Opa, tube bem por aí?! Seguindo com nossos estudos, hoje você irá aprender um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: os métodos de arbitramento para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS carioca.
Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos:
Entremos então no conteúdo relacionado aos métodos de arbitramento para SEFAZ/RJ, tendo como base o regulamento do ICMS no Estado do RJ e o Decreto nº 27.427/00, que você precisa dominar muito bem para a sua prova.
Cabe ao Auditor Fiscal a atividade de resguardar e fiscalizar o processo de arrecadação da administração pública, analisando se empresas e pessoas físicas estão recolhendo seus tributos devidamente e assim atribuindo recursos financeiros ao Estado.
Na grande maioria dos casos, ao fazer confrontações dos livros fiscaiscom as informações tributárias de clientes e fornecedores, e ainda com eventuais movimentações financeiras, consegue o Auditor Fiscal obter indícios de regularidade ou não, para a partir daí poder tomar decisões sobre possíveis procedimentos complementares de auditoria que poderiam ser necessários.
Já em uma minoria dos casos, o Auditor não consegue, com base nas informações e documentação que obtém, definir qual o valor das operações de quem está sendo fiscalizado. Isso se deve a muitos fatores, como transações não registradas ou cadastradas equivocadamente, tentativa de omitir operações, cometimento de delitos ou movimentações ilícitas, enfim, uma infinidade de ocorrências podem levar a impossibilidade de certeza sobre o valor que deveria ser tributado.
Quando isso ocorre, é viável proceder aos métodos de arbitramento para SEFAZ/RJ. O arbitramento nada mais é que um procedimento em que, aquele valor que é impossível de ser identificado, passa a ser então arbitrado, definido pelo próprio Auditor Fiscal. Reforçando que o arbitramento só pode ser utilizado se for impossível apontar o valor das operações analisando a documentação, registros e situação fática existentes.
A realização de arbitramento exige o conhecimento de técnicas e diretrizes legais, para que essa atuação do Auditor esteja dentro do que permite a lei. Nesse sentido, é fundamental conhecer as hipóteses de métodos de arbitramento autorizadas pelas legislações de cada ente federativo.
Sendo assim, vejamos o que a norma carioca diz sobre métodos de arbitramento para SEFAZ/RJ:
Art. 75. §3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo,a critério do Auditor Fiscal, os métodos de arbitramento para SEFAZ/RJ serão:
I – inferência com base em amostragem estatística;
II – quando não conhecido o valor das saídas e prestação de serviços efetuadas no período, utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:
a) um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
b) um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas ou dos serviços adquiridos no próprio ou em outro mês.
III – utilização de pauta de preços definida por Ato do Secretário de Estado de Fazenda;
IV – utilização de quaisquer meios indiciários, tais como consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§4º Nas hipóteses dos incisos I e IV do §3º deste artigo, sendo desconhecido o valor das entradas, será estimado o valor do crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado para as saídas.
§6º Os valores utilizados como base para o arbitramento, quando obtidos em período distinto daquele a que se referir as operações e prestações arbitradas, serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.
§7º O arbitramento pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.
Uma observação importante, o inciso III que trata sobre os métodos de arbitramento para SEFAZ/RJ, que acabamos de ver, fala sobre a possibilidade de uso de pauta como método. Porém, o STF já julgou que a utilização de pautas como forma de arbitrar valor para o ICMS é algo indevido. Logo, temos uma divergência aqui entre a norma do RJ e o entendimento do STF (o que aliás vemos com frequência no nosso país também com outros Estados e Municípios). Sendo assim, caso seja cobrado em sua prova, preste atenção no enunciado da questão, se pede o texto legal ou o posicionamento dos tribunais superiores, para marcar a opção correta.E se objeto de prova dissertativa, explore toda essa divergência de posições que você acabou de aprender.
Por fim, saiba que os métodos de arbitramento para SEFAZ/RJ previstos nos incisos do §3º poderão ser utilizados em conjunto, ou seja, não há obrigação de utilizar apenas um deles, podendo ser aplicados conjuntamente, a critério do Auditor Fiscal competente.
Passamos, portanto, pelo tema métodos de arbitramento para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre métodos de arbitramento para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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