Local e Momento RICMS-RJ: Legislação Tributária Estadual
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre o Local e Momento RICMS-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual.
O conteúdo foi extraído do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000) e em alguns casos da Lei 2.657/1996. A ideia é buscar aquilo que foge da mera literalidade da Lei Kandir.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Local da Operação
- Momento da Operação
- Benefícios Fiscais e Suspensão
Vamos lá?
Local da Operação
Iniciemos o resumo sobre o Local e Momento RICMS-RJ pelo Local da Operação (Art. 23).
- Atividades integradas (Art. 23, I, “2”): estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização.
Ou seja, cada estabelecimento da “etapa de produção” é considerado contribuinte autônomo (Art. 16)
- Importação (Lei, Art. 30, I, “d”)
Na importação, a Lei traz disposições mais atualizadas.
Regra: onde ocorrer a entrada física do bem no estado
Interdependência: destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra UF, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
Objetivo: destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra UF, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
Residual: do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
- Imóvel rural em mais de um município (Art. 17): local da sede
Ao falarmos sobre “local da operação”, é imperioso relembrar a definição de estabelecimento.
Estabelecimento (Art. 24): local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria.
Entretanto, saiba que na impossibilidade de determinar o local do estabelecimento, considera-se onde ocorreu a operação (Art. 24, §1º), assim como se equipara a operação interna, no caso de operação destinada a contribuinte em outro Estado ou exterior quando não devidamente comprovada a saída (Art. 24, §5º).
Momento da Operação
Dando prosseguimento ao resumo sobre o Local e Momento RICMS-RJ, vejamos sobre o Momento da Operação (Art. 3)
- Regra Geral (I): na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Aplica-se ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas (§1º)
Apesar da literalidade “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, lembre-se que existem regras específicas para transferência (Art. 43, “X”, “XXV” e “XXVI”) e que essa disposição é contrária ao entendimento do Supremo (ADC 49).
Quanto às prestações de serviço de transporte, temos que:
- Transporte (IX): no início de execução do serviço de transporte interestadual e Intermunicipal de qualquer natureza;
Caso as mercadorias forem transportadas em partes, sem perfeita fixação ou indicação relativamente a cada componente, considera-se a data em que se efetivar a saída do primeiro componente (Art. 3º, §10º)
- “Importação de Transporte” (X): no ato final de transporte iniciado no exterior;
Ainda, no caso de industrialização.
- Industrialização (II): na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;
E por fim, memorize o momento da operação referente à extração de petróleo, tema muito relevante para o estado do Rio de Janeiro.
- Extração de Petróleo (XVII): imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção;
Benefícios Fiscais e Suspensão
Para finalizar o resumo sobre o Local e Momento RICMS-RJ, vejamos sobre os Benefícios Fiscais e Suspensão.
Quanto aos benefícios fiscais, temos que:
- Concessão (Art. 48) concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Poder Executivo, conforme o estabelecido em LC federal (LC 24/75)
- Isenção sob condição (Art. 49): não sendo satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação/prestação.
- Isenção de caráter subjetivo (Art. 51): só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte.
Já no caso de suspensão (Art. 52), podemos citar de forma
- Conserto e industrialização (I): a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;
– Regra (§1º, 2): retorno em 180 dias, prorrogável (+180) a requerimento na repartição fiscal, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo (+180)
– Operação interna com Ativo permanente (§1º, 3): ativo permanente de bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada o retorno é 540 dias (+540);
Entretanto, a suspensão não se aplica para saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo acordo entre o RJ e demais Estados interessados;
- Demonstração (II): saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração
Condições: destinatário deve ser contribuinte no RJ (operação interna); não se aplica a remessa para mostruário ou simples exposição; Retorno (§2º): 30 dias (+30)
- Saídas internas para depósito temporário/Self Storage (III): saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração
Condições: depósito inscrito no Cadastro; Retorno (§3º): 180 dias (+ 180 dias)
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Local e Momento RICMS-RJ. Espero que que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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