Veja neste artigo os principais pontos sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e as despesas com pessoal em concursos, elaborado com base na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?
No artigo de hoje abordaremos os principais pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no que concerne às despesas com pessoal em concursos. Esse é um assunto muito cobrado e está em evidência, já que o ano de 2022 é eleitoral e dessa forma há limitações específicas relacionadas ao aumento de despesa com pessoal em ano de eleição.
Dessa forma, trabalharemos do art. 18 até o 24 da LRF e assim veremos pontos relacionados: às definições e aos limites das despesas com pessoal; ao controle da despesa total com pessoal; e às despesas com a seguridade social.
Sendo assim, o objetivo do presente artigo é trazer para vocês os principais pontos sobre a LRF e as despesas com pessoal em concursos. Isso, com o intuito de guiá-los na preparação para os diferentes editais que trazem em sua ementa a LRF!
Vamos nessa!?
Antes de adentrar no assunto, apresentamos abaixo algumas definições importantes para a LRF e as despesas com pessoal em concursos, as quais auxiliarão na melhor compreensão do tema.
Qual seria a definição de “despesa total com pessoal”? Para encontramos a resposta para essa pergunta, vamos ver o que fala a LRF a respeito:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Como visto acima, a despesa total com pessoal engloba não só o dispêndio com servidores da ativa, mas também com os inativos e com os pensionistas. Além disso, pouco importa se o dispêndio se dá com mandato eletivo, cargo, função ou emprego (de qualquer espécie – militar, civil ou membros dos poderes); com parcelas fixas ou variáveis de qualquer espécie de remuneração; ou com encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente. Assim, a regra é que todos esses gastos se enquadram na definição de “despesa total com pessoal”.
Há pouco falamos que os gastos elencados no tópico anterior se enquadram “em regra” na definição de “despesa total com pessoal”. No entanto, há algumas exceções na própria LRF, que disciplina que não se computam como despesa total com pessoal:
Assim, as exceções indicadas acima devem não devem ser computadas como “despesa total com pessoal”! Guardem isso!
ATENÇÃO 1: Os dispêndios derivados de convocação extraordinária do Congresso não são mais aplicáveis atualmente, já que a Emenda Constitucional – EC nº 50/2006 vedou o “pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação” para o caso especificado na LRF.
ATENÇÃO 2: Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos enquadram-se como “Outras Despesas de Pessoal”. Assim, esses gastos se enquadram como “despesa total com pessoal” somente quando relativos à substituição de servidores e empregados. Guardem isso!
Uma importante definição para a LRF e as despesas com pessoal é aquela referente à forma como se apura a despesa total com pessoal. Assim, a LRF dispõe da seguinte maneira:
“A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho”
Além disso, a LRF também dispõe que:
“Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal”
Dessa forma, apuramos sempre os valores do mês em referência e dos 11 anteriores para aferir o total da despesa (12 meses no total) e não efetuamos qualquer tipo de dedução dessas despesas (utilizamos os valores brutos), exceto a dedução referente ao “abate teto constitucional” (valor da remuneração que excede o teto do ente e deve ser abatido).
A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzindo-se:
ATENÇÃO: Assim como para apurar a despesa total com pessoal, para se calcular a RCL consideram-se os valores arrecadados no mês em referência e nos 11 anteriores (total de 12 meses).
Continuando pessoal, vamos agora ver os limites impostos pela LRF para os entes em cada período de apuração, em um percentual máximo em relação à RCL do ente. Dessa forma, apresentaremos um esquema para cada esfera.
Na União, a despesa total com pessoal não poderá exceder 50% da RCL, divididos da seguinte forma (limites máximos):
Nos Estados, a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da RCL, divididos da seguinte forma (limites máximos):
ATENÇÃO: Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos para o Legislativo e para o Executivo serão acrescidos e reduzidos em 0,4%, respectivamente.
Nos Municípios, a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da RCL, divididos da seguinte forma (limites máximos):
A LRF apresenta diversos dispositivos relacionados ao controle da despesa com pessoal, conforme demonstramos nos seguintes tópicos.
Conforme disposto na LRF, são nulos de pleno direito:
Assim, decore essas hipóteses, pois as bancas comumente as cobram nas provas de concurso público!
Conforme disposto na LRF, a frequência de verificação do cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal realiza-se ao final de cada quadrimestre.
Assim, os limites de 50% e 60% da RCL, para a União e para os Estados e Municípios, respectivamente, devem ser verificados a cada 4 meses. Dessa forma, isso também se aplica aos “sublimites” para cada um dos Poderes dos entes.
Caso os limites de despesa com pessoal, por Poder ou por órgão, sejam ultrapassados, então o excesso de despesa deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, devendo haver a redução de pelo menos 1/3 do excesso no primeiro quadrimestre.
Por outro lado, caso não se reduza o excesso de despesa com pessoal no prazo indicado acima, então o Poder ou órgão não poderá:
ATENÇÃO 1: Conforme a LRF, as restrições indicadas acima serão aplicadas imediatamente caso se verifique excesso de despesa no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão. Assim, não haveria o prazo de dois quadrimestres para a redução das despesas e as restrições seriam aplicadas imediatamente!
ATENÇÃO 2: No caso de a despesa total com pessoal exceder 95% do limite imposto, o Poder ou órgão já será submetido a algumas restrições, de modo a evitar que o limite seja ultrapassado, conforme consta no art. 22, parágrafo único, da LRF.
A LRF dispõe que nenhum benefício da seguridade social poderá ser majorado, criado ou estendido sem que haja a indicação da fonte de custeio total, devendo ainda haver compensação financeira pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No entanto, dispensa-se a compensação financeira no caso de despesa decorrente de:
Guardem os casos em que se dispensa a compensação financeira, pois esse ponto é muito importante!
Assim, chegamos ao final do nosso artigo sobre a LRF e as despesas com pessoal.
Como visto, a LRF possui diversos assuntos que podem ser explorados em concursos no que se refere às despesas com pessoal.
Assim, no presente artigo, vimos algumas definições contidas na LRF importantes para a compreensão do tema; os limites das despesas com pessoal para cada um dos entes, em função da RCL; a forma e frequência com que o controle da despesa total com pessoal deve ser realizado, bem como as restrições impostas se houver excesso de despesa; e, por fim, vimos alguns aspectos importantes relacionados às despesas com a seguridade social.
No entanto, apesar da grande quantidade de assuntos vistos, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da LRF, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.
Frisamos, ainda, que o presente artigo sobre a LRF e as despesas com pessoal em concursos deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal, haja vista que nem todas as minúcias das despesas com pessoal dispostas na LRF foram abordadas.
Sendo assim, era isso por hoje!
Um forte abraço,
Leonardo Coelho Brüggemann
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