Você sabe o que é um mandado de segurança? Não? Então, você veio ao lugar certo.
Iremos tratar sobre o seu conceito, finalidades, aplicações e tipos, tudo de maneira exemplificada, de modo a facilitar o seu entendimento. Vamos lá?
O mandado de segurança é um instrumento jurídico, regulamentado pela Lei 12.016/09, que visa proteger um direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, que sofrer abuso de poder ou ilegalidades por parte de autoridade pública.
Mas o que é um direito líquido e certo? Bom, segundo a doutrina, é o direito que precisa ser claramente determinado, sem controvérsias, e de forma que possa ser exercido de maneira imediata.
Além disso, podem ser consideradas autoridades públicas, para efeito do cabimento do mandado de segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Agora, vamos a um exemplo do cabimento do mandado de segurança:
Imagine uma situação em que um candidato com algum tipo de deficiência é eliminado de uma perícia de concurso público sob a alegação da comissão de que a pessoa não possui a deficiência alegada.
Assim, o indivíduo pode impetrar um mandado de segurança contra a banca do concurso (que pode exercer atribuições do Poder Público), de modo a garantir a atestação da sua deficiência, e pleitear a sua classificação no concurso pelas cotas, já que é seu direito líquido e certo.
A SABER: o mandado de segurança é um instrumento residual (subsidiário), já que ele apenas pode ser utilizado quando não couber o Habeas Corpus ou o Habeas Data na situação em questão.
O mandado de segurança pode ser individual ou coletivo.
Como já vimos, qualquer pessoa pode impetrar mandado de segurança para garantir o seu direito líquido e certo. Esse é o mandado de segurança individual.
Há também o mandado de segurança coletivo, o qual pode ser impetrado por:
Contudo, fique atento, pois, além dos direitos coletivos, o mandado de segurança coletivo também pode ser utilizado para proteger os direitos individuais homogêneos. Abaixo você pode conferir os conceitos desses direitos, presentes na lei do mandado de segurança:
É importante destacar que, no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Apesar de o mandado de segurança garantir o pleno exercício líquido e certo das pessoas, ele precisa ser requerido dentro do prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
JURISPRUDÊNCIA: o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que este prazo é decadencial, não passível de suspensão ou interrupção.
Não é toda situação em que caberá o mandado de segurança. Vamos analisar agora alguns casos presentes na legislação e em jurisprudência dos STF sobre o não cabimento de mandado de segurança.
Uma das situações, de acordo com a Lei 12.016/09, do não cabimento do MS, é contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Além disso, de acordo com a mesma lei, não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Em relação às duas primeiras hipóteses acima, havendo possibilidade de recurso suspensivo, seja em processo administrativo ou judicial, descabe o uso de mandado de segurança, pois o direito já está protegido pela própria suspensão.
Já em relação ao terceiro item, não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado, pois não cabe mais recurso em relação a ela.
Outro caso de não cabimento de mandado de segurança é contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos.
Mas o que é lei em tese? Bom, é aquela que apresenta generalidade e abstração, sendo que a generalidade está presente quando a lei possui destinatários indeterminados, enquanto que a abstração ocorre quando a lei disciplina de maneira abstrata as situações que estão sujeitas ao seu comando normativo.
Assim, apenas as leis de efeitos concretos, as quais são similares a atos concretos, admitem a contestação via mandado de segurança.
Também de acordo com o Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisões jurisdicionais do STF, inclusive as proferidas por qualquer de seus Ministros, salvo situações excepcionais.
FIQUE ATENTO: por fim, recentemente, o STF julgou inconstitucional o artigo da lei do MS cuja redação proibia a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Desse modo, caso os contribuintes possuam todos os elementos necessários para comprovar o seu direito de compensação ao crédito tributário, tal valor poderá ser recuperado, ainda que em sede de liminar.
Primeiramente, é importante salientar que o mandado de segurança, em regra, não é gratuito. Além disso, é preciso de um advogado para a sua impetração.
Ao ingressar com um mandado de segurança, a petição inicial deve indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
O juiz, quando realizar o despacho da inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Importante destacar que os efeitos da medida liminar concedida em sede de mandado de segurança, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
Contudo, haverá situações em que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, como no caso de não ser cabível mandado de segurança, ou quando lhe faltar algum dos requisitos legais, bem como quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Outro ponto interessante é que o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial de 120 dias, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Além disso, é importante que haja a participação do Ministério Público (MP) no processo de julgamento do mandado de segurança. Assim, o juiz deverá ouvir o representante do MP, que opinará a respeito do caso. Contudo, com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
A SABER: mesmo que seja concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Além disso, a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
JURISPRUDÊNCIA: por fim, segundo o STF, não há a produção de provas após a impetração do Mandado de Segurança, sendo que todas as provas necessárias para a comprovação do direito da pessoa têm que ser fornecidas no ato da petição, ou seja, não há dilação probatória (prazo para produção de provas).
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo. Procuramos explicar, de maneira simples e didática, o conceito do mandado de segurança, bem como os seus principais tipos e informações. Esperamos que tenham gostado.
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