Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, trataremos de uma dos concursos jurídicos mais procurados por bacharéis em direito: a magistratura de carreira.
Nesse sentido, inicialmente, discorremos sobre o Poder Judiciário e os órgãos que o compõem. Inclusive, apresentaremos as vedações e as garantias pertencentes a todos os investidos em cargos da magistratura.
Além disso, exibiremos os requisitos essenciais para ingressar na magistratura de carreira (estadual e federal), bem como abordaremos a dispensabilidade de aprovação na OAB para fins de computação de tempo relacionado à atividade jurídica.
Enfim, iremos esclarecer alguns pontos relacionados à remuneração dos magistrados, a exemplo do valor, da forma de recebimento, a possibilidade de cumular com gratificações, entre outras.
Vamos nessa!
A princípio, candidato, consoante a Constituição Cidadã, embora o Poder do Estado seja uno, são três funções harmônicas e independentes que o compõem: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Com relação ao Poder Judiciário, o qual possui previsão constitucional dos artigos 92 a 126, esse é responsável por resolver conflitos que lhe sejam postos pela sociedade.
Portanto, consiste na parte do processo que – além de outras características – deve ser imparcial, inerte (evitar agir sem provocação de qualquer outro sujeito processual) e investido no aludido cargo público de membro componente da magistratura.
Ademais, sendo membro da magistratura, irá pertencer a um dos órgãos do Poder Judiciário. Nesses termos, segundo o artigo 92 da Constituinte, são esses:
Sendo assim, o ingresso na carreira da magistratura pode ocorrer de três modos: concurso público de provas e títulos (art. 93, inciso I da CF/88); quinto ou terço constitucional (arts. 94 e 104, inciso II, ambos da CF/88); e indicação do Presidente da República para a Egrégia Corte, observando-se os requisitos constitucionais (art. 101 da CF/88).
Nesse contexto, há garantias atinentes a todos os membros da magistratura, independente da forma de ingresso:
Por fim, também existem vedações aplicáveis a todos os componentes da magistratura:
Art. 95. […] Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Em primeiro lugar, a Constituição Cidadã estabelece que a investidura na magistratura de carreira ocorrerá por meio de concurso público de provas e títulos. No certame para o cargo, além da participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as etapas, exige-se do graduado em direito, ao menos, três anos de atividade jurídica.
No tocante às fases para investidura na magistratura de carreira, o candidato se submete a avaliações objetivas, discursivas, práticas e orais, bem como a sindicância da vida pregressa, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico. Inclusive, conquanto não tenha caráter eliminatório, a fase final do certame é a avaliação dos títulos do candidato.
Assim sendo, exige-se do bacharel em direito a aprovação em todas as etapas anteriormente citadas, além de – pelo menos – três anos de atividade jurídica.
Em segundo lugar, nos termos da Resolução nº 75/2009 do CNJ, consideram-se diversas atividades como jurídicas (art. 59):
Dessa maneira, concluímos que a advocacia não é a única forma de computar tempo de exercício jurídico para fins de concurso público para magistrado de carreira. Então, para tal finalidade, a aprovação no Exame da OAB é plenamente dispensável para o candidato.
Em terceiro lugar, o ingresso na magistratura de carreira pode se dar como: juiz de direito, juiz federal, juiz do trabalho e juiz auditor, vinculando-se, respectivamente, aos TJs, TRFs, TRTs e ao STM ou aos TJMs, onde houver.
Preliminarmente, candidato, por expressa disposição constitucional, determina-se que os membros da magistratura percebam sua remuneração por meio de parcela única. Isto é, veda-se o acréscimo de outra espécie remuneratória, como gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação.
Por isso, em razão de previsão na Constituição Federal, os magistrados deverão ser remunerados por meio de subsídio. No entanto, é possível a percepção de eventuais verbas indenizatórias, a exemplo de auxílio-alimentação e auxílio-saúde.
Diante disso, embora não se admita a percepção de penduricalhos pelos magistrados, devido ao seu regime remuneratório, autoriza-se o recebimento de indenizações que poderão ser cumuladas com o subsídio desses servidores públicos.
Além disso, o valor do subsídio alterna conforme a unidade federativa do magistrado ou ramo da justiça especializada. No entanto, a média da remuneração é superior aos R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Vejamos:
Para terminar, ao final da carreira, o subsídio desses cargos aproxima-se do teto constitucional, o qual – a partir de julho de 2024 – será superior a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Desse forma, encerramos todas as informações concernentes ao ingresso na magistratura de carreira, de modo que abordamos as condições necessárias para investidura no cargo, assim como a remuneração percebida por esses servidores.
Ademais, exploramos também características gerais relacionadas à carreira, a exemplo das garantias e vedações que lhe são inerentes.
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