Margem de valor agregado para SEFAZ/RJ
Olá, bom te ver! Para reforçar cada vez mais nossos estudos, neste conteúdo aprenderemos um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: margem de valor agregado para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS carioca.
Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos:
- Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais;
- Conhecer a margem de valor agregado para SEFAZ/RJ;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Sendo assim, vamos então falar sobre margem de valor agregado para SEFAZ/RJ, com base no regulamento do ICMS no Estado do RJ e o Decreto nº 27.427/00, que você precisa conhecer muito bem para a sua prova.
Margem de valor agregado para SEFAZ/RJ
A sistemática na não-cumulatividade na apuração do ICMS visa evitar que um mesmo produto seja demasiadamente tributado durante a sua cadeia de produção. Assim, objetiva-se tributar apenas aquilo que foi acrescido ao produto, e não e não o mesmo objeto que já existia antes.
Esse acréscimo verifica-se por meio do que foi agregado ao objeto nas diversas etapa de fabricação. Grosseiramente falando, é esse acréscimo que denominados de valor agregado ao produto.
Dessa forma, é importante que as legislações definam como apurar a margem de valor agregado, tendo em vista que em muitos casos isso pode ser difícil definir numa primeira análise. Em processos produtivos que utilizam diversos insumos, procedimentos químicos ou biológicos, entre outras possibilidades, o conhecimento das permissões legais para a identificação da margem do valor agregado deve ser muito bem observado para que a empresa esteja não só dentro da legalidade, mas também possa de fato tirar proveito da configuração de débitos e créditos que a não-cumulatividade autoriza.
Vejamos, então, o que diz a norma carioca sobre margem de valor agregado para SEFAZ/RJ:
Art. 11. A margem de valor agregado para SEFAZ/RJ será estabelecida calculando-se a relação percentual entre os preços do varejo e da indústria ou entre os preços do varejo e do atacado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Logo, pausa importante aqui, perceba que será adotada a média ponderada dos preços coletados, ou seja, nada de média aritmética, mediana ou moda, mas sim a média ponderada! Grave isso pois é um item que facilmente pode ser explorado pela banca na prova! Seguimos…
Art. 12. Aplica-se o disposto neste Capítulo à revisão de margem de valor agregado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado ou de entidade representativa do setor interessado.
Art. 13. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em convênio ou protocolo.
Outra pausa aqui devido à relevância do artigo 13. Veja que será um convênio ou protocolo que definirá a margem de valor agregado para SEFAZ/RJ para os casos de mercadoria no regime de substituição tributária interestadual. Será um convênio ou um protocolo, e não portaria, lei, regulamento ou qualquer outro instrumento. Memorize também isso! Sigamos…
Art. 13-A. Observado o disposto no artigo 5º e Anexo I, nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o responsável por substituição observarão a margem de valor agregado:
I – Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas;
II – Ajustada:
a) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas operações interestaduais;
b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.
Então, veja bem, para facilitar a fixação, sucintamente, para os casos de operações interna as ou interestaduais destinada ao RJ deverá ser utilizada a margem de valor agregado original, e, para todos os demais casos em que ela se aplique, deverá ser observada a margem de valor agregado ajustada. Vamos em frente…
§ 1º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com a adoção de alíquota de 4% (quatro por cento), os sujeitos passivos por substituição deverão observar a margem de valor agregado para SEFAZ/RJ ajustada prevista na coluna do Anexo I a partir da referida alíquota.
Por fim, saiba ainda que se aplica também a margem de valor agregado original nas operações interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo I ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Passamos, portanto, pelo tema margem de valor agregado para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre margem de valor agregado para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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