Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, vamos abordar os pontos mais relevantes sobre os métodos de interpretação constitucional.
Falaremos sobre o assunto a partir do seguinte roteiro:
Os métodos de interpretação (ou hermenêutica) se referem às abordagens utilizadas pelos intérpretes para viabilizar a atividade de interpretar a Constituição.
Segundo Alexandre de Moraes,
“A Constituição Federal há de sempre ser interpretada, pois somente por meio da conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, ideológicas do momento, se encontrará o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolítica e econômica e almejando sua plena eficácia.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 36)
No desenvolvimento da atividade interpretativa, ganharam notoriedade as correntes interpretativista e não interpretativista.
Segundo o método jurídico, a Constituição poderia ser interpretada pelos mesmos métodos utilizados para a interpretação das normas infraconstitucionais (leis).
Nesse sentido, a Constituição é considerada uma lei, de modo que interpretá-la seria equivalente à tarefa de interpretar uma lei.
De acordo com a doutrina, na atividade interpretativa, o intérprete deve utilizar cânones ou regras tradicionais de hermenêutica.
Esse método comporta as seguintes técnicas de interpretação, a saber: gramatical, histórica, sistemática, teleológica e genética.
O método tópico-problemático, por sua vez, pressupõe a existência de um problema ou uma situação a ser resolvida, a partir da qual inicia-se o processo de interpretação das normas.
Nesse sentido, a aplicação do método tópico-problemático se dá a partir de um processo aberto de argumentação entre vários intérpretes, na busca da solução de um caso concreto.
Já o método hermenêutico-concretizador considera os conceitos pré-concebidos do intérprete e as normas constitucionais, a fim de obter, após um processo de análises sucessivas, a solução (concretização) da norma constitucional.
Esse método valoriza o aspecto subjetivo do intérprete que, segundo a doutrina, impõe um movimento de “ir e vir” , chamado de círculo hermenêutico, entre a pré-concepção do juiz e o contexto (realidade) em que as normas devem ser aplicadas.
Em linhas gerais, podemos dizer que, enquanto o método tópico-problemático parte do problema para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da norma para o problema.
Por outro lado, o método científico-espiritual é aquele que leva em conta os valores socioculturais no processo de interpretação das normas.
Nesse caso, o intérprete deve analisar as normas constitucionais conjugando-as com os valores subjacentes ao texto constitucional.
No caso do método normativo-estruturante, a interpretação da norma constitucional ocorre pela conjunção da interpretação textual da norma (programa normativo) com a realidade (âmbito normativo).
É dizer, esse método pressupõe uma relação necessária entre texto e aspectos sociopolíticos no processo interpretativo.
Segundo a doutrina, no método normativo-estruturante, não há identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, uma vez que a norma constitucional engloba as atividades legislativa, jurisdicional e administrativa.
Por fim, o método da comparação constitucional ou interpretação comparativa consiste em comparar uma constituição com a constituição de outros países para estabelecer a interpretação da norma constitucional.
De acordo com teóricos da área, o objetivo da comparação é esclarecer o significado de determinados enunciados utilizados na formulação de normas constitucionais.
Os métodos de interpretação constitucional são abordagens utilizadas pelos intérpretes para viabilizar a atividade interpretativa.
Espero que esse artigo seja útil para você revisar o tema e facilite o seu processo de aprendizagem.
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Continue firme nos estudos!
Um abraço,
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nilsonassis.concursos
Referências bibliográficas
PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
VALE, R.; CAROLINA, N. Senado Federal (Consultor Legislativo – Assessoramento Legislativo – Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral) Direito Constitucional. Estratégia Concursos, aula 00.
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