Lei de Responsabilidade Fiscal para o TCDF
Você que está almejando uma vaga no concorrido concurso do Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanhe este artigo que preparamos com os principais dispositivos da LRF para o TCDF.
Esta é uma legislação bastante importante para os órgãos de controle, por isso existem grandes chances de cobrança na prova.
O concurso do TCDF oferece vagas para o cargo de Analista Administrativo de Controle Externo, Auditor de Controle Externo – Área Auditoria e Auditor de Controle Externo – Área Especializada de Tecnologia de Informação.
A remuneração divulgada no edital para o cargo de Analista é de R$ 11.833,14. Já para o cargo de Auditor, a remuneração inicial é de R$ 20.174,76.
Os conhecimentos sobre a LRF serão cobrados para o cargo de Analista Administrativo de Controle Externo, em conhecimentos específicos II, e para o cargo de Auditor de Controle Externo – Área Auditoria, em conhecimentos especializados.
A realização da prova objetiva para o cargo de Analista está prevista para ocorrer em 19 de novembro de 2023. Já para o cargo de Auditor – Área Auditoria a data provável é 10 de dezembro de 2023.
Apresentadas as principais informações sobre o concurso, vamos avançar no nosso estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF para o TCDF: Planejamento
Vamos iniciar nossa análise dos principais dispositivos da LRF para o TCDF pelo capítulo da Lei que trata sobre o Planejamento.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – legislação que trata das metas e prioridades orçamentárias para um exercício – deve dispor sobre a seguinte matéria:
- equilíbrio entre receitas e despesas;
- critérios e formas de limitação de empenhos;
- condições a serem cumpridas na transferência de recursos;
- critérios para o controle dos custos e avaliações de resultados das ações executadas com recursos do orçamento.
Além do assunto listado acima, segundo a LRF, a LDO deve ser integrada por um importante instrumento de controle das finanças públicas: o Anexo de Metas Fiscais (AMF).
Tal anexo será responsável por estabelecer as metas anuais para receitas, despesas, resultado nominal e primário, e montante da dívida pública.
O AMF deverá conter também o seguinte:
- avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;
- evidenciação das metas anuais estabelecidas, comparando-as com aquelas fixadas nos últimos 3 exercícios;
- evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos 3 exercícios;
- avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes e fundos de previdência;
- estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
A LRF também traz dispositivos sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA), legislação orçamentária responsável por fixar a despesa e prever a receita.
Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LOA deve conter um anexo comprovando a compatibilização do orçamento com o Anexo de Metas Fiscais.
Além disso, a LOA deve ser acompanhada de análise do impacto sobre as receitas e despesas das isenções, anistias, remissões concedidas, bem como das medidas de compensação da renúncia de receita e do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Ainda, compete à LOA conter a reserva de contingência, que se refere à reserva de recursos para a ocorrência de imprevistos.
Outro importante instrumento para o controle do orçamento público é o estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, e serem estabelecidos pelo Poder Executivo até 30 dias após a publicação do orçamento.
Por meio da programação financeira estabelecida, se for verificado que ao final do bimestre a arrecadação da receita poderá comprometer o cumprimento das metas de resultado nominal, deverá ser providenciada a limitação de empenhos e movimentação financeira em até 30 dias.
A LRF proíbe a limitação de empenho das seguintes despesas:
- obrigações constitucionais e legais;
- pagamento do serviço da dívida;
- inovação e desenvolvimento científico e tecnológico custeados por fundo com essa finalidade;
- ressalvadas pela LDO.
LRF para o TCDF: receitas e despesas
Continuando nosso estudo da LRF para o TCDF, vamos partir agora para dois importantes capítulos da Lei: a receita e a despesa públicas.
Controlar a receita e a despesa é uma ferramenta essencial para a responsabilização da gestão fiscal e para a ação planejada com vistas a corrigir riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Frente a tal importância, bem como para fortalecer o processo de planejamento do orçamento público, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a previsão da receita deverá ser desdobrada em metas bimestrais de arrecadação.
Também, deve especificar as medidas para o combate da sonegação, a quantidade de ações em cobrança de dívida ativa, bem como o crescimento dos créditos tributários cobráveis administrativamente.
Ainda, a LRF proíbe os entes de receberem transferências voluntárias (conceito que será explorado adiante), caso não instituam e cobrem todos os impostos que forem de sua competência.
A legislação trata também da figura da renúncia de receita.
São exemplos de renúncia de receita a anistia, a remissão, a concessão de isenção em caráter não geral, ou seja, benefícios que impliquem a redução discriminada de tributos e contribuições.
São requisitos para a realização da renúncia de receita os seguintes:
- apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia, no exercício que deve entrar em vigor e nos dois seguintes;
- declaração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita e não afetará o cumprimento das metas ou medidas de compensação pelo aumento da receita.
As regras para a implantação da renúncia de receita não se aplicam para a alteração de alíquotas do IPI, IE, II, IOF, e ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.
Assim como para a receita, a Lei de Responsabilidade Fiscal também estabeleceu regras para as despesas públicas, pois é exigido o cumprimento de alguns requisitos para a implantação de ações que acarretem despesas.
É necessária a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como declaração de que a implantação da despesa terá adequação com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
Também existem regras para a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Para uma despesa ser considerada obrigatória de caráter continuado, deve ser criada por lei ou outro ato normativo, perdurar por mais de 2 anos e ser uma despesa corrente.
Os requisitos para sua implantação são os seguintes:
- estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
- demonstrar a origem dos recursos;
- medidas de compensação pelo aumento da receita ou pela diminuição da despesa;
- evidenciação de que a medida não afetará as metas fiscais e possui compatibilidade com as leis orçamentárias.
Vamos estudar agora, em nossa análise da LRF para o TCDF, um dos mais importantes dispositivos trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: os limites para as despesas com pessoal.
O limite no âmbito da União é de 50% da receita corrente líquida, enquanto para estados e municípios é de 60% da receita corrente líquida.
A verificação é feita de forma quadrimestral e, caso o ente ultrapasse o limite, deverá reduzir sua despesa de pessoal nos próximos 2 quadrimestres. Pelo menos 1/3 do excesso deverá ser reduzido no quadrimestre seguinte.
Caso o ente atinja 95% do limite máximo, incorrerá em proibições como contratação de horas extras, alteração na estrutura de carreira que implique aumento de despesa, provimento de cargos públicos.
LRF para o TCDF: transferência de recursos
Na nossa análise da LRF para o TCDF, vamos estudar agora as disposições da lei sobre as transferências de recursos dos entes públicos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas para as chamadas transferências voluntárias.
As transferências voluntárias são entregas de recursos a outro ente da federação, desde que tal transferência não ocorra por determinação constitucional ou legal. Também não são consideradas transferências voluntárias os valores destinados ao SUS.
Existem requisitos para a realização de transferências voluntárias, como os listados abaixo:
- cumprir as disposições da LDO;
- dotação orçamentária específica;
- ente recebedor deve estar em dia com pagamentos de tributos e empréstimos firmados com o ente transferidor;
- ente recebedor deve cumprir o limite mínimo de investimentos em saúde e educação;
- o valor recebido não pode ser utilizado em finalidade diversa.
- previsão orçamentária de contrapartida;
- observância de limites de endividamento, operações de crédito, inscrição de restos a pagar e despesas com pessoal;
- cumprimento da regra constitucional que veda a concessão de transferência voluntária para pagamento de despesas com pessoal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal também trouxe regras para os entes transferirem recursos para o setor privado.
Dentre tais regras, consta a exigência de autorização mediante lei específica.
É necessária ainda a observância das regras previstas na LDO, bem como a previsão no orçamento.
LRF: dívida e endividamento
Chegamos ao último ponto de estudo da LRF para o TCDF.
O capítulo da Lei que trata do endividamento público é de extrema importância para a criação de ferramentas e dispositivos de controle do nível da dívida.
Como conceituação, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que operação de crédito são obrigações financeiras assumidas em razão de mútuo, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores, emissão e aceite de títulos.
Já a dívida pública consolidada/fundada é aquela apurada sem duplicidades do somatório de obrigações financeiras assumidas em decorrência de contratos, convênios, tratados para pagamento em prazo superior a 12 meses.
Também existe a dívida pública mobiliária que é representada por títulos emitidos pela União, Estados ou Municípios.
É de grande relevância saber diferenciar esses conceitos.
Assim como acontece para as despesas com pessoal, a LRF também estabelece regras para retorno do endividamento aos limites máximos permitidos.
O prazo para o restabelecimento do endividamento é de 3 quadrimestres subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite.
Pelo menos 25% do excedente deverá ser reduzido no primeiro quadrimestre.
Enquanto o ente não reduzir o excesso, não poderá realizar novas operações de crédito e deverá obter o resultado primário necessário, mediante limitação de empenho e movimentação financeira.
Apesar de incorrer em excesso da dívida, o ente não fica proibido de realizar novas operações de crédito que se destinem ao pagamento da dívida mobiliária.
Se finalizar os 3 quadrimestres e o ente não conseguir retornar ao limite, estará proibido também de receber transferências voluntárias.
Saiba com muita clareza as regras aqui abordadas, concurseiro. Como se trata de um concurso para órgão de controle, são informações com bastante chance de cobrança.
Conclusão
Finalizamos nosso estudo da LRF para o TCDF com muitas informações relevantes que você precisa levar para a prova.
Acelere a sua aprovação realizando muitas questões da banca Cebraspe e chegue preparado para garantir a sua vaga.
Bons estudos!
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