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Métodos de interpretação constitucional

Métodos de interpretação


Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, vamos abordar os pontos mais relevantes sobre os métodos de interpretação constitucional.

Falaremos sobre o assunto a partir do seguinte roteiro:

  • Considerações iniciais
  • Correntes interpretativistas e não interpretativistas
  • Método jurídico ou hermenêutico clássico
  • Método tópico-problemático
  • Método hermenêutico-concretizador
  • Método científico-espiritual
  • Método normativo-estruturante
  • Interpretação comparativa
  • Conclusão

Considerações iniciais

Os métodos de interpretação (ou hermenêutica) se referem às abordagens utilizadas pelos intérpretes para viabilizar a atividade de interpretar a Constituição.

Segundo Alexandre de Moraes,

A Constituição Federal há de sempre ser interpretada, pois somente por meio da conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, ideológicas do momento, se encontrará o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolítica e econômica e almejando sua plena eficácia.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 36)

Correntes interpretativistas e não interpretativistas

No desenvolvimento da atividade interpretativa, ganharam notoriedade as correntes interpretativista e não interpretativista.

  • Corrente interpretativista: Considera que o intérprete não pode ultrapassar os limites das regras expressamente previstas ou claramente implícitas no texto constitucional.
  • Corrente não interpretativista: Confere maior liberdade à atuação do intérprete, defendendo a utilização de princípios substantivos na atividade interpretativa. Essa corrente admite que o juiz transborde da literalidade do texto constitucional, daí surgindo o conceito de constituição aberta.

Método jurídico ou hermenêutico clássico

Segundo o método jurídico, a Constituição poderia ser interpretada pelos mesmos métodos utilizados para a interpretação das normas infraconstitucionais (leis).

Nesse sentido, a Constituição é considerada uma lei, de modo que interpretá-la seria equivalente à tarefa de interpretar uma lei.

De acordo com a doutrina, na atividade interpretativa, o intérprete deve utilizar cânones ou regras tradicionais de hermenêutica.

Esse método comporta as seguintes técnicas de interpretação, a saber: gramatical, histórica, sistemática, teleológica e genética.

  • Gramatical: Utiliza-se da literalidade dos termos linguísticos para obter o significado das leis.
  • Histórica: Considera os fatos históricos no processo de obtenção do sentido das normas.
  • Sistemática: Baseia-se na lógica do sistema normativo para extrair o valor semântico das leis.
  • Teleológica: Leva em conta a finalidade da norma no processo de interpretação das leis.
  • Genética: Consiste na investigação das origens dos conceitos empregados no texto constitucional.

Método tópico-problemático

O método tópico-problemático, por sua vez, pressupõe a existência de um problema ou uma situação a ser resolvida, a partir da qual inicia-se o processo de interpretação das normas.

Nesse sentido, a aplicação do método tópico-problemático se dá a partir de um processo aberto de argumentação entre vários intérpretes, na busca da solução de um caso concreto.


Método hermenêutico-concretizador

Já o método hermenêutico-concretizador considera os conceitos pré-concebidos do intérprete e as normas constitucionais, a fim de obter, após um processo de análises sucessivas, a solução (concretização) da norma constitucional.

Esse método valoriza o aspecto subjetivo do intérprete que, segundo a doutrina, impõe um movimento de “ir e vir” , chamado de círculo hermenêutico, entre a pré-concepção do juiz e o contexto (realidade) em que as normas devem ser aplicadas.

Em linhas gerais, podemos dizer que, enquanto o método tópico-problemático parte do problema para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da norma para o problema.


Método científico-espiritual

Por outro lado, o método científico-espiritual é aquele que leva em conta os valores socioculturais no processo de interpretação das normas.

Nesse caso, o intérprete deve analisar as normas constitucionais conjugando-as com os valores subjacentes ao texto constitucional.


Método normativo-estruturante

No caso do método normativo-estruturante, a interpretação da norma constitucional ocorre pela conjunção da interpretação textual da norma (programa normativo) com a realidade (âmbito normativo).

É dizer, esse método pressupõe uma relação necessária entre texto e aspectos sociopolíticos no processo interpretativo.

Segundo a doutrina, no método normativo-estruturante, não há identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, uma vez que a norma constitucional engloba as atividades legislativa, jurisdicional e administrativa.


Interpretação comparativa

Por fim, o método da comparação constitucional ou interpretação comparativa consiste em comparar uma constituição com a constituição de outros países para estabelecer a interpretação da norma constitucional.

De acordo com teóricos da área, o objetivo da comparação é esclarecer o significado de determinados enunciados utilizados na formulação de normas constitucionais.

Conclusão

Os métodos de interpretação constitucional são abordagens utilizadas pelos intérpretes para viabilizar a atividade interpretativa.

Espero que esse artigo seja útil para você revisar o tema e facilite o seu processo de aprendizagem.

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Continue firme nos estudos!

Um abraço,

Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal

@nilsonassis.concursos

Referências bibliográficas

PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

VALE, R.; CAROLINA, N. Senado Federal (Consultor Legislativo – Assessoramento Legislativo – Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral) Direito Constitucional. Estratégia Concursos, aula 00.

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