Concursos Públicos

A LRF e as Despesas com Pessoal em Concursos

Veja neste artigo os principais pontos sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e as despesas com pessoal em concursos, elaborado com base na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

A LRF e a despesa com pessoal em concursos

Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?

No artigo de hoje abordaremos os principais pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no que concerne às despesas com pessoal em concursos. Esse é um assunto muito cobrado e está em evidência, já que o ano de 2022 é eleitoral e dessa forma há limitações específicas relacionadas ao aumento de despesa com pessoal em ano de eleição.

Dessa forma, trabalharemos do art. 18 até o 24 da LRF e assim veremos pontos relacionados: às definições e aos limites das despesas com pessoal; ao controle da despesa total com pessoal; e às despesas com a seguridade social.

Sendo assim, o objetivo do presente artigo é trazer para vocês os principais pontos sobre a LRF e as despesas com pessoal em concursos. Isso, com o intuito de guiá-los na preparação para os diferentes editais que trazem em sua ementa a LRF!

Vamos nessa!?

Definições da LRF

Antes de adentrar no assunto, apresentamos abaixo algumas definições importantes para a LRF e as despesas com pessoal em concursos, as quais auxiliarão na melhor compreensão do tema.

Despesa Total com Pessoal

Qual seria a definição de “despesa total com pessoal”? Para encontramos a resposta para essa pergunta, vamos ver o que fala a LRF a respeito:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Como visto acima, a despesa total com pessoal engloba não só o dispêndio com servidores da ativa, mas também com os inativos e com os pensionistas. Além disso, pouco importa se o dispêndio se dá com mandato eletivo, cargo, função ou emprego (de qualquer espécie – militar, civil ou membros dos poderes); com parcelas fixas ou variáveis de qualquer espécie de remuneração; ou com encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente. Assim, a regra é que todos esses gastos se enquadram na definição de “despesa total com pessoal”.

Exceções à Despesa Total com Pessoal

Há pouco falamos que os gastos elencados no tópico anterior se enquadram “em regra” na definição de “despesa total com pessoal”. No entanto, há algumas exceções na própria LRF, que disciplina que não se computam como despesa total com pessoal:

  • Os gastos com indenização por demissão de servidores ou empregados;
  • Os gastos relativos a incentivos à demissão voluntária;
  • Os dispêndios derivados da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição (convocação extraordinária do Congresso Nacional em caso de urgência ou interesse público relevante);
  • Os dispêndios decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao mês em referência e aos 11 imediatamente anteriores (pelo regime de competência independentemente de empenho);
  • As despesas com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma da Constituição (Judiciário, MPDFT, Defensoria Pública dos Territórios; Polícia Civil, Militar e Penal e Bombeiros do Distrito Federal; servidores públicos dos ex-territórios ou de prefeituras neles localizadas);
  • As despesas com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
    • Da arrecadação de contribuições dos segurados;
    • Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição (entre o RGPS e o RPPS ou entre os RPPSs de diferentes entes);
    • De transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos

Assim, as exceções indicadas acima devem não devem ser computadas como “despesa total com pessoal”! Guardem isso!

ATENÇÃO 1: Os dispêndios derivados de convocação extraordinária do Congresso não são mais aplicáveis atualmente, já que a Emenda Constitucional – EC nº 50/2006 vedou o “pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação” para o caso especificado na LRF.

ATENÇÃO 2: Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos enquadram-se como “Outras Despesas de Pessoal”. Assim, esses gastos se enquadram como “despesa total com pessoal” somente quando relativos à substituição de servidores e empregados. Guardem isso!

Apuração da Despesa Total com Pessoal

Uma importante definição para a LRF e as despesas com pessoal é aquela referente à forma como se apura a despesa total com pessoal. Assim, a LRF dispõe da seguinte maneira:

“A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho”

Além disso, a LRF também dispõe que:

“Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal”

Dessa forma, apuramos sempre os valores do mês em referência e dos 11 anteriores para aferir o total da despesa (12 meses no total) e não efetuamos qualquer tipo de dedução dessas despesas (utilizamos os valores brutos), exceto a dedução referente ao “abate teto constitucional” (valor da remuneração que excede o teto do ente e deve ser abatido).

Receita Corrente Líquida – RCL

A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzindo-se:

  • Na União:
    • Os valores transferidos aos outros entes por determinação constitucional ou legal;
    • As contribuições sociais da seguridade social do empregador, empresa e entidade equiparada incidentes sobre a folha salarial e demais rendimentos de trabalho pagos, sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro;
    • As contribuições sociais da seguridade social do trabalhador e demais segurados da previdência;
  • Nos Estados:
    • As parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
  • Na União, nos Estados e nos Municípios:
    • Os valores da contribuição social dos servidores para o regime próprio e assistência social;
    • As receitas de compensação financeira referentes à compensação financeira entre o regime geral e os regimes próprios da previdência.

ATENÇÃO: Assim como para apurar a despesa total com pessoal, para se calcular a RCL consideram-se os valores arrecadados no mês em referência e nos 11 anteriores (total de 12 meses).

A LRF e as Despesas com Pessoal em Concursos: Limites

Continuando pessoal, vamos agora ver os limites impostos pela LRF para os entes em cada período de apuração, em um percentual máximo em relação à RCL do ente. Dessa forma, apresentaremos um esquema para cada esfera.

Esfera Federal

Na União, a despesa total com pessoal não poderá exceder 50% da RCL, divididos da seguinte forma (limites máximos):

  • Legislativo + Tribunal de Contas da União: 2,5%;
  • Judiciário: 6%;
  • Executivo: 40,9%;
  • Ministério Público da União: 0,6%.

Esfera Estadual

Nos Estados, a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da RCL, divididos da seguinte forma (limites máximos):

  • Legislativo + Tribunal de Contas do Estado: 3%;
  • Judiciário: 6%;
  • Executivo: 49%;
  • Ministério Público dos Estados: 2%.

ATENÇÃO: Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos para o Legislativo e para o Executivo serão acrescidos e reduzidos em 0,4%, respectivamente.

Esfera Municipal

Nos Municípios, a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da RCL, divididos da seguinte forma (limites máximos):

  • Legislativo + Tribunal de Contas do Município (se houver): 6%;
  • Executivo: 54%.

A LRF e as Despesas com Pessoal em Concursos: Controle

A LRF apresenta diversos dispositivos relacionados ao controle da despesa com pessoal, conforme demonstramos nos seguintes tópicos.

Atos Nulos

Conforme disposto na LRF, são nulos de pleno direito:

  • O ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda à:
    • Obrigação de prever estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes;
    • Obrigatoriedade de o ordenador de despesa indicar a adequação orçamentário e financeira com a Lei Orçamentária (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
    • Obrigação de haver compensação financeira pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
    • Limitação de comprometimento das despesas com os inativos;
  • O ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato de titular de Poder ou órgão;
  • Ato que provoque aumento de despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em período posterior ao final do mandato de titular de Poder ou órgão;
  • A aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Legislativo, por Presidente de Tribunal do Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
    • Implicar em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Executivo;
    • Implicar em aumento de despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em período posterior ao final do mandato do titular do Executivo.

Assim, decore essas hipóteses, pois as bancas comumente as cobram nas provas de concurso público!

Verificação dos Limites com a Despesa Total com Pessoal

Conforme disposto na LRF, a frequência de verificação do cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal realiza-se ao final de cada quadrimestre.

Assim, os limites de 50% e 60% da RCL, para a União e para os Estados e Municípios, respectivamente, devem ser verificados a cada 4 meses. Dessa forma, isso também se aplica aos “sublimites” para cada um dos Poderes dos entes.

Excesso de Despesa com Pessoal

Caso os limites de despesa com pessoal, por Poder ou por órgão, sejam ultrapassados, então o excesso de despesa deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, devendo haver a redução de pelo menos 1/3 do excesso no primeiro quadrimestre.

Por outro lado, caso não se reduza o excesso de despesa com pessoal no prazo indicado acima, então o Poder ou órgão não poderá:

  • Receber transferências voluntárias;
  • Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
  • Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

ATENÇÃO 1: Conforme a LRF, as restrições indicadas acima serão aplicadas imediatamente caso se verifique excesso de despesa no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão. Assim, não haveria o prazo de dois quadrimestres para a redução das despesas e as restrições seriam aplicadas imediatamente!

ATENÇÃO 2: No caso de a despesa total com pessoal exceder 95% do limite imposto, o Poder ou órgão já será submetido a algumas restrições, de modo a evitar que o limite seja ultrapassado, conforme consta no art. 22, parágrafo único, da LRF.

A LRF e as Despesas com Pessoal em Concursos: Seguridade Social

A LRF dispõe que nenhum benefício da seguridade social poderá ser majorado, criado ou estendido sem que haja a indicação da fonte de custeio total, devendo ainda haver compensação financeira pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 

No entanto, dispensa-se a compensação financeira no caso de despesa decorrente de:

  • Concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
  • Expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
  • Reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

Guardem os casos em que se dispensa a compensação financeira, pois esse ponto é muito importante!

Conclusão – a LRF e as Despesas com Pessoal em Concursos

Assim, chegamos ao final do nosso artigo sobre a LRF e as despesas com pessoal.

Como visto, a LRF possui diversos assuntos que podem ser explorados em concursos no que se refere às despesas com pessoal.

Assim, no presente artigo, vimos algumas definições contidas na LRF importantes para a compreensão do tema; os limites das despesas com pessoal para cada um dos entes, em função da RCL; a forma e frequência com que o controle da despesa total com pessoal deve ser realizado, bem como as restrições impostas se houver excesso de despesa; e, por fim, vimos alguns aspectos importantes relacionados às despesas com a seguridade social.

No entanto, apesar da grande quantidade de assuntos vistos, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da LRF, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.

Frisamos, ainda, que o presente artigo sobre a LRF e as despesas com pessoal em concursos deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal, haja vista que nem todas as minúcias das despesas com pessoal dispostas na LRF foram abordadas.

Sendo assim, era isso por hoje!

Um forte abraço,

Leonardo Coelho Brüggemann

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Leonardo Coelho Brüggemann

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