Politica Nacional do Meio Ambiente
Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre a Lei 6.938/81 que aborda a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) para gabaritar o concurso do IBAMA?
A PNMA tem por objetivo geral a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida. Visa assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
O artigo 4º da normativa enumera as metas estabelecidas para a PNMA:
I – compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Existem princípios que devem ser observados sempre que normas e planos de ação dos governos necessitem das diretrizes da PNMA, bem como atividades empresariais privadas.
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Vamos analisar as principais definições apontadas pela Lei:
I – meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora
O Sisnama é o órgão superior que compõe o Conselho de Governo. Ele é um dos mais importantes da PNMA.
Assessora o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais.
O órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo. A sua função básica é assessorar o Presidente da República em quaisquer direções estratégicas sobre a política do meio ambiente no país
.
Conama é o órgão consultivo e deliberativo proferido para assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais.
Também ressalta-se que deverá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
O Conama é composto pelo:
Conselheiros Convidados do Conama
Todos os representantes devem ser indicados com os respectivos suplentes. A designação ocorre por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O mandato será de 2 anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
O Plenário do CONAMA reunir-se-á, a cada três meses, em caráter ordinário, no Distrito Federal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do mesmo, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
Além das reuniões formais, o CONAMA tem a possibilidade de realizar reuniões regionais que, da mesma forma, têm caráter de consulta e não de deliberação, com a participação de representantes do povo , do poder público e da sociedade.
É o órgão central, designado como a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
São os órgãos executores. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes têm a finalidade de executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências.
Os Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
os órgãos central, seccionais e locais devem fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada
A Política Nacional do Meio Ambiente é conhecida como um marco histórico pois é considerada a primeira grande lei ambiental do país sendo a primeira lei a tratar do direito ambiental de forma própria e autônoma.
Por hoje é isso, pessoal!
Abraços e até a próxima.
Bárbara Rocha
Assista as nossas aulas para aprofundar-se nos temas e obter sucesso na sua aprovação :)
ASSINE AGORA – Assinaturas
Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.
Fique por dentro de todos os concursos:
Foi publicado o edital de concurso público da Prefeitura de Guadalupe, no Piauí. O certame…
O concurso da Prefeitura de Canaã dos Carajás, localizada no estado do Pará, que estava…
Seguem abertas as inscrições para o concurso público da Secretaria da Fazenda do Piauí – Sefaz PI.…
Foi divulgado o gabarito preliminar referente ao concurso ISS da Prefeitura de Cromínia, no estado…
Foram divulgados os gabaritos preliminares do concurso público da Prefeitura de Cromínia, no estado de Goiás.…
Previsto para 2025, o novo concurso público da Secretaria de Fazenda do Rio Grande do…