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Limite de Alerta e Limite Prudencial na LRF 

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público em relação ao tema Despesas Públicas: o limite de alerta e limite prudencial na LRF, a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Limite de Alerta e Limite Prudencial na LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Limite de Alerta e Limite Prudencial na LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a Lei de Responsabilidade Fiscal; 
  • Comentar sobre o limite de alerta e limite prudencial na LRF; 
  • Entender suas aplicações. 

LRF 

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), foi promulgada com o objetivo de criar mecanismos para evitar que os entes federativos gastem mais do que arrecadam, ou, caso seja necessário recorrer ao endividamento, que o façam seguindo regras muito rígidas e bem transparentes. 

As disposições da LRF são voltadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Devem ser seguidas em todos os entes pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo (inclusive Tribunais de Contas) pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, bem como as respectivas administrações diretas, autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes. 

Entre os mecanismos com finalidade de fiscalizar os gastos públicos, existem, na LRF, diversos limites de gastos que devem ser atendidos pela administração. Destes, três possuem papel fundamental em relação às despesas com pessoal: o limite de alerta, o limite prudencial, e o limite ultrapassado. 

E é especificamente sobre o limite de alerta e sobre o limite prudencial na LRF que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Limite de Alerta e Limite Prudencial na LRF 

A LRF é uma lei complementar que estabelece normas de finanças públicas, direcionadas à responsabilidade na gestão fiscal e gastos públicos.  

Relevante frisar que não está no foco da LRF o combate à corrupção. Logo, estará errada qualquer questão de prova que fizer essa afirmação. 

Segundo a norma, o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento da LRF. Logo, o poder executivo será fiscalizado e avisado pelo controle externo (Poder Legislativo com auxílio do TC) e pelo controle interno, caso algum limite constante na LRF seja extrapolado. 

As despesas com pessoal são sempre muito representativas das despesas públicas, em todos os entes. Até por isso demandam atenção dos órgãos de fiscalização. Foi nesse sentido que foram criados na LRF o limite de alerta e o limite prudencial, que são limites que incidem sobre as despesas com pessoal na área pública. 

No tocante ao limite de alerta, compete aos Tribunais de Contas (TC) fazer a fiscalização do cumprimento deste importante indicador. Cabe aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e alertá-los quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite. 

Portanto, o limite de alerta é de 90% da Receita Correntes Líquida do ente. Quando os gastos efetivos com pessoal ultrapassam 90% da Receita Corrente Líquida de referência, o TC deve comunicar, alertar, a administração. Esse é o limite de alerta. 

Importante destacar que quando se atinge o limite de alerta ocorre apenas uma comunicação por parte do TC, mas não há ainda nenhuma punição. Cabe ao próprio órgão ou ente que foi comunicado tomar ações para manter sob controle seus gastos com pessoal. 

Já o limite prudencial é ativado quando essas despesas com pessoal excederem 95% da Receita Corrente Líquida. Também é incumbência do TC fiscalizar e comunicar sobre o atingimento do limite prudencial. E nesse caso, além do aviso, são incorridas também algumas vedações à administração se esse limite for ultrapassado. 

Sendo assim, conforme a LRF, tendo o limite prudencial (de 95%) sido excedido, é vedado ao poder ou órgão que tiver incorrido no excesso: 

  • Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
  • Criação de cargo, emprego ou função; 
  • Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
  • Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
  • Contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional. 

Portanto, em resumo, de acordo com a LRF, o limite de alerta ocorre quando os Tribunais de Contas verificam que o total da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, não havendo nenhum tipo de sanção ou vedação, somente um alerta. Por outro lado, o limite prudencial ocorre quando os Tribunais de Contas constatam que o montante da despesa com pessoal excedeu a 95% do limite, incorrendo em várias vedações para o Poder ou órgão que extrapolar tal percentual. 

Passamos, portanto, pelo limite de alerta e limite prudencial na LRF, que são importantes ferramentas para controle dos gastos públicos no Brasil. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre limite de alerta e limite prudencial na LRF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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