramentas de memorização que realmente salvam na hora da prova.

Mnemônicos no direito tributário
Mnemônicos no direito tributário

Os mnemônicos no Direito Tributário serão desenvolvidos a partir das matérias do CTN , beleza? Vamos lá.

Momento da ocorrência do fato gerador

O CTN disciplinou de forma genérica o aspecto temporal para dois grandes grupos de fatos geradores, fato gerador quando ocorre uma situação de fato, aquela que possui apenas relevância economia e não é disciplina por outros ramos do direito (Ex: importação) e a situação jurídica, aquela que os efeitos jurídicos já são estipulados por outros ramos do Direito (ex: propriedade). Segundo o CTN:

   Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

        I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

        II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Esse artigo é muito cobrado, então é importante memorizar que:

Bizu:

  • Situação de fato -> circunstâncias materiais
  • Situação jurídica -> direito aplicável

Domicílio tributário

domicílio fiscal é o endereço/local onde o contribuinte responde por suas obrigações tributárias. Em regra, o contribuinte elege seu domicílio, mas autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. Vejamos o artigo 127 do CTN:

       Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

        I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

        II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

        III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

        § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

        § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Essas regras costumam derrubar candidatados, então vamos tentar facilitar as coisas.

  • Regra -> Eleição
  • Se não eleger seu domicílio:

Onde a Pessoa reside ?(Incerteza) no Centro
E a Empresa? Na sede ou em cada estabelecimento (fatos que deram origem)
Já a Administração é na qualquer repartição 

  • Se tudo der errado ->  No local da situação dos bens/ocorrência dos atos

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 

A Fazenda realiza a constituição do crédito pelo lançamento, tendo como objetivo tornar o crédito exigível, ou seja, fazer com que o sujeito passivo liquide a obrigação. No caso de descumprimento pelo sujeito passivo é possível extrair um título executivo (Certidão de Dívida Ativa) para possibilitar a ação de execução fiscal (cobrança via judiciário), porém em alguns casos a possibilidade de cobrança fica suspensa, chamamos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou simplesmente suspensão do crédito tributário.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 I – moratória;

 II – o depósito do seu montante integral;

 III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

 VI – o parcelamento

Mnemônico: MOR-DE-R e LIM²-PAR

Moratória em caráter individual:

O artigo 155 do CTN nos apresenta algumas regras sobre a concessão de moratória em caráter individual e seus efeitos perante a não aplicação do direito adquirido.

 Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Apesar da literalidade do artigo citar apenas a Moratória, outros benefícios fiscais também observam essas regras, como Anistia (Art. 182, §uº), Remissão (Art. 172, §u), Isenção (Art. 179, §2º), Parcelamento (Art. 155-A, §2º), assim fique atento!

Mnemônico: M-A-R-I-PA

Exclusão do Crédito Tributário

A exclusão de crédito tributário, a grosso modo, impede que a Fazenda constitua o crédito tributário após a ocorrência do fato gerador e o CTN disciplinou apenas duas modalidades.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

 I – a isenção;

 II – a anistia.

Bizu: Exclus2ão -> Apenas 2 hipóteses

Sendo que,

  • Anistia: Apenas fatos Anteriores à vigência da Lei ->relacionado a Multa  
  • Isenção: Possível para fatos posteriores (se disposto em lei) -> relacionado a tributo a Tributo

Suspensão X Exclusão X Extinção

Muitas questões tentam simplesmente confundir o candidato trocando as hipóteses de suspensão por exclusão, exclusão por extinção e etc., assim é realmente necessário saber diferenciá-las.

Utilizando os mnemônicos que já vimos, teremos que:

  • Suspensão (Art. 151): MOR-DE-R e LIM²-PAR
  • Exclusão (Art. 175): Exclu2ão -> Apenas 2 hipóteses (isenção e anistia)
  • Extinção (Art. 156): Demais hipóteses não previstas nas duas anteriores

Imputação em pagamento

A imputação em pagamento, conforme o Código Civil ocorre quando a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos (CC, Art. 352).

Já no Direito Tributário a imputação em pagamento ocorre quando o sujeito passivo possui mais de um débito com o sujeito ativo, porém ao oferecer o pagamento não tem o montante total para pagar toda a obrigação, logo a autoridade administrativa deve proceder a determinará a imputação conforme regras estipuladas no CTN (Art. 163).

Art. 163 (…) a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.

Vamos facilitar essas regras:

Bizu:

Obrigação própriaContribuinte depois Responsável (C vem antes de R)
Pela afetaçãoComeça em Mim (CM > Taxas > Impostos)
Crescente no prazo de prescrição
Descente dos montantes dolar

Obs. É bom frisar que nos dias de hoje a imputação em pagamento é pouco utilizada na prática do Direito Tributário, uma vez que os pagamentos são realizados nos bancos, assim há exata demonstração do crédito sendo pago, tornando a imputação em pagamento sem aplicabilidade, entretanto a ordem de classificação ainda continua sendo cobrada em provas de concurso.

Sigilo

Para finalizar o artigo sobre os mnemônicos no Direito Tributário, vejamos sobre o Sigilo.

A Fazenda Pública devido a peculiaridade de suas atribuições trabalha com informações da situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios, ou seja, são informações extremamente delicadas que poderia prejudicar e muito um determinado contribuinte se fossem publicitadas, nesse sentido a divulgação desse tipo de informação é vedada, por questões obvias. 

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

Há exceções a essa regra, como a requisição de autoridade judiciária e a solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública (Art. 198, §1º) observando os devidos ritos procedimentais (Art. 198, §2º), a Doutrina denomina essas exceções como Transferência de Sigilo, pois o que ocorre é a mera transferência realmente, ficando as informações ainda sigilosas.

Entretanto há algumas informações que devido sua natureza não foram protegidas pelo sigilo fiscal.

Art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

 I – representações fiscais para fins penais

 III – parcelamento ou moratória

 II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

Mnemônico: RE-PAR-IN

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final dos mnemônicos no Direito Tributário, espero que o artigo tenha sido efetivo no seu aprendizado e memorização.

E aí conhece mais alguns Mnemônicos no Direito Tributário? Não deixe de compartilhá-lo rs.

Até mais e bons estudos!

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