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Veja as Limitações ao Poder de Tributar para Concurso PF

Saiba tudo sobre competência tributária e as limitações ao poder de tributar para Concurso PF (Delegado) dos entes federativos

Limitações ao Poder de Tributar para Concurso PF
Limitações ao Poder de Tributar para Concurso PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Um dos tópicos exigidos no edital de Delegado é sobre as limitações ao Poder de Tributar para o Concurso da PF.

Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Antes de falarmos apropriadamente sobre estas limitações, precisamos entender melhor sobre as competências tributárias.

Vale sempre lembrar que o princípio da legalidade possui dupla acepção: os particulares podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto o Estado e seus agentes públicos só podem fazer aquilo que a lei autoriza.

Dessa maneira, aquilo que não está expressamente autorizado ao ente público, entende-se como limitação. Vejamos, primeiramente, o que é competência tributária.

Competência Tributária

Antes de mais nada, a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.

Competência legislativa plena significa que o ente público é totalmente autônomo para criar suas próprias leis e regras sobre tributação, ressalvadas as limitações.

Além disso, segundo o CTN, a competência tributária atribuída pela constituição é INDELEGÁVEL, salvo atribuição das funções de ARRECADAR ou FISCALIZAR tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (memorize isto, por favor).

Sendo assim, não devemos confundir a delegação de COMPETÊNCIA (indelegável) com a delegação da CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (poder de fiscalizar, cobrar e arrecadar); esta sim é delegável.

Ademais, caso a capacidade tributária seja delegada a outro ente, as garantias e os privilégios processuais também as serão delegadas. Não obstante, essa atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

Antes de adentrarmos no assunto das limitações ao poder de tributar, cumpre salientar que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de DIREITO PRIVADO, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Isto porque tanto a competência tributária, quanto a capacidade tributária são prerrogativas exclusivas a pessoas de DIREITO PÚBLICO.

Por fim, o não-exercício da competência tributária não é motivo para transferi-la a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Em outras palavras, se o ente não quiser instituir o tributo que a carta magna o tenha atribuído, tudo bem. Esta prerrogativa é dele.

Mister salientar que a CF/88 não institui nenhum tributo, apenas atribuí a um determinado ente o poder de instituir ou não. Caberá a esse ente, portanto, optar pela sua instituição ou não. Caso não o institua, não poderá, outro ente, instituir.

Sendo assim, A competência tributária é

  • Indelegável
  • Imprescritível
  • Irrenunciável
  • Inalterável
  • Facultativa

Limitações ao Poder de Tributar para concurso PF

Vejamos quais são as limitações ao poder de tributar previstas pela Constituição Federal de 1988.

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

  • exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (Princípio da Legalidade);
  • instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (Princípio da Isonomia Tributária)
  • cobrar tributos:
    • em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (Princípio da Irretroatividade);
    • no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade);
    • antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda, o princípio da anterioridade (Princípio da Noventena ou Anterioridade nonagesimal);
  • utilizar tributo com efeito de confisco;
  • estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de TRIBUTOS interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (pedágio não é tributo, mas taxa) (Princípio da Liberdade do Tráfego);
  • instituir impostos sobre:
    • patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Princípio da Imunidade Recíproca);
    • templos de qualquer culto;
    • patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    • livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    • fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

A imunidade aos templos de qualquer culto e aos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Extensão ao Princípio da Imunidade Recíproca

Além disso, o princípio da imunidade recíproca é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Análise: Veja que 2 requisitos devem ser obedecidos quanto à imunidade das autarquias e fundações:

  1. Mantidas pelo Poder Público;
  2. Tributos sobre o patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Sendo assim, quando o Banco Central (Bacen) compra, por exemplo, um imóvel em que decide, em momento posterior, revendê-lo, com lucro nessa alienação, a autarquia deverá recolher o Imposto sobre a Renda, uma vez que esta não é a sua finalidade essencial.

Por falar nisso, a imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas:

  • Quando regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; ou
  • quando haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,

Contribuinte de Direito e Contribuinte de Fato

Nesse momento, devemos separar as figuras do contribuinte de fato e de direito. Contribuinte de direito é aquele em que tem a obrigação legal de pagar o tributo. Já o contribuinte de fato é aquele em que, apesar de não ter qualquer obrigação, arca com ônus (é o caso dos tributos indiretos, como o ICMS).

Sendo assim, não há que se falar em imunidade tributária nos casos em que quaisquer dessas pessoas imunizadas acima forem apenas contribuintes de FATO. Um exemplo clássico é quando uma igreja compra um veículo. Ora, apesar de o ônus tributário ser transferido ao consumidor (igreja), por ser um tributo indireto, o contribuinte de direito não é a instituição religiosa, mas sim o vendedor. Portanto, não existirá imunidade nesses casos.

Isenção, Anistia

Segundo a CF/88, ainda no que diz respeito ao princípio da legalidade, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

Princípio da Uniformidade Geográfica

Enquanto que as limitações ao poder de tributar enunciadas acima se estendiam a todos os entes, o princípio da uniformidade geográfica é uma limitação apenas para a União, veja:

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

Outras vedações à União

É vedado à União também:

  • tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
  • instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Entretanto, mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder.

Vedações aos Estados, DF e Municípios (mas não à União)

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Este é o chamado Princípio da não diferenciação tributária

Outras Limitações ao Poder de Tributar estabelecidos pelo CTN

A imunidade recíproca aplicada aos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

  • não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  • manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Sendo assim, na falta de cumprimento destas exigências, a autoridade competente pode suspender a imunidade tributária.

Finalizando

Nesse artigo estudamos as limitações ao poder de tributar para o concurso PF (Delegado). Vimos além das características da competência tributária, importantes princípios tributários e suas principais características.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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