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Limitações da Competência Tributária SEFAZ SC

Conheça quais são as limitações da competência tributária para SEFAZ SC, edital de Analista Tributário

Limitações da Competência Tributária – SEFAZ SC
Limitações da Competência Tributária – SEFAZ SC

Olá, Coruja! Tudo certo?

Estudando para o concurso de Analista Tributário para a SEFAZ SC? Será uma grande oportunidade e espero que seja aprovado e venha trabalhar comigo nesse órgão maravilhoso. Quem sabe nos tornamos até colegas de trabalho :D

Seria demais! Mas, vamos ao que importa, ao que trouxe você até a esse artigo: vamos estudar quais são as limitações da competência tributária para a SEFAZ SC, concurso de Analista Tributário.

Indiscutivelmente, de uma forma ou de outra, todos pagamos tributos. Há tributos em toda parte: na energia elétrica, nas roupas, nos alimentos, nos veículos, nos combustíveis – em praticamente quase tudo que se possa ter, comprar, vender ou consumir.

De acordo com o Portal da Câmara dos Deputados

“No Brasil, a carga tributária bruta – definida como a razão entre a arrecadação de tributos e o PIB a preços de mercado, ambos considerados em termos nominais – chegou 32,43%, em 2017, alcançando o patamar de R$ 2.127,37 bilhões arrecadados. ”

Um valor bastante alto em comparação com os países emergentes.

Como é sabido, o dever geral de pagar é geral, ninguém podendo dele se eximir. Isso porque essa é a principal fonte de renda do Estado para o financiamento das despesas coletivas: saúde, ensino, segurança…

Mas, para que o Governo possa exigir contribuições compulsórias dos seus cidadãos, existem regras que precisam ser observadas e, inclusive, limites: as chamadas Limitações da Competência Tributária (SEFAZ SC).

Quem define as competências e as limitações da competência tributária?

A primeira pergunta que vem em mente é: quem pode definir as competências e, consequentemente, as limitações dessas competências?

Uma resposta: Constituição Federal.

Você pode até estar se questionando: “mas eu estudei que os impostos são criados por lei…” Correto, mas para a criação desses impostos, antes disso, o ente que os criou precisa ser competente para tanto.

É como dirigir um carro. Não é porque você tem CNH que pode sair dirigindo qualquer carro que encontre aí pela rua, certo? Para isso, você precisará da autorização do proprietário do veículo para dirigi-lo ou adquirir seu próprio carro.

Portanto, é justamente a carta magna (CF/88) que confere aos entes políticos a referida competência para instituir os impostos.

Competências da União

Pelo texto constitucional, compete à União legislar sobre a criação de impostos sobre importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural e grandes fortunas (ainda sem regulamentação).

Pode ainda criar novos impostos desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na Constituição. E também pode criar impostos extraordinários na iminência ou em caso de guerra externa.

Competências dos Estados e do DF

Aos estados e ao Distrito Federal cabe regulamentar impostos sobre a transmissão por herança ou doação de bens ou direitos; as operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e a propriedade de veículos automotores. A Constituição permite ao Senado estipular alíquotas para impostos estaduais, como o ICMS, a fim de regular a guerra fiscal.

Competências dos Municípios

Por fim, aos municípios cabe legislar sobre impostos de propriedade predial e territorial urbana; sobre a compra e venda de bens imóveis; e sobre serviços de qualquer natureza.

Limitações da Competência Tributária – SEFAZ SC

1.      Princípio da Legalidade

A primeira limitação da competência tributária é, obviamente, o modo ou forma de instituir os tributos. Isto é, não pode um ente político criar ou modificar um tributo de qualquer forma.

Portanto, a CF/88 dispõe em seu art. 150 que é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo SEM LEI que o estabeleça.

Adendo: atente-se à palavra exigir ou aumentar. E diminuir sem lei, pode? A princípio sim. Contudo, existem situações que também não são admitidas por forças de leis complementares, como é o caso do ICMS: para alíquotas internas inferiores à alíquota interestadual.

2.      Imunidades Constitucionais

Também é vedado a todos os entes políticos instituir IMPOSTOS sobre:

·       Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

·       Templos de qualquer culto;

·       Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

·       Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

·       Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  

Adendo: atenção a essa limitação da competência tributária, a palavra-chave é IMPOSTO e não TRIBUTO. Portanto, trata-se de uma limitação menos restritiva.

Adendo II: A imunidade aos templos de qualquer culto e aos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

3.      Princípio da Isonomia Tributária

A Constituição também prega que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

4.      Princípio da Irretroatividade

Outrossim, também é vedado aos entes cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Adendo: não confunda vigência com publicação da lei. Muitas leis são publicadas, mas passam a viger (ter efeitos) apenas no ano seguinte.

5.      Princípio da Anterioridade

É também vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

6.      Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal

É também vedado cobrar tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda, o princípio da anterioridade.

Adendo: perceba que esses últimos 3 princípios andam de mãos dadas. Contudo, os 3 tratam sobre instituição ou aumento de tributo. Logo, uma possível redução teria efeitos imediatos a partir da vigência da lei (e não da publicação).

7.      Princípio do Não Confisco

Obviamente que é proibido cobrar tributo com efeito confiscatório. A questão é, o que é efeito confiscatório? A partir de quantos % podemos dizer que um tributo está tendo efeito de confisco? Isso a constituição não estabelece! Muito menos leis.

Não temos amparo constitucional nem legal para estabelecer uma métrica ou o limiar entre confisco ou não.

8.      Princípio da Liberdade do Tráfego

É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de TRIBUTOS interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Por que ressalvada a cobrança de pedágios? Porque pedágio não é tributo, mas sim TARIFA.

Cuidado! Não confunda taxa com tarifa. Isto é preço público (remuneração por um serviço prestado), aquela é tributo.

9.      Princípio da Uniformidade Geográfica

Enquanto que as limitações ao poder de tributar enunciadas acima se estendiam a todos os entes, o princípio da uniformidade geográfica é uma limitação apenas para a União, veja:

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

10.  Outras vedações à União

É vedado à União também:

  • tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
  • instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Entretanto, mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder.

11.  Vedações aos Estados, DF e Municípios (mas não à União)

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Este é o chamado Princípio da não diferenciação tributária

Considerações Finais

O pagamento de tributos é compulsório, não podendo dele ninguém se esquivar, ainda que esteja passando por graves crises financeiras. É o legítimo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Isto é, as causas individuais, por piores que seja, devem respeitar as necessidades coletivas, e estas só podem ser atendidas se houver recursos para tanto.

Por conta disso, a carga magna prevê diversas espécies de tributos para que os entes políticos possam instituí-los e cobrá-los, a fim de arrecadar recursos para o custeio dos serviços prestados à população.

Não obstante, essa competência não é ilimitada. Muito pelo contrário, o texto constitucional prevê diversas limitações da competência tributária (SEFAZ SC), como as que estudamos neste presente artigo.

Espero que tenham gostado.

Um forte abraço

Leandro Ricardo

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