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Prova Oral | Magistratura SP: entendimentos dos desembargadores da Comissão Examinadora

Com a aproximação da Prova Oral do 187º Concurso da Magistratura do Estado de São Paulo é importante conhecer os posicionamentos dos desembargadores que fazem parte da Comissão Examinadora do certame.

Para ajudar você a compreender melhor como os magistrados têm se manifestado nos processo sob  sua relatoria, preparei uma análise com questões de provas passadas, fundamentadas com base nos entendimentos dos membros da comissão.

Disponibilizei também uma pequena súmula curricular dos membros da banca, para que você possa conhecer melhor a trajetória profissional dos examinadores.

No fim da página você vai poder acessar um Drive com artigos publicados e acórdãos de relatoria dos desembargadores. Vamos lá?

Aproveite para conhecer nossos cursos preparatórios para a Magistratura Estadual.

Grande abraço e bons estudos!

Prof. Lucas Evangelinos


Desembargador Carlos Vico Mañas

Nascimento: 24/06/1958, em São Paulo (SP).

Formação: Bacharel em Direito pela USP (1982); Mestre em Direito Penal pela USP (1993).

Origem: Quinto Constitucional da Advocacia (1994).

Órgão Colegiado: 12ª Câmara de Direito Criminal.

Q1. Em que consiste a regra da taxatividade?

R: “A regra da taxatividade veda interpretações elásticas de normas incriminadoras e constitui decorrência lógica do princípio constitucional da legalidade penal. Por força dessa garantia política, não é dado ao intérprete arrogar-se legislador e extrair da lei o que nela não está escrito.” (TJSP; Apelação 0016729-13.2014.8.26.0002; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II – Santo Amaro – Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)

Q2. No âmbito da violência doméstica, é possível a aplicação da pena que implique pagamento isolado de multa?

R: Em regra, não em razão da proibição do art. 17 da Lei nº 11.340/06. No entanto, “[p]revista alternativamente no próprio tipo penal, a multa não se reveste de natureza substitutiva. Por conseguinte, prescrita diretamente no tipo incriminador em caráter alternativo, a multa não se confunde com a pecuniária substitutiva a que refere a chamada ‘Lei Maria da Penha’. Conclusão diversa resultaria de indevida interpretação extensiva da norma penal em desfavor do acusado. (…) Interpretada a regra em consonância com os comandos constitucionais, nada obsta a condenação unicamente a pena de multa, por não corresponder, insista-se, a sanção substitutiva.” (TJSP; Apelação 0016729-13.2014.8.26.0002; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II – Santo Amaro – Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)

Q3. A Guarda Civil Municipal pode realizar investigação e policiamento ostensivo?

R: “Não se ignora que, nos termos do art. 301 do Código de Processo de Penal, qualquer do povo está autorizado a realizar prisão em flagrante. Diversa, todavia, a situação em exame. Conforme admitiram as testemunhas, só apreenderam o tóxico porque deliberaram apurar delações. Ora, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal atribui aos guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Atividades de investigação e policiamento ostensivo, conforme expresso nos demais parágrafos do mesmo artigo, constituem função das polícias civil e militar. (…) Nem se diga que, regulamentando a norma constitucional, a Lei 13.022/14 prevê como “competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais”, “colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social”, “encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário” (art. 5º, IV e XIV). Parece claro que tais disposições não autorizam a guarda municipal a efetuar diligências para apurar suspeitas de mercancia ilícita, permanecendo tais atividades privativas da polícia. Cumpre ainda observar que a Lei 13.022/14 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5156, em que se questiona a possibilidade de atribuir às guardas municipais funções de segurança pública.” (TJSP; Apelação 0009049-17.2015.8.26.0624; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

Q4. A execução provisória de pena após confirmação da condenação em Segunda Instância fere o princípio da presunção de inocência?

R: A “[e]xecução provisória de acórdão não fere o princípio da presunção de inocência.” (TJSP; Habeas Corpus 2169890-44.2016.8.26.0000; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 24/10/2016), mas não é automática, pois no Habeas Corpus 126.292 o Supremo Tribunal Federal apenas fixou o julgamento colegiado como marco final da presunção de não culpabilidade, “Em nenhum momento ficou estabelecido que, confirmado o decreto condenatório em segunda instância, imperativo o início do cumprimento da sanção corporal imposta, sobretudo nas ocasiões em que o colegiado não infirmou o direito ao recurso em liberdade previamente deferido.” (TJSP; Habeas Corpus 2245096-64.2016.8.26.0000; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional de Vila Mimosa – 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017)

Q5. Comete lesão corporal aquele indivíduo que tatua um adolescente, com seu consentimento?

R: “Nesse cenário, a absolvição era mesmo de rigor. (…) Conforme se depreende da prova oral, ao tatuar adolescente com o consentimento desta, o réu não agiu com a intenção de ofender sua integridade corporal e saúde, elemento necessário para a configuração do delito imputado na denúncia. (…) A marca resultante da tatuagem, ainda que provoque modificação corporal, tem como finalidade adorná-lo.” (TJSP; Apelação 0005893-37.2014.8.26.0048; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)

Q6. O furto qualificado admite incidência do princípio da insignificância?

R: “Furto qualificado tentado – Princípio da Insignificância – Aplicabilidade – Valor reduzido da ‘res’ e escassa repercussão do fato.” (TJSP; Apelação 0006829-85.2015.8.26.0320; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 06/02/2018).

Q7. A presença de Defensor Público em audiência em que proferida sentença configura intimação pessoal?

R: “Frise-se que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a presença de Defensor Público em audiência em que proferida sentença não configura intimação pessoal: (…).” (TJSP; Apelação 0029252-39.2016.8.26.0050; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017).

Q8. O princípio da insignificância exclui a tipicidade ou a antijuricidade?

R: “O Direito Penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando com bagatelas. A adoção do princípio da insignificância, por conseguinte, é o caminho sistematicamente correto e com base constitucional para a descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atinjam de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. O princípio atua, portanto, como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político criminal de expressão da regra constitucional da legalidade, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, como sustentado em nossa obra ‘O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal’ (Saraiva, 1994).” (TJSP; Apelação 0001536-77.2016.8.26.0360; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mococa – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018).

Q9. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas é obrigatório?

R: Não, trata-se de recomendação apenas: “1. Roubo Majorado – Suficiência de provas – Condenação. 2. Reconhecimento – Procedimento do art. 226 do CPP – Recomendação. (…)” (TJSP; Apelação 0014584-97.2014.8.26.0320; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018).

Q10 A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente depende da prova da efetiva corrupção do menor?

R: Não, por se tratar de crime formal: “Furto qualificado – suficiência de provas – condenação mantida. Corrupção de menores – crime formal – (…).” (TJSP; Apelação 0003267-72.2016.8.26.0372; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor – 2º Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)

 Q11. Aplica-se o princípio in dubio pro societate na execução criminal?

R: Não. “Agravo em execução penal – Recurso defensivo. Indeferimento de progressão de regime – Conclusão parcialmente desfavorável de exame criminológico – Possibilidade de promoção a estágio mais brando – Atestado de boa conduta carcerária – Atendimento dos requisitos previstos no art. 112 da LEP. Execução Penal – “In dubio pro societate” – Não aplicação. Provimento ao recurso para promover o sentenciado ao regime intermediário.” (TJSP; Agravo de Execução Penal 9000956-76.2017.8.26.0482; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018)

 Q12. É possível haver concurso material ou formal entre o crime de roubo majorado pelo concurso com um adolescente e o crime de corrupção de menores?

R: Não, pois haveria bis in idem. “1. Roubos majorados em concurso formal – Um consumado e outro tentado – Suficiência de provas – Condenação. 2. Corrupção de menores – Não configuração – Condenação por roubo majorado pelo concurso com adolescente – “Bis in idem” – Aplicação do princípio da consunção. (…).” (TJSP; Apelação 0000300-35.2016.8.26.0540; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 02/02/2018)

 Q13. O princípio da instrumentalidade das formas aplica-se ao campo processual penal? Ele equivale ao princípio do prejuízo?

R: Sim. “Nulidade – não configuração – réus estrangeiros que tiveram assistência e intérpretes durante a instrução – intimações e citações em português – finalidade dos atos alcançada – princípio da instrumentalidade das formas (…) [Trecho do corpo do acórdão:] O princípio da instrumentalidade das formas equivale aoprincípio do prejuízo, pelo qual não se anula o ato se da atipicidade nãodecorreu prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563). Estaregra é a ‘viga mestra em matéria de nulidade’. O art. 566 do CPP completa tal regime de flexibilização das formas ao dispor que não se declara a nulidadeque não houver influído na ‘apuração da verdade’ ou na ‘decisão da causa’.Trata-se da conhecida máximapas nullité sans grief” (Processo Penal,4ª ed.,RT, 2016, p. 794)” (TJSP; Apelação 0008661-81.2015.8.26.0635; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 03/10/2017)

 Q14. O princípio da primazia da resolução do mérito aplica-se no processo penal?

R: Sim. “A prescrição representa uma das chamadas preliminares de mérito. Seu reconhecimento favorece o réu. Por conta de taiscaracterísticas,compreende-sequedeveprevalecersobreeventualdecretação de nulidades, relacionadas a questões meramente processuais. Afinal, a prescrição encerra a pretensão punitiva estatal, o mesmo não ocorrendo com a nulidade do feito, que levará ao refazimento da parcela anulada. Trata-se de aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil e cabível no processo penal. Nunca é demais lembrar que, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, a prescrição é uma das causas de resolução demérito.” (TJSP; Embargos de Declaração 0047111-83.2007.8.26.0050; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017)

 Q15. O crime de disparo de arma de fogo pode absorver o de porte de arma de fogo de uso restrito?

R: Mesmo que o crime de disparo de arma de fogo tenha pena menor, é possível que ele absorva o de porte, caso seja o crime-fim. “Arma – Porte e disparo – Crime-meio e crime-fim – Absorção daquele por este – Princípio da consunção – Irrelevante art. 15 da Lei 10.826/03 cominar pena menor que a estipulada no art. 16 do mesmo diploma. Pena – Substituição da corporal por duas restritivas de direitos – Ausência de fundamentação – Cabível apenas restritiva e multa.” (TJSP; Apelação 3006614-85.2013.8.26.0269; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/11/2015; Data de Registro: 01/12/2015)

 Q16. O princípio do livre convencimento do juiz é aplicável na execução criminal?

R: Sim. “Agravo em execução penal – Recurso defensivo. Atestado de comportamento carcerário – Irrelevância do prazo administrativo fixado para reabilitação de faltas graves – Caráter não vinculante – Princípio do livre convencimento do juiz aplicável em sede de execução. Progressão de regime – Indeferimento em razão da prática de falta grave – Absolvição decretada em acórdão transitado em julgado – Afastamento do único óbice suscitado – Concessão do benefício.” (TJSP; Agravo de Execução Penal 7005739-10.2013.8.26.0637; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 17/11/2015)

 Q17. O encontro fortuito de prova durante interceptação telefônica é admitido ou se trata de prova ilícita?

R: Não se trata de prova ilícita, sendo admitido. “1. Nulidade – Revelação de latrocínio durante interceptação telefônica por conta de outros delitos – Prova ilícita – Não ocorrência – Interceptação autorizada judicialmente (…).” (TJSP; Revisão Criminal 0074166-18.2014.8.26.0000; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal; Foro de Itapetininga – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 03/10/2016).


Desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho

Nascimento: 22/09/1955, em Lins (SP).

Formação: Bacharel em Direito pela PUC-Campinas (1980); Mestre (2001) e Doutor (2004) em Direito do Estado pela PUC-SP.

Origem: Magistrado de Carreira (desde 1983).

Órgão Colegiado: 7ª Câmara de Direito Público.

Q1. Do que se trata o princípio do restituto in integrum?

R: “CONTRATO ADMINISTRATIVO – Cobrança de multa, juros moratórios e correção monetária por pagamentos efetuados com atraso – Pelo princípio da restitutio in integrum, quem violar direito ou causar prejuízo a outrem deve reparar integralmente o dano – Sentença de procedência – Recursos não providos.” (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0011333-41.2011.8.26.0655; Relator (a): MAGALHÃES COELHO; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista – 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016).

Q2. Há solidariedade entre o comprador e o vendedor do veículo pelas dívidas tributárias até a comunicação da transferência ao DETRAN?

R: “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IPVA – Ausência de comunicação à autoridade de trânsito nos termos do art. 134 do CTB e art. 2º, 6º, II, §2º, da Lei Estadual nº 13.296/08 – Responsabilidade solidária do comprador e do vendedor do veículo pelas dívidas tributárias até a comunicação da transferência – Recurso provido.” (TJSP; Apelação 0015758-11.2010.8.26.0053; Relator (a): MAGALHÃES COELHO; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018).

Q3. O empresário-locatário deve ser indenizado pela desapropriação do imóvel em que estabelecido seu estabelecimento empresarial?

R: “A perda do ‘fundo de comércio’ criado e constituído pelo comerciante, em decorrência de desapropriação e, portanto, de ato lícito do Estado, pode ser exigido em fundamento de indenização, nas hipóteses em que esse perecimento venha a impor a seu proprietário o encerramento das atividades ou relevante prejuízo na montagem de novo estabelecimento. Daí o porquê não se pode afastar desde logo o direito à indenização (…).” (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1010155-95.2014.8.26.0053; Relator (a): MAGALHÃES COELHO; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)

Q4. O Estado deve responder pela integridade física dos seus custodiados? Qual a teoria aplicada nesse caso?

R: “AÇÃO ORDINÁRIA – Responsabilidade civil e indenização – Falecimento de pai do autor, enquanto custodiado pelo Estado – Responsabilidade da ré pelo evento lesivo – Responsabilidade objetiva do Estado que descumpriu o seu dever constitucional de zelar pela integridade física do preso – Responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral – Danos morais e pensão alimentícia arbitrados, com inclusão do autor na folha de pagamento da requerida – Recursos ex officio e voluntário de apelação não providos.” (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0005160-61.2011.8.26.0150; Relator (a): MAGALHÃES COELHO; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 28/09/2015; Data de Registro: 01/10/2015)

Q5. O fornecimento de “fosfoetanolamina sintética” e obrigação do Estado?

R: “AÇÃO ORDINÁRIA – Fornecimento de ‘fosfoetanolamina sintética’, medicamento experimental para tratamento de câncer – Sentença de procedência – Preliminares afastadas – Garantia de direito à saúde pública – Se é verdade que compete ao Estado assegurar o direito à vida e à saúde dos cidadãos, pelo mesmo motivo cabe a ele proibir a distribuição e comercialização de substâncias experimentais sem a segurança, qualidade e eficácia minimante comprovadas, como é o caso, até o presente momento, da fosfoetanolamina – Precedentes do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal suspendendo a distribuição da substância – Recursos providos.” (TJSP; Apelação 1010817-38.2015.8.26.0566; Relator (a): MAGALHÃES COELHO; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)

Q6. Havendo arbitrariedade na exclusão de candidato de concurso público, ele deve receber seus vencimentos de forma retroativa após ser reintegrado ao concurso e empossado?

R: “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS – Concurso público – Afastamento da participação no certame para ingresso na carreira policial militar por reprovação na fase de investigação social – Exorbitância na discricionariedade – Flagrante arbitrariedade – Ocorrência de danos materiais, permitindo-se que o autor receba os vencimentos em atraso, como se tivesse tomado posse retroativamente – Recurso provido.” (TJSP; Apelação 1011218-87.2016.8.26.0053; Relator (a): MAGALHÃES COELHO; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017).

Q7. Em que campo aplica-se o princípio da justa indenização?

R: Na desapropriação. “DESAPROPRIAÇÃO – Julgamento antecipado com base no laudo provisório – Violação aos princípios da justa indenização, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa – Laudo definitivo imprescindível – Ausência de esclarecimentos pelo perito judicial acerca das críticas realizadas pelo assistente técnico da expropriada em laudo divergente, as quais também não foram afastadas pelo Juiz singular quando da prolação da sentença – Decisão carente da devida fundamentação – Sentença anulada – Recurso provido – Remessa dos autos à origem.” (TJSP; Apelação 3000831-16.2013.8.26.0301; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu – Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2016; Data de Registro: 27/07/2016)

Q8. A demanda indenizatória para ressarcimento ao erário é prescritível?

R: Não. “(…) Ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícito administrativo ou penal – Imprescritibilidade – Alcance do artigo 37, §5º, parte final, da CF – Devolução dos autos pelo Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do E. TJSP, em cumprimento ao inc. II do art. 1.030 do CPC, para adequação ou manutenção da decisão que deu parcial provimento ao recurso – Decisão mantida.” (TJSP; Apelação 0008801-09.2009.8.26.0609; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017) e “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Danos ao erário público municipal – Filha de ex-prefeito municipal contratada para exercer cargo em período que freqüentava curso de medicina, em outra cidade e em período integral, durante o mandato eletivo de seu pai – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Legitimidade do Ministério Público – Prescrição – Inocorrência – O ressarcimento ao erário é imprescritível – Os réus devem restituir os valores aos cofres públicos – Recurso provido. (TJSP; Apelação Com Revisão 9052001-09.2000.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio das Pedras – VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 02/12/2005)

Q9. Agente policial pode lavrar autuação de trânsito?

R: Sim. “AÇÃO DECLARATÓRIA – Nulidade de multa de trânsito com pedido de tutela antecipada – Delegação de atos de polícia administrativa a Sociedade de Economia Mista – Autuação lavrada por policial militar – Legítima – Poder de Polícia – Recurso provido.” (TJSP; Apelação 1018734-26.2017.8.26.0506; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)

Q10. Segundo o art. 37, § 6º, da CF, “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Esses “terceiros” podem ser inclusive agentes públicos?

R: Sim. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais por assédio sexual – Possibilidade de aplicação do artigo 37, §6º da CF ao caso, mesmo que ambos sejam agentes públicos em sentido amplo – Entendimento do STF no sentido de que ao intérprete não é dado fazer distinções acerca do alcance do termo “terceiro” para incidência do artigo 37, §6º da CF – Ainda que não fosse o caso, haveria que se reconhecer a responsabilidade do Município em indenizar o dano, pois comprovada sua omissão – Responsabilidade do Estado – Danos materiais e morais devidos – Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação 1013619-52.2015.8.26.0002; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016).


Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan

Nascimento: 29/03/1962, em Assis (SP).

Formação: Bacharel em Direito pela USP (1985).

Origem: Magistrado de Carreira (desde 1987).

Órgão Colegiado: 29ª Câmara de Direito Privado.

Q1. O que se entende por teoria do corpo neutro?

R: Em caso de colisões sucessivas de veículos, o automóvel atingido na traseira pelo primeiro automóvel e os demais dentro da cadeia não respondem pelo dano, devendo ser responsabilizado o motorista causador do primeiro impacto. “Aplicável em concomitância à presunção anterior a teoria do corpo neutro, em que se reconhece a ausência de culpa do veículo intermediário, pois estando parado atuou como um “corpo neutro” na dinâmica do acidente.” (TJSP; Apelação 0037877-21.2003.8.26.0114; Relator (a): CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2015; Data de Registro: 06/03/2015)

Q2. Do que se trata o princípio da cognição exaustiva dos embargos à execução?

R: “No mais, os embargos [à execução], sob qualquer modalidade, são cabíveis apenas uma vez, o que significa que é nessa oportunidade que o embargante deve concentrar e esgotar toda a matéria de defesa. Trata-se do que se denomina princípio da cognição exaustiva dos embargos, segundo o qual a matéria não suscitada é atingida pela preclusão máxima.” (TJSP; Apelação 1018935-09.2016.8.26.0003; Relator (a): CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017).

Q3. O condomínio pode cobrar o débito de despesas condominiais do titular do domínio mesmo em caso de haver compromisso de compra e venda?

R: “(…) Prevalece, assim, o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.345.331/RS, segundo o qual cabe ao condomínio o direito de cobrar tanto do proprietário quanto do possuidor ou promitente comprador, exceção feita à hipótese em que a celebração do compromisso de venda e compra é formalmente comunicada ao condomínio, assim como comprovada a imissão na posse do imóvel pelo compromissário comprador, o que não se identifica com a hipótese em exame (…).” (TJSP; Apelação 1004737-11.2015.8.26.0032; Relator (a): CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

Q4. A aprovação de contas em assembleia condominial, afasta o interesse processual em ação de prestação de contas ajuizada pelo condomínio em face do síndico?

R: “PRESTAÇÃO DE CONTAS – Primeira fase – Condomínio – Ação proposta contra ex-síndico – Sentença de procedência – Apelo do réu – Saldo devedor apurado no período de transição de síndicos após aprovação das contas em assembleia – Direito de o condomínio exigir o cumprimento da obrigação – Artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil – Aprovação em assembleia que não impede o novo questionamento das contas – (…) Cabe observar que a circunstância de as contas do réu terem sido aprovadas em assembléia (fl. 103) não impede sejam novamente questionadas (…).” (TJSP; Apelação 1006315-20.2016.8.26.0405; Relator (a): CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

Q5. Em que consiste o princípio da interpretação restritiva do contrato?

R: “A isso se acrescenta que o princípio da interpretação restritiva do contrato de seguro previsto no artigo 757 do Código Civil subtrai a possibilidade de se obrigar a seguradora a indenizar evento excluído pela apólice, ressaltando-se que as cláusulas limitadoras são redigidas de forma clara e que o pagamento do prêmio se dá de forma proporcional ao risco coberto.” (TJSP; Apelação 0005156-85.2009.8.26.0411; Relator (a): CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017). “(…) mercê do princípio da interpretação restritiva do contrato de seguro previsto no artigo 757 do Código Civil, o que subtrai a possibilidade de se obrigar a seguradora a indenizar evento excluído pela apólice.” (TJSP; Apelação 1006918-35.2015.8.26.0565; Relator (a): CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018).

Q6. Havendo fixação indevida de termo inicial dos juros moratórios, é possível sua correção em segundo grau quando houver recurso apenas da parte credora?

R: “(…) Juros de mora – Manutenção do termo inicial fixado na sentença em observância ao princípio da non reformatio in pejus (…). (…) Em outras palavras, o termo inicial deve ser mantido diante da ausência de interposição de recurso pela parte interessada (autora),observando-se o princípio da non reformatio in pejus.” (TJSP; Apelação 1000361-72.2015.8.26.0584; Relator (a): CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro – 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017).

Q7. O condomínio é obrigado a indenizar furtos ocorridos em áreas comuns e unidades autônomas?

R: Não, salvo se de modo contrário estiver previsto na convenção ou regimento interno. “[Trecho do corpo do acórdão:] Regra geral, o condomínio não tem o dever de guarda, e sua responsabilidade para as hipóteses de roubo ou furto em unidades autônomas ou áreas comuns deve estar consignada em convenção ou no regimento interno, o que não ocorre na espécie (…).” (TJSP; Apelação 9048809-68.2000.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2011; Data de Registro: 17/09/2011).


Desembargador Antônio de Almeida Sampaio

Nascimento: 20/01/1950, em São Paulo (SP).

Formação: Bacharel em Direito pela PUC-Campinas (1975).

Origem: Magistrado de Carreira (1979).

Órgão Colegiado: 2ª Câmara de Direito Criminal.

Q1. Admite-se a reformatio in mellius no campo processual penal?

R: “Por outro lado, utilizando o recurso do Ministério Público, aplico o instituto da reformatio in mellius, que é admitido na jurisprudência. ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. A jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que o art. 617 do Código de Processo Penal impede apenas a reformatio in pejus, portanto inexiste óbice legal à reformatioin mellius em recurso exclusivo da acusação. (Precedentes)’ Também na doutrina, o Prof. José Frederico Marques, com a autoridade que sempre lhe foi reconhecida, deixou a advertência: (…).” (TJSP; Apelação 0013468-96.2015.8.26.0554; Relator (a): ALMEIDA SAMPAIO; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: 20/04/2017)

Q2. Quando a única tese da Defesa for a negativa de autoria, o Conselho de Sentença pode absolver o réu quando reconhece a materialidade e autoria do delito?

R: Não. “Ficou estabelecido, pelo que consta da ata de julgamento, que a tese de defesa foi a negativa da autoria. Não se afirmou qualquer outra circunstância em favor dos acusados. Ao responderem os quesitos, os Srs. Jurados afirmam, de maneira categórica, que os apelados foram as pessoas que efetuaram os disparos e causaram a morte da vítima. No entanto, estabeleceram que deveriam ser absolvidos. Certo é que os Srs. Jurados não precisam justificar seu voto. Somente prestam contas à sua consciência e, por isso, argumenta-se a possibilidade de absolvição por clemência. O tema causa divergência na doutrina. Como acima afirmado, os Srs. Jurados não devem prestar contas por sua decisão. Caso acreditem na absolvição, é possível firmar este juízo. Todavia, este poder não é absoluto. Deve haver algum fato que justifique aquela posição. Decidir não é arbítrio, não se entende como poder potestativo. Deve haver ligação entre o afirmado na decisão e argumento, fato que justificasse a clemência. No caso, eles rejeitaram a tese da defesa, negativa de autoria e, posteriormente, absolveram os réus. Há, ao meu critério, evidente contradição a ser solucionada em novo julgamento. Em face do exposto, creio que a melhor solução é determinar que os apelados sejam novamente julgados. Isto posto, pelo meu voto, acolho o reclamo, anulo o julgamento e determino a realização de um novo.” (TJSP; Apelação 0002357-28.2013.8.26.0153; Relator (a): ALMEIDA SAMPAIO; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cravinhos – 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 27/04/2017)

Q3. A Guarda Civil Municipal pode realizar investigação e policiamento ostensivo?

R: “Primeiramente, ressalvo o meu entendimento no sentido de que a Guarda Municipal não pode efetuar diligências, em razão do que estabelece a Constituição do Brasil. Mesmo com o advento da lei 13.022, guardo minhas reservas. No entanto, nesta Câmara firmou-se o entendimento da validade dos atos e, assim, rendo-me a ele, ressalvando, contudo, posicionamento pessoal.” (TJSP; Apelação 0007448-96.2014.8.26.0272; Relator (a): ALMEIDA SAMPAIO; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).

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Lucas de Abreu Evangelinos

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