LRF: resumo sobre despesas com pessoal para o CNU
Olá, amigos. A partir de agora trataremos, de forma resumida, sobre as despesas com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com foco no Concurso Nacional Unificado (CNU).
Bons estudos!
Despesas com pessoal na LRF: introdução para o CNU
Conforme a LRF, as despesas com pessoal consistem no somatório dos gastos do ente público com ativos, inativos e pensionistas.
Ademais, a legislação esclarece que tais despesas devem ser observadas de forma ampla.
Portanto, incluem, para o pessoal civil e militar, os cargos, funções, mandatos eletivos e empregos, até mesmo dos chefes de Poder.
Nesse contexto, o conceito legal ainda indica que integram as despesas com pessoal todas as espécies remuneratórias, os encargos sociais e as contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Além disso, vale destacar que, em alguns casos, faz-se possível a substituição de servidores/empregados públicos mediante terceirização.
Por exemplo, quando, por insuficiência de pessoal, um hospital público necessita contratar empresa especializada em serviços de enfermagem para atender a uma grave crise sanitária.
Conforme a LRF, tais despesas de mão de obra para substituição de servidores devem integrar o cálculo do limite de gastos com pessoal, pois consistem em “outras despesas de pessoal”.
Despesas com pessoal na LRF para o CNU: apuração do valor total
Em resumo, a LRF esclarece que o cálculo das despesas com pessoal deve ocorrer de forma semelhante à apuração da Receita Corrente Líquida (RCL).
Nesse contexto, segundo a lei, soma-se a despesa realizada no mês de referência com a dos 11 (onze) meses anteriores.
Para isso, utiliza-se o princípio da competência, ou seja, deve-se somar as despesas com pessoal cujo fato gerador já ocorreu, independentemente de qualquer aspecto orçamentário.
Portanto, a lei esclarece que a apuração supramencionada deve ocorrer independentemente de ter havido prévio empenho.
Além disso, a LRF esclarece que o cálculo das despesas com pessoal deve considerar o valor bruto pago ao servidor/empregado (valor que efetivamente deixa os cofres públicos).
Porém, deve-se deduzir do cálculo o valor do “abate teto” previsto no art. 37, XI, da CF/88, afinal, esse valor não é efetivamente pago.
Despesas com pessoal na LRF para o CNU: limites
Amigos, uma das principais exigências em concursos públicos sobre a LRF refere-se aos limites de despesa com pessoal.
Por esse motivo, precisamos decorar todos os valores abaixo descritos.
Conforme a LRF, em cada período de apuração, a despesa total com pessoal não pode superar os seguintes percentuais da RCL:
- União: 50%;
- Estados/DF: 60%;
- Municípios: 60%.
Todavia, para cada ente federativo, a LRF preocupou-se em ratear, por Poder, os percentuais supracitados.
Nesse contexto, as despesas com pessoal, por Poder da União, devem observar os seguintes limites:
- Poder Executivo: 40,9%
- Poder Legislativo (incluindo o TCU): 2,5%
- Poder Judiciário: 6%
- Ministério Público da União: 0,6%
Por outro lado, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, deve-se observar os seguintes limites:
- Poder Executivo: 49%
- Poder Legislativo (incluindo o TCE): 3%
- Poder Judiciário: 6%
- Ministério Público Estadual: 2%
Conforme a LRF, para os Estados em que existe Tribunal de Contas dos Municípios (TCdosM), a saber Goiás, Pará e Bahia, os limites acima sofrem uma pequena alteração.
Nesses casos, o limite do Poder Executivo deve ser reduzido em 0,4%, valor este que deve ser aumentado no limite do Poder Legislativo.
Por fim, no âmbito dos Municípios, haja vista a inexistência de Poder Judiciário Municipal, os limites são:
- Poder Executivo: 54%
- Poder Legislativo (incluindo o TCM, se existir): 6%
Despesas não computadas na apuração dos limites com pessoal
Conforme a LRF, alguns gastos públicos inseridos no contexto das despesas com pessoal não integram o seu cômputo para fins de apuração dos limites supramencionados.
Nesse contexto, a legislação esclarece sobre a necessidade de deduzir do cálculo as despesas decorrentes de:
- Indenizações por demissão;
- Incentivo a demissões voluntárias;
- Decisão judicial e da competência de períodos anteriores;
- Gastos com pessoal do Distrito Federal e dos Estados de Amapá e Roraima, custeados a partir de transferências da União;
- Gastos com inativos e pensionistas quanto a recursos provenientes de: contribuições dos segurados, compensação financeira entre regimes de previdência e transferências para promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência.
Por outro lado, a LRF veda a dedução da parcela custeada com recursos aportados para cobrir o déficit financeiro dos regimes de previdência.
Despesas com pessoal na LRF para o CNU: vedações
Além disso, no contexto do estudo das despesas com pessoal na LRF para o CNU, vale tratar também sobre as vedações legais referentes ao aumento de despesas com pessoal.
Conforme a lei, são nulos de pleno direito os atos que aumentam despesas sem observar:
- Requisitos para criação/expansão/aperfeiçoamento da ação governamental;
- Requisitos para criação/aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
- Vedação constitucional à vinculação de espécies remuneratórias;
- Disposições referentes à concessão de vantagens, aumento e criação de cargos, alterações de carreiras e contratações (que somente são possíveis se houver prévia dotação orçamentária e autorização na LDO).
Além disso, a legislação também veda o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato dos titulares de Poderes e Órgãos elencados na LRF.
Da mesma forma, veda-se o aumento de despesas com pessoal cujas parcelas sejam implementadas após o término do mandato dos titulares de Poderes e Órgãos.
Conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre as despesas com pessoal na LRF, com foco no Concurso Nacional Unificado (CNU).
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: concurso CNU