Olá pessoas! Neste artigo abordaremos um assunto muito útil e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro: o local da prestação do ICMS para SEFAZ/RJ, de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
De acordo com a Constituição Federal de 1988, “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).”
Fique atento, pois o ICMS não incide sobre o transporte internacional nem sobre o transporte intramunicipal, mas apenas sobre o transporte interestadual e intermunicipal.
Ademais, ainda conforme a CF/88, “Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado – ICMS”.
Então, o ICMS é um imposto de competência estadual, que tem sua incidência (base de cálculo) sobre a circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicações onerosas, e de energia elétrica. Importante frisar que ainda que os municípios tenham direito a um percentual desta arrecadação, a competência sobre o ICMS continua sendo do Estado ao qual aquele município está localizado.
A lei Kandir designou, a nível nacional, normas gerais sobre o ICMS. A partir daí, Estados e Distrito Federal podem definir legislações de caráter específico para regular este tributo, efetivando assim suas competências garantidas constitucionalmente.
O regulamento do ICMS no Estado do RJ, aprovado através do Decreto nº 27.427/00, é quem dispõe a respeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e sem dúvida será explorado em sua prova.
Dada essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre o local da prestação do ICMS para SEFAZ/RJ.
Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com a legislação, o local da operação e o local da prestação são coisas diferentes, pois, enquanto o primeiro diz respeito à comercialização de mercadoria, o segundo está relacionado à prestação de serviço.
Agora, objetivamente, vejamos o que diz a norma carioca em relação ao local da prestação do ICMS para SEFAZ/RJ:
Art. 23. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
II – local da prestação do ICMS para SEFAZ/RJ:
1. tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele em que tenha início a prestação;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII, do artigo 3º;
c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
2. tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;
c) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII, do artigo 3º (importação);
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos.
3. tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento ou domicílio do destinatário.
Agora, vamos analisar melhor o que o artigo 23, que acabamos de ver, dispõe sobre o local da prestação do ICMS para SEFAZ/RJ, para assim você acertar qualquer questão sobre o tema, que tem grandes chances de cair em sua prova, dada a importância do assunto para o exercício da função de Auditor Fiscal. Vamos lá!
Basicamente, o artigo 23 divide as hipóteses de local da prestação de serviço no regulamento de ICMS em 3 vertentes: serviços de transporte, serviço de comunicação, e serviço prestado ou iniciado no exterior. Comece entendendo isso e já estará à frente de muita gente!
O regulamento do ICMS do RJ faz essa divisão por algo muito simples, estamos falando do ICMS. E, lembre, ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, e indo mais fundo, recorde também o que diz a CF/1988 sobre esse tributo e a competência estadual para instituí-lo: “CF/1988 Art. 155 II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).”
Então, o regulamento carioca separa as hipóteses de prestação do ICMS justamente com base no que diz a nossa Carta Magna, tendo em vista que a permissão constitucional clara é de que ICMS pode incidir nas prestações de serviço de transporte, de comunicação, e aquelas iniciadas em países do exterior. Para reforçar ainda mais, atente que os serviços de transporte são os interestaduais e os intermunicipais, mas jamais os intramunicipais, pois sobre estes incide o ISS, e não o ICMS. Ademais, nos serviços de comunicação incide ICMS somente se for oneroso, pois, por determinação também da Constituição Federal, os serviços de comunicação gratuitas possuem a garantia da imunidade tributária.
Após esse alinhamento, se o serviço for de transporte, o local da prestação do ICMS para SEFAZ/RJ, será:
Já no caso de serviço de comunicação onerosa, o local da prestação do ICMS para SEFAZ/RJ será:
Porém,ainda nos serviços de comunicações, em ocorrendo alguns serviços específicos, o local da prestação será:
E, nos casos de serviços prestado ou iniciado em países do exterior, o local da prestação do ICMS para SEFAZ/RJ será considerado o estabelecimento ou domicílio do destinatário aqui no Brasil.
Por fim, o artigo 23 traz ainda alguns parágrafos para complementar esses pontos referentes ao local da prestação. Vejamos:
Art. 23 § 1º O disposto no item 9, do inciso I, não se aplica à mercadoria recebida de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantida em regime de depósito.
Art. 23 § 2º Para efeito do disposto no item 7, do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
Art. 23 § 3º Na hipótese do item 2, do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Importante explicar um pouco esse último parágrafo, que trata de serviços não medidos. Entre estes serviços está, por exemplo, o de TV por assinatura, em que se paga um valor fixo independentemente de quanto se utilize do serviço no mês, que seria o período pré-definido. Nestes casos, o ICMS deverá ser recolhido em partes iguais para o Estado em que estiver localizado o prestador e para o Estado em que estiver localizado o tomador do serviço. Obviamente, se prestador e tomador estiverem na mesma localidade, o tributo será arrecadado integralmente para um único Estado.
Passamos, portanto, pelo estudo sobre o local da prestação do ICMS para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o local da prestação do ICMS para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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