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Mandado de Segurança para o concurso dos Correios

Olá, pessoal, tudo bem? Vamos falar hoje sobre o Mandado de Segurança, um remédio constitucional previsto no art. 5º da CF/88.

Preparados?!

Conceito de mandado de segurança para o concurso Correios

O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, utilizado para proteger direito líquido e certo do indivíduo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.

Vejamos como o mandado de segurança está disciplinado no texto constitucional:

Art. 5º […] LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Repare que o mandado de segurança é uma ação de caráter residual, já que somente poderá ser apresentada quando o caso não for admitida a interposição de habeas corpus ou de habeas data.

Características

O mandado de segurança pode ter natureza preventiva (para evitar a ilegalidade ou abuso de poder) ou repressiva (quando a atuação ilegal do poder público já tiver ocorrido).

Outro ponto a ser levado em consideração é que o mandado de segurança possui natureza civil, apesar de poder ser utilizado também em processos penais.

Repare que esse remédio é utilizado em face de ação ou omissão ilegal do poder público, na figura dos seus agentes.

A essa altura você deve estar se perguntando: “Ok, mas o vem a ser direito líquido e certo?”

Por direito líquido e certo devemos entender como sendo o direito que pode ser comprovado imediatamente, ou seja, é incontroverso e, por isso mesmo, não admite dilação probatória (concessão de prazo para a produção de provas).

Diz-se, assim, que o direito líquido e certo é comprovado mediante prova pré-constituída no processo.

Sujeição ativa e passiva

O sujeito ativo é aquele que possui legitimidade para apresentar a ação.

Assim, os sujeitos ativos do mandado de segurança são todas as pessoas físicas ou jurídicas que forem prejudicadas por uma ilegalidade ou abuso de poder por parte do Estado.

Já o sujeito passivo se refere à pessoa impetrada, ou seja, aquele que sofre a ação (o acusado, o réu, o reclamado etc.).

No caso do mandado de segurança, o sujeito passivo é a autoridade pública coatora que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Cabe ressaltar que a Lei do Mandado de Segurança considera equiparáveis a autoridades públicas:

  • os representantes ou órgãos de partidos políticos;
  • os administradores de entidades autárquicas;
  • os dirigentes de pessoas jurídicas; ou 
  • as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.

Leia também:

Hipóteses de não cabimento da ação

A Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, elencou algumas situações em que não é possível a impetração desta ação.

Segundo a referida Lei, não cabe mandado de segurança:

  1. contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores: de empresas públicas; de sociedade de economia mista; e de concessionárias de serviço público.
  1. quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
  1. quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
  1. quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado

Além desses casos, a jurisprudência considera que não cabe mandado de segurança contra lei em tese nem contra ato de natureza jurisdicional.

Prazo

O prazo para a interposição do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.   

Importa ressaltar que esse prazo, segundo o entendimento do STF, é decadencial, o que significa que após o seu transcurso, o interessado não mais poderá se utilizar do mandado de segurança para proteger o seu direito.

Por outro lado, o legislador definiu que o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

Resumo

Finalidade: Proteger direito líquido e certo contra abuso de poder ou ilegalidade do poder público

Caráter: residual

Pode ser: preventivo ou repressivo

Natureza: civil

Legitimados ativos: qualquer pessoa física ou jurídica

Legitimados passivos: autoridade pública que tenha praticado o ato impugnado 

Prazo: 120 dias da ciência do ato impugnado

Não cabe: contra atos de gestão comercial, lei em tese, ato ou decisão judicial dos quais caiba recurso ou decisão judicial transitada em julgado.

Vamos ficando por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

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Referências Bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 out. 2024.

BRASIL. Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponpivel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm. Acesso em: 13 out. 2024.

VALE, R.; CAROLINA, N. TCU (Auditor Federalde Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos. Aula 03.

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