Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange aos Limites da Jurisdição Nacional no Processo Civil e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobradas nas provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Processual Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas do Código de Processo Civil (CPC), dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.
No último artigo tratamos dos Princípios do Processo Civil. Hoje vamos adentrar em um assunto que costuma aparecer reiteradamente em provas: Limites da Jurisdição Nacional no Processo Civil.
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O tópico escolhido para esse resumo encontra-se inserido Livro II da parte geral do CPC, que aborda aspectos da jurisdição processual civil. Trata-se de um assunto que costuma ser negligenciado pelos concurseiros, devido a sua aparente complexidade, apesar de, na maioria das vezes, ser cobrada apenas a literalidade da Lei. Dessa forma, questões simples acabam sendo objeto de erros recorrentes, que podem fazer toda a diferença para aprovação do candidato.
Vamos desmistificar os Limites da Jurisdição Nacional no Processo Civil, de forma a facilitar a compreensão da lógica do conteúdo para otimizar a memorização dos pontos da matéria que costumam aparecer em provas de concurso.
Jurisdição é a prerrogativa do Estado de aplicar o direito ao caso concreto, resolvendo-se definitivamente uma situação de crise jurídica e gerando, com tal solução, a pacificação social. Em outras palavras, jurisdição é o poder do Estado de julgar os conflitos, quando provocado a fazê-lo.
A jurisdição civil, é orientada pelo princípio da territorialidade. Isso significa que, via de regra, ela somente poderá ser exercida dentro dos limites do território brasileiros, conforme preceitua o art. 16 do CPC:
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Os limites da jurisdição nacional são as regras que orientam os limites de atuação do juiz brasileiro e os critérios de convivência deste com o juízo estrangeiro.
Para estabelecer se o Brasil tem ou não jurisdição sobre determinado caso específico, a doutrina leva-se em consideração três princípios:
1 – Princípio da efetividade: os países delimitam a jurisdição sobre processos que eles entendem que poderão, posteriormente, ser cumpridos.
2 – Princípio do interesse: os países delimitam a jurisdição sobre processos que entendem que é de interesse do Estado.
3 – Princípio da submissão: os países respeitam a decisão das partes na eleição da jurisdição internacional (contratos internacionais).
O ordenamento jurídico brasileiro delimitou como sendo parte de sua jurisdição as demandas cuja decisão gere efeitos em território nacional ou em Estado estrangeiro que reconheça tal decisão, tornando sua atuação útil e eficaz.
Um exemplo de situação que não se enquadraria em nenhum dos princípios seria um contrato de locação entre dois italianos, referente a imóvel situado na Itália. Não há efetividade, interesse ou submissão, então, a jurisdição não é a brasileira.
Os limites da jurisdição nacional podem ser divididos em jurisdição concorrente e exclusiva. Em ambas, os juízes brasileiros atuam, mas no primeiro caso, se o juiz estrangeiro julgar a lide, admite-se a utilização da sentença estrangeira no Brasil. No segundo caso, a sentença estrangeira será ineficaz.
Vejamos os detalhes de cada tipo de jurisdição:
Refere-se às matérias em que se admite atuação tanto da jurisdição civil brasileira (regra) como da jurisdição civil internacional (exceção). Isso significa que o processo pode correr tanto no Brasil como no exterior, mas sendo a jurisdição internacional excepcional, para a sentença ter validade no território brasileiro, ela deve ser homologada pelo STJ.
As normas que regulam a jurisdição internacional concorrente estão dispostas nos artigos 24 e 25 do CPC, e dizem o que segue:
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º (mesmo procedimento da alegação de incompetência absoluta ou relativa).
Conforme a leitura dos artigos acima colacionados, podem surgir situações nas quais um mesmo processo seja simultaneamente proposto perante a jurisdição brasileira e a estrangeira. Nesses casos, ambos os processos podem tramitar regularmente até a decisão final, sem que seja configurada litispendência, mas será aplicada a sentença que transitar em julgado primeiro.
Isso significa que, se o processo que tramita no Brasil transita em julgado, o procedimento de homologação é extinto sem julgamento de mérito por configurar litispendência (apenas após o trânsito em julgado de um dos processos). No caso da sentença estrangeira, sendo ela homologada pelo STJ, o processo em trâmite no Brasil também é extinto sem julgamento de mérito, pelas mesmas razões.
Há duas exceções à regra explicada acima:
Obs.: Regras sobre eleição de foro
As hipóteses de jurisdição internacional concorrente estão dispostas nos artigos 21 e 22 do CPC, e são as que seguem:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I – o réu, QUALQUER que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I – de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
A) Se o alimentando estiver no Brasil, o país tem interesse em protegê-lo, então a ação pode aqui ser proposta, mesmo que o alimentante seja estrangeiro ou domiciliado no estrangeiro;
B) Se o alimentante tem patrimônio no Brasil, o Estado poderá, efetivamente, garantir a prestação de alimentos. Desse modo, o alimentando, mesmo que estrangeiro ou domiciliado no estrangeiro, poderá ingressar com ação no Brasil.
Em todos esses casos, se os processos forem julgados no estrangeiro, a sentença pode ser homologada no Brasil.
Refere-se a matérias que, por estarem ligadas à soberania nacional, admitem exclusivamente atuação da jurisdição civil brasileira. Nem mesmo a homologação da sentença ou a cláusula de eleição de foro farão a sentença estrangeira produzir efeitos no Brasil.
As hipóteses de jurisdição exclusiva estão dispostas no artigo 23 do CPC, e são as que seguem:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, COM EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRA:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, AINDA QUE o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, AINDA QUE o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Obs.: Sucessão de bens estrangeiros:
O inciso XXI, do art. 5º da CF, que estabelece que “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’”. A regra prevista na Constituição é de direito material, portanto, não altera a jurisdição brasileira, uma vez que o magistrado brasileiro será sempre competente para julgar essa demanda, mas ele poderá aplicar a lei brasileira ou a lei estrangeira, dependendo de qual for mais favorável para os filhos e cônjuge do falecido.
Com isso, encerramos o estudo dos Limites da Jurisdição Nacional.
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Um forte abraço e até o próximo tema de Direito Processual Civil!
Ana Luiza Tibúrcio.
Instagram: https://www.instagram.com/anatiburcio/
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