LINDB para TJ-RN: normas gerais de direito público
Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, abordaremos a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para TJ-RN. No entanto, daremos ênfase ao estudo das normas gerais de direito público, que foram acrescentadas na mencionada legislação pela Lei nº 13.655/2018.
Dessa maneira, de início, traremos noções gerais acerca da LINDB, como o contexto do seu surgimento, bem como sua funcionalidade para o sistema jurídico. Além disso, discorremos também sobre os dispositivos que se relacionam ao direito público, os quais foram inseridos nesta norma.
Enfim, a fim de tornar didático o seu aprendizado, utilizaremos – entre outras ferramentas – estrutura de tópicos e quadros-resumo, bem como linguagem objetiva e conteúdo sintetizado.
Vamos nessa!
Introdução acerca da LINDB para TJ-RN
Em primeiro lugar, concurseiro, tenha ciência que LINDB não surgiu – em nosso ordenamento jurídico – com essa nomenclatura. Isto é, a referida norma, que teve sua origem em 1942, através do Decreto-lei nº 4.657, era chamada de Lei de Introdução ao Código Civil.
Nessa conjuntura, compreendia-se que – quando do surgimento da citada legislação – essa apenas tinha a função de nortear a compreensão acerca do Código Civil brasileiro.
Contudo, com a promulgação da Lei nº 12.376, em 2010, a mencionada norma passou a ser chamada de LINDB, de modo que a sua aplicabilidade não se restringe mais a um único ramo do direito.
Em segundo lugar, a funcionalidade da LINDB se inspira no direito francês, uma vez que se entende que há necessidade que o legislador edite uma norma para disciplinar outras normas.
Nesse sentido, compreende-se que a LINDB – no contexto contemporâneo, após a sua adequação terminológica – é um conjunto de normas sobre normas. Ou seja, sua aplicação ocorre em todas as esferas jurídicas (direito civil, penal, administrativo, entre outros).
Portanto, é possível afirmar que a referida legislação é lex legum (lei das leis), visto que regulamentada o âmbito de efetividade das demais.
Em terceiro lugar, saibamos que a norma em estudo regulamenta diversos institutos jurídicos do ordenamento jurídico nacional. Assim sendo, entre outros, destacamos os seguintes:
- A vigência, a resolução de conflitos, a forma de interpretação e o modo de integração das normas jurídicas;
- O âmbito de retroatividade das leis;
- Normas jurídicas relativas ao casamento, ao regime de bens, ao divórcio, ao domicílio, aos bens, às obrigações, à sucessão, às pessoas jurídicas (públicas ou privadas) e às normas processuais.
Outrossim, em 2018, por meio da Lei nº 13.655, acrescentou-se à LINDB as normas que regulamentam o direito público, conforme estudaremos no tópico a seguir.
As inserções da Lei nº 13.655/2018: normas gerais de direito público na LINDB para TJ-RN
A princípio, Estrategista, o legislador – ao inserir os dispositivos que tratam do direito público na LINDB – buscou dar maior segurança jurídica e eficiência no fomento e criação desse ramo do direito.
Desse modo, estabeleceram-se os referidos dispositivos nos artigos 19 ao 30 da citada legislação. Oportunamente, recomendamos a leitura na íntegra dessas normas, uma vez que o examinador costuma arguir os candidatos, a respeito dessa temática, com base nos conhecimentos literais.
Entretanto, analisaremos alguns desses dispositivos, pois – em razão da sua importância prática no cotidiano da administração pública – há maior probabilidade destes serem cobrados em suas questões:
- Nas esferas administrativo, controlado e judicial: não se decide com base em valores jurídicos abstratos, sem a consideração das consequências práticas da decisão. Por conseguinte, levando-se em consideração as consequências práticas (concretas), pode-se decidir com fundamento em valores jurídicos abstratos;
- Na aplicação das sanções: consideram-se a natureza e a gravidade da infração cometida e os danos que ocorreram para a administração pública. Além disso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator;
- Decisão administrativa, controladora ou judicial: deve-se estabelecer regime de transição, quando a decisão estabelecer nova interpretação ou orientação acerca de norma que tenha conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito;
- Desjudicialização de conflitos: passou-se a admitir a celebração de compromisso extrajudicial entre a administração público e os interessados;
- Responsabilização pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas: somente em caso de dolo ou erro grosseiro. Logo, em caso de culpa, o agente público não responderá pessoalmente.
- Segurança jurídica: exige-se uma postura ativa das autoridades pública, inclusive por meio da criação de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
- Súmulas administrativas: terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Considerações Finais
Diante disso, concurseiro, podemos afirmar que – com as inserções das normas de direito público na LINDB – houve certa aproximação da esfera administrativa ao contencioso administrativo.
Em outras palavras, malgrado não seja possível afastar o sistema de controle judicial, que marca o ordenamento jurídico brasileiro, passou-se a estimular que a administração pública preze pela segurança jurídica.
Sendo assim, houve a aproximação do típico modelo francês, que é o contencioso administrativo. Outrossim, incorporaram-se diversos mecanismos à mencionada norma, de maneira que se incentiva a maior autonomia e eficiência da esfera administrativa.
Por fim, neste material, exibimos os principais pontos a respeito da LINDB para TJ-RN quanto às suas noções gerais, como a sua origem, influência e finalidade. Ademais, exaurimos o conteúdo relativo ao direito público na referida legislação, de forma que você – com esse material – possui as informações essenciais para gabaritar as questões em sua prova.
Oportunamente, ressaltamos – mais uma vez – a importância da leitura literal dos dispositivos 19 a 30 da LINDB, já que o examinador costuma abordar a literalidade das normas em suas questões.
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Bons estudos!
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