Mandado de Injunção para o TCE-RR
Olá, pessoal, tudo bem? O assunto de hoje é “mandado de injunção”.
Continue firme na preparação para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Roraima!
Nesse sentido, preparamos este artigo, que vai abordar os principais pontos a respeito desse importante remédio constitucional.
Então, vamos lá…
Conceito de Mandado de Injunção
O mandado de injunção é um remédio constitucional utilizado quando a falta de uma norma regulamentadora impossibilitar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 assim disciplinou:
Art. 5º. LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Veja que esse remédio constitucional busca dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, ante a omissão do legislador na regulamentação de determinados temas.
Podemos perceber que o mandado de injunção é característico instrumento de saneamento de normas constitucionais de eficácia limitada, em que o legislador ficou com a incumbência de regular o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
Sobre o tema, interessante adicionarmos as palavras de Alexandre de Moraes:
“O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 136)
Importa ressaltar que as normas do mandado de segurança aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção.
Legitimados
Segundo a Lei do Mandado de Injunção (Lei nº 13.300/2016), podem impetrar a ação as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Já no polo passivo da relação processual está o Estado, na figura do Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Mandado de Injunção Coletivo
É possível a apresentação de mandado de injunção coletivo.
Esse tipo de ação é cabível quando os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
De acordo com a Lei nº 13.300/2016, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
- pelo Ministério Público;
- por partido político com representação no Congresso Nacional;
- por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; e
- pela Defensoria Pública.
Hipóteses de não cabimento do Mandado de Injunção
Caro concurseiro, tenha em mente as hipóteses que não ensejam a impetração do mandado de injunção:
- Se já houver norma regulamentadora disciplinando o direito;
- Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional, isto é, se a omissão for relativa à não edição de decretos ou de outros atos infralegais regulamentando leis;
- Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo Congresso Nacionalidade;
- Se não houver obrigatoriedade de regulamentação determinada pelo constituinte.
Teorias do Mandado de Injunção
Existem algumas teorias acerca do mandado de injunção, sobre as quais passamos a discorrer brevemente.
- Teoria não concretista ou subsidiária: A partir dessa teoria, o Judiciário apenas reconhece a mora legislativa, mas não efetiva o exercício do direito prejudicado; recomenda, ainda, que o próprio Poder Legislativo supra essa omissão. Portanto, a decisão produzida por essa teoria possui natureza declaratória. Trata-se da posição adotada pela maioria dos Ministros do STF.
- Teoria concretista geral: Essa teoria prevê a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo que a decisão judicial terá o condão de estabelecer norma geral de efeitos erga omnes enquanto perdurar a omissão legislativa. Assim, a decisão judicial terá natureza constitutiva.
- Teoria concretista individual direta: O entendimento trazido por essa teoria é o de que a omissão legislativa autorizaria, de imediato, o Poder Judiciário a atuar positivamente, de modo a concretizar o direito reclamado. Essa atuação se daria de modo incidental ou inter partes.
- Teoria concretista individual intermediária: Essa corrente preconiza que a mora legislativa faz com que o Poder Judiciário estabeleça prazo para que o legislador cumpra o seu dever de regulamentação do direito reclamado. Caso a omissão legislativa não seja resolvida no prazo estipulado, aí, sim, o Poder Judiciário estaria autorizado a atuar na regulamentação do direito, de modo incidental. Trata-se de uma espécie de junção do modelo não concretista com o modelo concretista individual direto.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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Referências bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 out. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016. Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13300.htm. Acesso em: 22 Nov. 2024.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 03.