Lei nº 6.938/1981- Política Nacional do Meio Ambiente
Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre a Lei 6.938/81 que aborda a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) para gabaritar o concurso do IBAMA?
A PNMA tem por objetivo geral a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida. Visa assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Entendendo melhor a Lei 6938/81 e a Política Nacional do Meio Ambiente
O artigo 4º da normativa enumera as metas estabelecidas para a PNMA:
I – compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Princípios e Diretrizes da PNMA
Existem princípios que devem ser observados sempre que normas e planos de ação dos governos necessitem das diretrizes da PNMA, bem como atividades empresariais privadas.
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Definições Importantes na PNMA
Vamos analisar as principais definições apontadas pela Lei:
I – meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
O Sisnama é o órgão superior que compõe o Conselho de Governo. Ele é um dos mais importantes da PNMA.
Assessora o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais.
O órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo. A sua função básica é assessorar o Presidente da República em quaisquer direções estratégicas sobre a política do meio ambiente no país
.
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
Conama é o órgão consultivo e deliberativo proferido para assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais.
Também ressalta-se que deverá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Principais Competências do Conama
- estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental;
- detalhar sobre aspectos do licenciamento ambiental no país;
- determinar a respeito de diversas temáticas, como a perda ou restrição de benefícios fiscais ou de linhas de financiamento;
- estabelecer de normas e padrões de controle da poluição dos veículos, aeronaves e embarcações;
- estabelecer diversas normas sobre a qualidade do meio ambiente, tais como padrões de qualidade do ar, da água, do solo entre outros;
Composição do Conama
O Conama é composto pelo:
- Plenário
- Comitê de Integração de Políticas Ambientais
- Câmaras Técnicas
- Grupos de Trabalho
- Grupos Assessores
Conselheiros Convidados do Conama
- 1 Representante do MPF
- 1 Representante dos MPE’s
- 1 Representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara
- 1 Representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado
Todos os representantes devem ser indicados com os respectivos suplentes. A designação ocorre por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O mandato será de 2 anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
O Plenário do CONAMA reunir-se-á, a cada três meses, em caráter ordinário, no Distrito Federal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do mesmo, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
Além das reuniões formais, o CONAMA tem a possibilidade de realizar reuniões regionais que, da mesma forma, têm caráter de consulta e não de deliberação, com a participação de representantes do povo , do poder público e da sociedade.
Ministério do Meio Ambiente e a PNMA
É o órgão central, designado como a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
IBAMA e ICMBIO
São os órgãos executores. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes têm a finalidade de executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências.
Órgãos Seccionais e Locais
Os Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
os órgãos central, seccionais e locais devem fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada
Finalizando nosso assunto sobre PNMA
A Política Nacional do Meio Ambiente é conhecida como um marco histórico pois é considerada a primeira grande lei ambiental do país sendo a primeira lei a tratar do direito ambiental de forma própria e autônoma.
Por hoje é isso, pessoal!
Abraços e até a próxima.
Bárbara Rocha
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