Medidas executivas atípicas
Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos fazer um resumo de medidas executivas atípicas.
Medidas executivas atípicas
Antes de começarmos falando sobre as medidas executivas atípicas, é importante falarmos um pouco a respeito do processo de execução. Afinal, é por meio da execução que se tem a satisfação de um direito já reconhecido. Dado que, não adianta ter acesso ao judiciário sem que, ao final, tenha o seu direito satisfeito.
Por sua vez, não adianta que se tenha o direito reconhecido na fase de cognição se não for possível efetivar esse direito na fase executória, uma vez que isso fere os princípios do devido processo legal e o direito de acesso à justiça.
No entanto, sabemos que o processo de execução no Brasil é conhecido por sua ineficiência e morosidade. Inclusive, a execução ficou conhecida como o “calcanhar de Aquiles” do sistema processual brasileiro, devido a lentidão com que se efetiva a tutela executiva.
Vamos supor uma situação em que o juiz tenha esgotado os meios típicos de coação para que a obrigação devida fosse cumprida. No entanto, o executado continuava inadimplente, o que o Poder Judiciário poderia fazer para que a tutela pleiteada fosse satisfeita?
Nesse sentido, quando as medidas típicas não foram suficientes para satisfazer a tutela executiva, necessita-se de novos mecanismos para contribuir com a efetividade nos processos de execução. Dessarte, com a reforma do código de 1973, implementando com o Código de Processo Civil de 2015, o art. 139, IV, elencou:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
Impacto do artigo 139
O artigo 139 aumentou o poder do juiz de efetivar de fato as suas decisões, já que, além das medidas executivas já existentes, típicas, para obrigar o devedor a cumprir com sua obrigação, poderão ser aplicadas outras medidas que forem necessárias para que a obrigação seja cumprida, isto é, as medidas atípicas.
Além disso, é importante ressaltar que essas medidas atípicas não são inovação no direito pátrio, já eram previstas no Código de 1973. Contudo, essas medidas só eram aplicadas nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.
Sendo assim, a novidade foi viabilizar essas medidas para todos os tipos de prestação, incluindo as obrigações pecuniárias.
Dessarte, com base no artigo 139 do Código de Processo Civil, os juízes estão aplicado medidas coercitivas atípicas para determinar a suspensão de cartões de créditos, apreensão da Carteira de Motorista (CNH), proibição de participar de licitações e concursos públicos, retenção de passaporte, entre outras. Então, começaram a questionar a respeito da legitimidade dessas medidas.
Questionamentos quanto às medidas executivas atípicas
Com a aplicação dessas medidas, iniciaram os questionamentos se elas estariam sendo aplicadas apenas para criar novos mecanismos para contribuir com a celeridade e efetividade nos processos de execução, sem a definição de limites.
Afinal, não se tem a precisão até que ponto o juiz poderia entrar na esfera jurídica e privada do devedor.
Porém, a divergência que existe diz respeito ao conteúdo dos meios atípicos, e não quanto a sua possibilidade.
Sendo assim, como o legislador não elencou os limites para as medidas executivas atípicas, a doutrina e a jurisprudência vem tratando esse assunto. Desse modo, foram analisados alguns dos critérios que parte majoritária da doutrina e jurisprudência aceitam.
A princípio deve-se aplicar de maneira subsidiária as medidas atípicas depois do esgotamento das medidas típicas que foram ineficazes, no entanto, é possível a relativização desse critério para que a medida atípica possa ser aplicada de maneira imediata, conforme o caso concreto.
Logo, cabe ao juiz analisar todos os critérios para aplicação das medidas atípicas, para que se evite decisões arbitrárias, contrárias ao ordenamento jurídico e que violem o devido processo legal constitucional, assim como os direitos e garantias do devedor.
Em suma, para a aplicação das medidas executivas atípicas ser considerada legítima, deve estar presente os seguintes pontos: 1) indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; 2) aplicação subsidiárias; e 3) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade).
Conclusão – Medidas executivas atípicas
Como falamos, entre um credor interessado em receber e um devedor que não se encontram disposto a pagar voluntariamente, existe uma série de mecanismos oferecidos pela legislação para que o Poder Judiciário possa solucionar o litígio.
Afinal, além dos meios de execução típicos ou diretos (por exemplo, o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens), o CPC, no seu artigo 139, IV, elencou poderes para o juiz adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação do seu direito.
Algumas medidas executivas atípicas são:
- Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação
- Apreensão de passaportes; e
- Bloqueio de cartões de crédito.
No entanto, não há consenso a respeito da atipicidade das medidas executivas. Nesse sentido, em 7/4/2022, o STJ determinou a afetação dos Recursos Especiais n°s. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP: “[…] definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
Por fim, para a aplicação das medidas executivas atípicas ser considerada legítima, deve estar presente os seguintes pontos: 1) indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; 2) aplicação subsidiárias; e 3) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade).
Espero que você tenha gostado do nosso Resumo das Medidas Executivas atípicas!
Bom Estudo!
Leonardo Mathias
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