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Medidas Cautelares para PCPE

Medidas Cautelares para PCPE
Medidas Cautelares para PCPE

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre as Medidas Cautelares para o Concurso da PCPE (Polícia Civil de Pernambuco).

Com efeito, trata-se de tema relevante no estudo do Direito Processual Penal!

Além disso, o edital da PCPE, elaborado pela banca CEBRASPE (CESPE), saiu ofertando 445 vagas. Esses e outros detalhes vocês encontram no nosso artigo sobre a PCPE.

Sendo assim, vamos lá, rumo à Polícia Civil de Pernambuco!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que a regra, no processo penal brasileiro, é a LIBERDADE.

Com efeito, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, aponta que (i) ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; bem como, no inciso LXV, que (ii) a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

Portanto, é exatamente nesse contexto que se encaixam as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

O CPP, seguindo a linha da CF, aponta que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código e observados os critérios constantes do art. 282

No entanto, é importante destacar que as medidas cautelares NÃO se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

Isso porque o intuito da medida cautelar diversa da prisão é, por óbvio, evitar a prisão (privação da liberdade), já que a regra é a liberdade no ordenamento jurídico brasileiro. 

Sendo assim, se não houver sequer previsão de pena privativa de liberdade, não há razão também para se aplicar medida cautelar diversa da prisão.

Ademais, o CPP preconiza que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

Outrossim, o juiz sempre deve aplicar as medidas cautelares observando-se a:           

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.         

Com efeito, é importante destacar que, após a aprovação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) as medidas cautelares NÃO mais podem ser decretadas de ofício pelo juiz.

Portanto, o juiz apenas as decretará a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Além disso, repare que a autoridade policial apenas pode representar por medida cautelar na fase pré-processual, quando o MP também poderá fazer requerimento no mesmo sentido. 

Após isso (fase processual), apenas as partes poderão fazer (lembrando que o MP, na ação penal pública, é o titular da ação e, portanto, é parte).

Quanto ao procedimento cabível, o CPP anota:

Art. 282. (…)

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

Outrossim, o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

Portanto, note que a decretação inicial depende de provocação da parte, mas a revisão da medida cautelar pode ocorrer de ofício pelo juiz.

Por fim, destaca-se que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (a regra é a liberdade).

Além disso, deve-se justificar o não cabimento da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.  

Chegou a hora de falar das medidas cautelares em espécie, as quais constam do artigo 319 do CPP:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:          

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;      

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;        

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;            

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            .

IX – monitoração eletrônica.     

Vê-se que as medidas cautelares, em sua essência, possuem o intuito de controlar a liberdade do agente, sem que este, contudo, fique dela privado.

Portanto, o controle ocorre justamente no ato de o juiz proibir que frequente certos lugares o mantenha contato com certas pessoas.

O CPP prevê, ainda, que a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

No entanto, veja que, a partir do inciso VI, as medidas cautelares começam a ficar mais “sérias”.

Desse modo, no que diz respeito à fiança, o CPP disciplina de forma detalhada essa medida entre os artigos 321 e 350, ao tratar da liberdade provisória, com ou sem fiança.

Por fim, destaca-se que, quanto à monitoração eletrônica (uso da tornozeleira eletrônica), o STJ entende que algumas condutas do acusado constituem em falta grave:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PERDA DA COMUNICAÇÃO. FUGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena.

2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

Por fim, não é demais destacar que o CPP autoriza a decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.  

Com efeito, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá haver requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, para que o juiz:

  1. Substitua a medida por outra mais gravosa;
  2. Imponha outra em cumulação àquela já aplicada;
  3. Ou, em último caso, decrete a prisão preventiva.

Vejamos um exemplo prático de descumprimento das medidas cautelares no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA POR DELITO DIVERSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, ao dar provimento ao recurso ministerial, o Tribunal de Justiça demonstrou a imprescindibilidade da segregação cautelar com base em elementos extraídos dos autos, enfatizando a apreensão de 643,82g de maconha e o descumprimento de medidas cautelares impostas em decisão que concedeu liberdade provisória ao agente, além da superveniência de denúncia por fatos diversos (associação para o tráfico de entorpecentes).

2. Uma vez demonstrados fundamentos concretos para amparar a custódia revelam-se incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 803.539/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Medidas Cautelares para o Concurso da PCPE (Polícia Civil de Pernambuco).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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