Mnemônicos no direito tributário – Memorize Já – parte 2
Fala, pessoal. Tudo certo? Voltemos com o artigo sobre os mnemônicos no Direito Tributário, além de passar alguns bizus e dicas.
Lembrando que os mnemônicos são importantes ferramentas de memorização que realmente salvam na hora da prova.
Os mnemônicos no Direito Tributário serão desenvolvidos a partir das matérias do CTN , beleza? Vamos lá.
Momento da ocorrência do fato gerador
O CTN disciplinou de forma genérica o aspecto temporal para dois grandes grupos de fatos geradores, fato gerador quando ocorre uma situação de fato, aquela que possui apenas relevância economia e não é disciplina por outros ramos do direito (Ex: importação) e a situação jurídica, aquela que os efeitos jurídicos já são estipulados por outros ramos do Direito (ex: propriedade). Segundo o CTN:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Esse artigo é muito cobrado, então é importante memorizar que:
Bizu:
- Situação de fato -> circunstâncias materiais
- Situação jurídica -> direito aplicável
Domicílio tributário
O domicílio fiscal é o endereço/local onde o contribuinte responde por suas obrigações tributárias. Em regra, o contribuinte elege seu domicílio, mas autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. Vejamos o artigo 127 do CTN:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Essas regras costumam derrubar candidatados, então vamos tentar facilitar as coisas.
- Regra -> Eleição
- Se não eleger seu domicílio:
Onde a Pessoa reside ?(Incerteza) no Centro
E a Empresa? Na sede ou em cada estabelecimento (fatos que deram origem)
Já a Administração é na qualquer repartição
- Se tudo der errado -> No local da situação dos bens/ocorrência dos atos
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
A Fazenda realiza a constituição do crédito pelo lançamento, tendo como objetivo tornar o crédito exigível, ou seja, fazer com que o sujeito passivo liquide a obrigação. No caso de descumprimento pelo sujeito passivo é possível extrair um título executivo (Certidão de Dívida Ativa) para possibilitar a ação de execução fiscal (cobrança via judiciário), porém em alguns casos a possibilidade de cobrança fica suspensa, chamamos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou simplesmente suspensão do crédito tributário.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
Mnemônico: MOR-DE-R e LIM²-PAR
Moratória em caráter individual:
O artigo 155 do CTN nos apresenta algumas regras sobre a concessão de moratória em caráter individual e seus efeitos perante a não aplicação do direito adquirido.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Apesar da literalidade do artigo citar apenas a Moratória, outros benefícios fiscais também observam essas regras, como Anistia (Art. 182, §uº), Remissão (Art. 172, §u), Isenção (Art. 179, §2º), Parcelamento (Art. 155-A, §2º), assim fique atento!
Mnemônico: M-A-R-I-PA
Exclusão do Crédito Tributário
A exclusão de crédito tributário, a grosso modo, impede que a Fazenda constitua o crédito tributário após a ocorrência do fato gerador e o CTN disciplinou apenas duas modalidades.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Bizu: Exclus2ão -> Apenas 2 hipóteses
Sendo que,
- Anistia: Apenas fatos Anteriores à vigência da Lei ->relacionado a Multa
- Isenção: Possível para fatos posteriores (se disposto em lei) -> relacionado a tributo a Tributo
Suspensão X Exclusão X Extinção
Muitas questões tentam simplesmente confundir o candidato trocando as hipóteses de suspensão por exclusão, exclusão por extinção e etc., assim é realmente necessário saber diferenciá-las.
Utilizando os mnemônicos que já vimos, teremos que:
- Suspensão (Art. 151): MOR-DE-R e LIM²-PAR
- Exclusão (Art. 175): Exclu2ão -> Apenas 2 hipóteses (isenção e anistia)
- Extinção (Art. 156): Demais hipóteses não previstas nas duas anteriores
Imputação em pagamento
A imputação em pagamento, conforme o Código Civil ocorre quando a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos (CC, Art. 352).
Já no Direito Tributário a imputação em pagamento ocorre quando o sujeito passivo possui mais de um débito com o sujeito ativo, porém ao oferecer o pagamento não tem o montante total para pagar toda a obrigação, logo a autoridade administrativa deve proceder a determinará a imputação conforme regras estipuladas no CTN (Art. 163).
Art. 163 (…) a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Vamos facilitar essas regras:
Bizu:
1º Obrigação própria – Contribuinte depois Responsável (C vem antes de R)
2º Pela afetação – Começa em Mim (CM > Taxas > Impostos)
3º Crescente no prazo de prescrição
4º Descente dos montantes – dolar
Obs. É bom frisar que nos dias de hoje a imputação em pagamento é pouco utilizada na prática do Direito Tributário, uma vez que os pagamentos são realizados nos bancos, assim há exata demonstração do crédito sendo pago, tornando a imputação em pagamento sem aplicabilidade, entretanto a ordem de classificação ainda continua sendo cobrada em provas de concurso.
Sigilo
Para finalizar o artigo sobre os mnemônicos no Direito Tributário, vejamos sobre o Sigilo.
A Fazenda Pública devido a peculiaridade de suas atribuições trabalha com informações da situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios, ou seja, são informações extremamente delicadas que poderia prejudicar e muito um determinado contribuinte se fossem publicitadas, nesse sentido a divulgação desse tipo de informação é vedada, por questões obvias.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Há exceções a essa regra, como a requisição de autoridade judiciária e a solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública (Art. 198, §1º) observando os devidos ritos procedimentais (Art. 198, §2º), a Doutrina denomina essas exceções como Transferência de Sigilo, pois o que ocorre é a mera transferência realmente, ficando as informações ainda sigilosas.
Entretanto há algumas informações que devido sua natureza não foram protegidas pelo sigilo fiscal.
Art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
III – parcelamento ou moratória.
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
Mnemônico: RE-PAR-IN
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final dos mnemônicos no Direito Tributário, espero que o artigo tenha sido efetivo no seu aprendizado e memorização.
E aí conhece mais alguns Mnemônicos no Direito Tributário? Não deixe de compartilhá-lo rs.
Até mais e bons estudos!
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