Medida provisória Acordo de Leniência – Perda de validade
[PERDA DA VIGÊNCIA DA MP DO ACORDO DE LENIÊNCIA]
Olá amigos, tudo bem?
Saiu no Diário Oficial da União de hoje a publicação do Ato Declaratório de perda da validade da Medida Provisória 703/2015, popularmente conhecida como “MP do Acordo de Leniência”.
Com isso, todas as alterações promovidas por essa MP perderam a sua validade.
Reforço novamente, todas as alterações promovidas pela MP 703/2015 perderam a sua validade. Portanto, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) perderam as alterações realizados por meio daquela MP.
Algumas alterações são bem significativas, por isso escrevemos este artigo para destacar alguns pontos. Apenas para título explicativo, vou mencionar cinco “mudanças” que voltam ao que era antes:
1) Obrigatoriedade de ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito
A MP 703/2015 havia retirado tal requisito, permitindo que qualquer empresa firmasse o acordo de leniência. Volta assim a existir tal obrigatoriedade, ou seja, é requisito para firmar o acordo de leniência: “a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito” (art. 16, § 1º, I).
2) Obrigatoriedade de admitir a participação no ilícito
Este era um dos pontos mais criticados da MP 703/2015, uma vez que permitia que a empresa firmasse o acordo sem precisar reconhecer a participação no ilícito.
Agora, contudo, volta a ser requisito que “a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento” (art. 16, § 1º, II).
3) Impedimento de mover processo de responsabilização judicial, ação de improbidade administrativa e ações de natureza civil
A MP 703/2015 criou um impedimento para o ente mover a ação de responsabilização judicial da pessoa jurídica e a ação de improbidade administrativa contra os envolvidos quando o acordo de leniência fosse firmado com: “a participação das respectivas Advocacias Públicas“. Além disso, se o acordo de leniência for firmado com “a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público” nenhuma dessas ações poderá ter seguimento ou poderá ser proposta, por qualquer de seus legitimados.
Tal impedimento deixou de existir. Assim, quando se firmar o acordo de leniência, não haverá qualquer impedimento de seguir a tramitação da ação de responsabilização judicial, da ação de improbidade administrativa ou de outras ações de natureza civil.
4) Proposição de proposta do acordo de leniência após eventual ajuizamento das ações cabíveis
A MP 703/2015 permitia a realização da proposta do acordo de leniência mesmo após o ajuizamento das ações cabíveis (por exemplo: mesmo após o ajuizamento da ação judicial de responsabilização, a pessoa jurídica poderia propor a realização do acordo de leniência).
Tal possibilidade expressa deixou de existir, ou seja, não existe mais uma autorização expressa sobre a possibilidade de se propor o acordo de leniência após a interposição dos processos judiciais de responsabilização.
5) Possibilidadade de firmar transação, acordo ou conciliação
A MP 703/2015 havia revogado o dispositivo que vedada a realização de acordo, transação e conciliação. Assim, com a perda de vigência, voltou a vigorar a vedação. Dessa forma, atualmente, não é mais possível fazer acordo, transação ou conciliação em sede de ação de improbidade administrativa.
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É isso pessoal!
Não deixem de conferir a redação da Lei 12.846/2013 e a redação da Lei 8.429/1992 com a perda da vigência da MP 703/2015.
Segue a abaixo o conteúdo do Ato Declaratório que confirmou a perda da vigência da MP:
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MES
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.
Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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É isso, pessoal!
Um grande abraço,
Prof. HERBERT ALMEIDA
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