Confira aqui importantes pontos sobre o capítulo de transparência, controle e fiscalização da LRF para SEFAZ-ES e SEFAZ-CE.
Olá, Estrategista!
Como vão seus estudos? Hoje vamos falar sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para SEFAZ-ES e SEFAZ-CE.
Inicialmente, ressalto que, no concurso da SEFAZ-ES, a lei apareceu no edital dentro da disciplina de Direito Administrativo. Já no SEFAZ-CE, a lei veio em vários pontos do edital, porém eu gostaria de ressaltar a sua incidência dentro da disciplina de “educação fiscal”. Vejam o que o edital traz: 8.2 Transparência e controle social. 8.3 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reparem que o examinador colocou a LRF logo após o tópico “transparência e controle social”. De fato, a LRF é essencial para a transparência e o controle da administração pública. Isso é tão verdade que um dos capítulos da norma trata justamente de “transparência, controle e fiscalização”.
Em artigo anterior, mostrou-se que esse assunto está entre um dos mais cobrados da LRF. Por isso, vamos focar nele hoje. Preparado(a)?!
Antes de falarmos da transparência, controle e fiscalização propriamente ditos, vale a ter em mente a essência da LRF, durante seu estudo para a SEFAZ-ES e SEFAZ-CE. Primeiramente ressalto que a lei visa ao equilíbrio das contas públicas.
Esse diploma legal se fundamenta em quatro pilares ou princípios, alguns dos quais constam diretamente no art. 1º, § 1o:
Art. 1º, § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (…).
Atenção aqui, pois esse ponto é muito frequente em provas! A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 48, estabelece como instrumentos de transparência da gestão fiscal:
Além disso, a transparência também é assegurada por:
A LRF ainda impõe outras regras sobre a disponibilização de informações, mas ressaltei as mais frequentes em prova.
É importantíssimo notar que a lei define que os documentos sejam disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público, com o objetivo de conferir ampla divulgação a essas informações.
No seu estudo da LRF para SEFAZ-ES e SEFAZ-CE, não posso deixar de comentar uma pegadinha comum em provas. É a diferença entre a disposição da Constituição Federal (CF/88) e a da LRF sobre a disponibilização das contas públicas.
Previsão da Constituição Federal:
Art. 31, § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Previsão da LRF:
Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Primeiramente, note que a CF/88 trata das contas dos Municípios, enquanto a LRF vai mais longe e estende a previsão para todos os Poderes Executivos (ou seja, abrange também os Estados, o Distrito Federal e a União). Ademais – e esse ponto é a pegadinha principal -, a CF/88 impõe um prazo de 60 dias por ano, enquanto a LRF exige a disponibilização das contas por todo o exercício.
Há outras diferenças menores, como o fato de a CF dizer “contribuinte”, enquanto a LRF diz “cidadãos” e “instituições da sociedade”. Ainda, preste atenção que a Lei de Responsabilidade Fiscal indica onde essas contas ficarão disponíveis: no Poder Legislativo e no órgão responsável pela elaboração das contas.
Explicitando as principais diferenças, com palavras-chave:
Como vimos, há dois relatórios que são considerados pela LRF “instrumentos de transparência”. São relatórios importantes e que podem aparecer na sua prova da SEFAZ-ES e SEFAZ-CE. As bancas gostam de explorar as diferenças entre eles. Vou destacar pontos muito recorrentes a seguir.
Esse relatório deve ser elaborado bimestralmente pelo Chefe do Poder Executivo. Note que, apesar de ser exigência da LRF, a CF/88 também já trazia previsão deste relatório desde sua promulgação:
CF/88, Art. 165, § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
LRF, Art. 52.O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (…).
Pela redação do art. 52 da LRF, o RREO abrange todos os Poderes e o Ministério Público, mesmo sendo publicado pelo Poder Executivo.
Você pode acessar o conteúdo detalhado deste relatório nas nossas aulas em PDF para SEFAZ-ES e SEFAZ-CE e na leitura da legislação seca (LRF, arts. 52 e 53). Porém, lembre que o foco desse relatório é demonstrar a realização de receitas e despesas, como o seu nome indica (“execução orçamentária”).
O RGF, diferentemente do RREO, não constava na CF/88, sendo inovação da LRF. Se você puder associar apenas uma palavra a esse relatório, guarde: LIMITES. O RGF cuida de LIMITES!
Limites de pessoal, de dívida pública e outros limites estão neste relatório. A função do RGF é evidenciar se os órgãos estão respeitando os limites de gastos impostos pela legislação. Caso não estejam, o relatório também indicará quais medidas serão tomadas para recondução dos gastos aos limites.
É muito importante saber que a periodicidade desse relatório é quadrimestral (lembre: Relatório de Gestão “Fisqual” – quadrimestral). E, diferentemente do RREO, ele é publicado por todos os Poderes, e não só pelo Executivo.
LRF, Art. 54.Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: (…)
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
A tabela a seguir esquematiza as informações principais desses dois relatórios da LRF. Memorize bem, pois as bancas adoram trocar as informações!
Ressalto: não deixem de estudar a LRF para SEFAZ-ES e SEFAZ-CE por nossos cursos completos para visualizarem todas as informações que devem constar nesses relatórios.
Como estamos falando de SEFAZ-ES e SEFAZ-CE, ou seja, concursos fiscais, não posso deixar de enfatizar algumas disposições da LRF que tratam sobre o combate à sonegação.
Um dos artigos que trata do RREO dispõe que, quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
II – Da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Além disso, a LRF enfatiza que a prestação de contas deve evidenciar o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando:
Por fim, há uma outra disposição da lei que, mesmo estando fora do capítulo de que tratamos neste artigo, refere-se ao mesmo tema. É o art. 13, que dispõe sobre a elaboração de metas bimestrais de arrecadação, pelo Poder Executivo, com a especificação de:
Portanto, repare que em diversos momentos a LRF se preocupa com a arrecadação tributária, o combate à sonegação e à evasão fiscal, assim como com o acompanhamento dos valores passíveis de cobrança dos contribuintes.
Isso tem tudo a ver com o seu futuro cargo de Auditor Fiscal, certo? Desse modo, seria bastante possível uma cobrança desse tópico na sua prova.
Neste artigo analisamos algumas disposições da LRF para a SEFAZ-ES e SEFAZ-CE, com foco no capítulo de transparência, controle e fiscalização, assunto bastante explorado em provas. Ademais, analisamos também algumas disposições da LRF que se preocupam em incentivar o combate à sonegação e à evasão fiscal.
Devo lembrar que a cobrança da LRF tende a ser bastante literal, de modo que é essencial a leitura da lei seca para a sua prova. Ainda, não deixe de conferir nossos cursos completos para a SEFAZ-ES e SEFAZ-CE, pois a LRF ficará muito mais clara com eles!
Bons estudos e até a próxima!
Nazli Setton
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