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Medidas cautelares pessoais para PM-MG

QAP, combatente?! Tudo bem contigo? Espero que sim! Neste artigo, trataremos das medidas cautelares pessoais para PM-MG, que é uma temática de extrema relevância nas provas do CRS. Nesse sentido, em um histórico de 50 questões de Direito Processual Penal produzidas pela banca, 12 trataram desse assunto, ou seja, 20% da totalidade.

A princípio, nós iremos realizar a classificação das prisões, de modo a diferenciar os tipos dessas.

Outrossim, apresentaremos as espécies de prisões previstas em nossa legislação processual penal comum, inclusive em leis especiais.

Para terminar, exporemos as medidas cautelares pessoais diversas da prisão.

Enfim, abordaremos esses tópicos objetivamente (direto ao que interessa), visando que o material perpasse conhecimentos de forma didática, bem como facilite as revisões em momentos oportunos, principalmente quando estivermos mais próximos da prova.

Vamos nessa, guerreiro(a)!

Medidas cautelares pessoais para PM-MG: prisões

Estrategista, o tema em comento está previsto nos artigos 282 a 320 do Código de Processo Penal, bem como na Lei da Prisão Temporária. Nesse contexto, analisaremos os tipos de prisões existentes em nossa legislação, bem como outras medidas cautelares pessoais distintas dessas.

Entretanto, antes de adentrarmos nas medidas cautelares pessoais para PM-MG propriamente ditas, analisaremos a prisão quanto ao momento da sua realização.

Classificação das prisões

Em primeiro lugar, para fins de composição da nossa base teórica acerca desse conteúdo, vamos traçar o conceito de prisão:

  • Consiste no cerceamento da liberdade ambulatorial que resulta na restrição ao direito de ir, vir ou de ficar.

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a prisão é medida excepcional, a qual deve ser executada – via de regra – somente após a condenação transitada em julgado, de maneira que inaugura a fase da execução penal.

Desse modo, podemos dizer que a prisão com pena se refere à restrição da liberdade ambulatória devido à sentença condenatória transitada em julgado que faz surgir a execução penal.

Em segundo lugar, conquanto a excepcionalidade da prisão, há ocasiões estabelecidas na legislação em que o cerceamento da liberdade individual poderá ocorrer como medida anterior à eventual condenação.

Dessa forma, referimo-nos à prisão sem pena, cautelar, provisória ou processual a qual corresponde à restrição da liberdade ambulatorial durante a investigação ou o processo, porém antes do trânsito em julgado da sentença condenatória transitada em julgado.

Além disso, esse tipo de prisão possui subespécies as quais iremos analisar a seguir:

  • Em flagrante delito;
  • Temporária;
  • Preventiva;
  • Domiciliar.

Para terminar, atente-se ao seguinte quadro-resumo:

PRISÃO COM PENAPRISÃO SEM PENA, CAUTELAR,
PROVISÓRIA OU PROCESSUAL
– Decorre do trânsito em julgado da
sentença condenatória;
– Inaugura a execução penal.
– Ocorre durante a investigação
ou trâmite processual;
– Anterior ao trânsito em julgado do processo.

Prisão em flagrante delito

Combatente, no dispositivo 5º, inciso LXI da Constituição Cidadã é informado que, salvo nas hipóteses de transgressão militar ou crimes propriamente militares, ninguém será cerceado da sua liberdade ambulatorial. Contudo, a referida norma ressalva a ocorrência da prisão em caso de flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Dessa maneira, em relação à prisão decorrente de flagrante delito, o Estatuto Processual Penal estabelece, em seu artigo 302, as seguintes hipóteses:

  • Aquele que está cometendo a infração penal (PRÓPRIO);
  • O indivíduo que acaba de cometer a infração penal (PRÓPRIO);
  • O agente que é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE);
  • Encontra-se o indivíduo, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (PRESUMIDO OU FICTO).

Ademais, a norma 301 prevê que qualquer do povo poderá (FACULTATIVO) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (OBRIGATÓRIO) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Prisão Temporária

Estrategista, no tocante à prisão decorrente a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, possuímos a alternativa da prisão temporária, que é regulamentada pela Lei nº 7.960/1989.

Nesse sentido, essa espécie de prisão apenas será cabível durante a fase de investigação, de modo que deve ser provocada pela autoridade policial ou pelo membro do Ministério Público. Ademais, não pode ser determinada pelo cometimento de qualquer crime, mas um dos preestabelecidos no rol taxativo do Art. 1º, inciso III da mencionada legislação.

  • Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
  • Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
  • Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
  • Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
  • Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
  • Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
  • Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
  • Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
  • Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
  • Genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/1956), em qualquer de suas formas típicas;
  • Tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368/1976);
  • Crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492/1986).
  • Crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Além desses, possibilita-se essa espécie de prisão nos crimes hediondos, os quais são definidos pela Lei nº 8.072/1990.

Outrossim, além da previsão do delito na legislação, exige-se que haja imprescindibilidade para a investigação ou caso o investigado não tenha residência fixa ou faltar elementos necessários ao esclarecimento da sua identidade, consoante incisos I e II, respectivamente, do artigo 1º da Lei 7.960/1989.

Prazos da prisão temporária

Nesse contexto, deve-se esclarecer que há uma distinção em relação aos prazos da prisão temporária:

  • Crimes definidos como hediondos: 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
  • Crimes comuns previstos na Lei de Prisão Temporária: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias.

Condições estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para decretação da prisão temporária

Por fim, no informativo de número 1043 do STF, estabeleceram-se novos requisitos para a decretação da Prisão Temporária:

  • A prisão seja imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  • Houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
  • For justificada em fatos novos ou contemporâneos;
  • A medida é adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
  • Não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

Prisão Preventiva

Concurseiro, também em relação à prisão decorrente a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, essa ocorrerá durante a persecução penal (seja na fase da investigação, seja na fase processual).

Além disso, provoca-se o Poder Judiciário por meio de representação da autoridade policial (durante a investigação), bem como requerimento do membro do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.

Nesse sentido, para verificar se é possível a decretação dessa prisão, faz-se necessário verificar se estão os fundamentos do artigo 312 e os requisitos do dispositivo 313, ambos do Código de Processo Penal.

Código de Processo Penal

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
§ 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

Desse modo, devemos observar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a fim de justificar a decretação dessa medida cautelar pessoal.

  • Fumaça do cometimento do delito: indícios de autoria e prova da materialidade do crime – Justa causa penal;
  • Perigo de liberdade: o estado de liberdade do imputado resulta em perigo concreto para a vítima, terceiros ou a própria persecução penal.

Para finalizar, saibamos que essa medida deve ser revista a cada noventa dias, sob pena de ser considerada ilegal e, consequentemente, vir a ser relaxada.

Veda-se a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
(Informativo nº 686 do STJ)
Caso existam indícios de que o agente atuou amparado por excludente de ilicitude,
não caberá prisão preventiva, sob pena de patente ilegalidade.

Prisão Domiciliar

A princípio, devemos saber que essa espécie de prisão consiste em uma das medidas cautelares pessoais alternativas ao encarceramento do indivíduo em estabelecimentos prisionais, uma vez que ocorre o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência.

Dessa forma, essa medida será cabível nas hipóteses regulamentadas nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal:

  • O indivíduo de ser maior de oitenta anos.
  • O investigado deve estar extremamente debilitado por motivo de doença grave;
  • O agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência;
  • A mulher estiver gestante;
  • For mulher com filho de até doze anos de idade incompletos;
  • Se homem, deve ser o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.
  • Mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Enfim, admite-se a cumulação dessa prisão com outras medidas cautelares pessoais.

Alternativas à prisão – Medidas cautelares pessoais para PM-MG

Estrategista, como observamos no tópico anterior, a prisão é excepcionalidade em nosso ordenamento jurídico, principalmente se essa vier a ocorrer durante o processo. Nesse condão, a fim de garantir que a prisão seja a última alternativa do sistema legal, o legislador criou medidas cautelares pessoais diversas.

Desse modo, tais medidas encontram previsão nos artigos 319 e 320 do Estatuto Processual Penal:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Ademais, não sendo suficiente a aplicação dessas medidas cautelares pessoais alternativas, aplica-se o cerceamento da liberdade de locomoção do indivíduo em alguma das espécies estudas anteriormente.

Para isso, deve-se avaliar a necessidade e adequação da prisão, nos termos do binômio estipulado pelo dispositivo 282 do citado Código.

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Para encerrar, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida cautelar, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

Quem pode decretar?
O juiz, em razão da reserva de jurisdição.
Quem pode requerer?
A autoridade policial, o membro do Ministério Público ou
as partes (querelante ou assistente de acusação).
O que a autoridade policial pode fazer?
Durante a investigação, pode representar pela decretação de alguma medida cautelar.
Pode ser decreta de ofício?
Não.
Quadro-resumo acerca das medidas cautelares pessoais

Considerações Finais

Diante disso, Estrategista, trouxemos as informações basilares acerca dessa temática que possui extrema relevância em seu certame. Dessa maneira, abordamos – entre outros pontos – o conceito de prisão e suas espécies.

Ademais, tratamos das medidas cautelares pessoais diversas da restrição da liberdade ambulatorial do indivíduo, já que se trata de exceção em nosso sistema jurídico. Assim sendo, a prisão somente é cabível, sobretudo antes do trânsito em julgado, em situações bastante específicas e necessárias.

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