Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: a Matriz de alocação de riscos em licitação, segundo a Lei 14.133.2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.
A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também diversas disposições referentes ao processo licitatório, entre elas a matriz de alocação de riscos.
E é especificamente sobre a matriz de alocação de riscos em licitação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Nos termos da lei 14.133/2021, vejamos o que está disposto na noma sobre a matriz de alocação de riscos:
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 1º A matriz de alocação de riscos deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de alocação de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II – à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Além disso, complementando o tema matriz de alocação de riscos, os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II – criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
III – instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
V – promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
Por fim, itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, sendo que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a matriz de alocação de riscos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre matriz de alocação de riscos, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Borderline, pertencente ao tópico de…
Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Recurso de Apelação para o concurso…
Estão disponíveis os resultados finais das provas objetiva e discursiva do concurso Câmara de Ilhéus,…
O concurso público da Prefeitura de Conceição do Jacuípe, município do estado da Bahia, foi…
O concurso público da Prefeitura de Conceição do Jacuípe, município do estado da Bahia, foi…
Quer ficar por dentro das notícias de concursos público da área da Saúde? Neste resumo,…