Resumo sobre a LRF (arts 1 ao 14) para ISS-BH – Finanças Públicas
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a LRF (arts 1 ao 14) para ISS-BH.
Veremos os seguintes tópicos:
- Amparo Constitucional
- Disposições preliminares
- Planejamento
- Receita pública
Vamos lá.
Amparo Constitucional
Vamos iniciar o Resumo sobre a LRF (arts 1 ao 14) para ISS-BH. Veja a disposição do artigo primeiro da LRF.
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
Assim, fica claro que a LRF decorre dos comandos constitucionais. Vejamos.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas; -> atente-se que a LRF não substitui a Lei 4.320/1964 (Direito Financeiro)
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
É bom ressaltar que a LRF disciplina outros tópicos da Constituição, como despesa com pessoal (CF, Art. 169), por exemplo.
Disposições preliminares da LRF
Agora vamos adentrar de fato a LRF.
Abrangência (Art. 1, §2º): obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Estão incluídos (Art. 1, §3º):
- o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
- as respectivas administrações diretas, e indireta (fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes)
É válido conhecer algumas definições importantes:
- Empresa Controlada (Art. 2, II): sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
- Empresa Estatal Dependente (Art. 2, III): empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Não confunda:
Estatal dependente -> Segue a LRF (integrará o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social)
Estatal Independente -> Não segue a LRF (integrará o Orçamento de Investimentos)
Agora vamos relembrar o conceito de Receita Corrente Líquida (RCL), um dos conceitos mais cobrados em prova!
Somatório = Receitas tributárias, contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e receitas correntes (receita de capital não entra)
Deduções:
- União: Transferências Constitucionais e legais aos Estados e Municípios e Contribuições da Seguridade Social
- Estados: Transferências Constitucionais aos Municípios
- União, Estados e Municípios: ingressos referentes a previdência RPPS e complemento; +- Kandir e FUNDEB
Ainda, é a RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades (Art. 2, §3º) -> Regime de caixa
Planejamento
Dando continuidade ao Resumo sobre a LRF (arts 1 ao 14) para ISS-BH, conheçamos sobre o planejamento na LRF.
Basicamente veremos os seguintes assuntos:
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- Seção III – Da Lei Orçamentária Anual (LOA)
- Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Uma informação importante a se gravar é que o artigo terceiro, parte relacionada ao Plano Plurianual (PPA), foi vetado, logo questões da LRF que relacionam o PPA têm grandes chances de estarem erradas, fique atento!
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre (Art. 4, I):
- equilíbrio entre receitas e despesas;
- Critérios e forma de limitação de empenho, caso a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas.
- e) Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
- f) Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
Importante não confundir com a Constituição Federal.
Não confunda:
Anexos da LDO também são muito importantes.
Anexo de Metas Fiscais (Art. 4, §1º e §2º):
- metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública
- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
- demonstrativo das metas anuais
- evolução do PL;
- avaliação da situação financeira e atuarial (RGPS, RPPS, Fundo de Amparo ao Trabalhador e demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial)
- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4, §3º): onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
Vamos esquematizar o que vimos:
LDO e Anexos
LDO: é uma diretriz a ser seguida
Anexo de metas fiscais (AMF): metas, comparativos, avaliação e etc.
Anexo de riscos fiscais (ARF): riscos e passivos contingentes
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Agora veremos sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA). O Projeto de Lei Orçamentária:
- I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;
- II – será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Renúncia de receitas
LDO: demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas -> futuro (estimativas)
LOA: é o demonstrativo do efeito -> passado (efeito)
- III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na RCL, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Não confunda:
LDO: passivos contingentes, por meio do ARF; -> Relacionado a risco
LOA: reserva de contingência para atender os passivos contingentes; -> Reserva está no orçamento
Ainda, lembre-se que:
- Constarão todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão (Art. 5, §1º)
- A LOA não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão (Art. 5, §5º)
Ainda, atenção para não confundir LDO e LOA.
LDO X LOA
LDO: conterá os Anexos (AMF e o ARF)
LOA: conterá demonstrativo da compatibilidade dos orçamentos com o AMF.
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Agora vejamos as principais disposições sobre a Execução Orçamentária e o Cumprimento das Metas.
Até 30 após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá (Art. 8):
- a programação financeira; e
- o cronograma de execução mensal de desembolso
Limitação de empenho (Art. 9): Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.
Entretanto, não será objeto de limitação (Art. 9, §2º): as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.
Vejamos a literalidade do parágrafo terceiro.
Art. 9, §3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Apesar da literalidade, o STF já decidiu que o Executivo não pode intervir nos outros poderes (ADI 2238), ou seja, a limitação de empenho deve ser feita por ato próprio.
Receita pública
Para finalizar o Resumo sobre a LRF (arts 1 ao 14) para ISS-BH , vamos tratar sobre a Receita Pública.
Da Previsão e da Arrecadação
Vamos tratar sobre a Previsão e da Arrecadação da Receita.
- Requisitos de responsabilidade na gestão fiscal: instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (Art. 11).
Assim, fica vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe, no que se refere aos impostos (Art. 11, §ú).
Ainda é válido relembrar duas regras importantes sobre reestimativa da receita.
- Reestimativa de receita por parte do Legislativo (Art. 12, §1º): só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
- Regra de ouro (Art. 12, §2º): o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. -> Atente-se à possibilidade de exceção tratada na CF – Art. 167, III (ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta)
Renúncia de Receita
Vamos finalizar falando sobre a renúncia da receita. Primeiro vamos conceituar essa definição.
Renúncia da receita (Art. 14, §1º): anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de BC que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
Entretanto, a concessão da renúncia deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições (Art. 14):
- I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; OU
- II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da BC, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Mas sabemos que os impostos também têm uma relevância extrafiscal, assim a LRF nos diz que as regras para renúncia de receita não se aplicam a determinadas situações.
Não se aplicam (Art. 14, §3º):
- alterações das alíquotas dos impostos II, IPI, IE e IOF -> Extrafiscais
- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. –> Princípio da insignificância
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre a LRF (arts 1 ao 14) para ISS-BH.
O artigo aborda apenas as partes de maior incidência/relevância, entretanto não deixe de acompanhar as aulas para terem um estudo aprofundado suficientemente para a prova, afinal a LRF tem vários detalhes.
Ademais, sempre faça a leitura da lei seca, pois muitas questões são apenas mera literalidade.
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Até mais e bons estudos!