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Melhor técnica ou técnica e preço segundo a Lei 14.133/2021 

Olá, boa leitura! Este artigo aborda um assunto relevante e sempre cobrado em provas de concurso público: os critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço em licitações, segundo a Lei 14.133/2021. 

Melhor técnica ou técnica e preço segundo a Lei 14.133/2021
Melhor técnica ou técnica e preço segundo a Lei 14.133/2021

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer os critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, traz as modalidades do processo licitatório permitidas no Brasil, assim como os critérios de julgamento. Os critérios de julgamento podem ser: 

I – menor preço; 

II – maior desconto; 

III – melhor técnica ou conteúdo artístico; 

IV – técnica e preço; 

V – maior lance, no caso de leilão; 

VI – maior retorno econômico. 

E é especificamente sobre os critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Melhor técnica ou técnica e preço segundo a Lei 14.133/2021 

Reproduzindo o texto da nova lei de licitações, vejamos o que diz a norma sobre melhor técnica ou técnica e preço:  

Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: 

I – verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados; 

II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues; 

III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). 

Além disso, saiinda também que essa banca, referida no inciso II visto mais acima, terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: 

I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; 

II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei. 

Relevante reforçar essa questão da banca nas licitações que utilizam como critério de julgamento a melhor técnica ou técnica e preço. Vamos lá! Não há obrigatoriedade de que os integrantes da banca sejam servidores ou empregados públicos, podem também ser profissionais externos contratados para esse fim, sendo, portanto, uma escolha da administração, uma decisão discricionária. No caso de profissionais externos, estes deverão ser supervisionados por servidores públicos indicados, para garantir o interesse público. 

A banca é quem dará as notas para os participantes na modalidade melhor técnica ou técnica e preço, considerado os atributos de pontuação estabelecidos no edital daquela licitação, podendo, entre outros, serem consideradas a qualidade de contratações anteriores e a experiência comprovada na área demandada para o contrato. 

Vejamos ainda o que dispõe o parágrafo 2º deste mesmo artigo 37: 

§ 2º  Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por: 

I – melhor técnica; ou 

II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.” 

Por fim, importante pontuar que, se utilizado o critério de julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação para determinado licitante, devido à capacitação técnico-profissional deste, exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente, ou seja, a execução não poderá ser realizada exclusivamente por funcionários ou colaboradores, mas sim obrigatoriamente com atuação direta e pessoal daquele profissional técnico que representa o licitante vencedor, afinal houve uma pontuação dada àquele licitante justamente por estar sob a responsabilidade técnica deste profissional, sendo indispensável, dessa forma, a sua atuação direta na execução do contrato, sob risco de não observância das normas contratuais. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação aos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre melhor técnica ou técnica e preço, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.    

Um grande abraço e até mais! 

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