Olá, concurseiro! Olá, Concurseira! Vamos conversar sobre a decisão do STF que referendou decisões contra limitação de mulheres em concursos para Bombeiros e PM.
Preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, I, que “ homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”
Ademais, um dos objetivos da República Federativa do Brasil previsto no art. 3º, IV é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Outrossim, ainda no texto constitucional, temos o art. 7º, XX e XXX que preveem respectivamente: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Enfim, mencionamos o §3º do art. 39 da Carta Magna que dispões: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, notamos que o arcabouço jurídico constitucional assegura igualdade entre homens e mulheres, além de proteger o mercado de trabalho da mulher.
Assim, em recente decisão, o STF referendou decições contra limitação de mulheres em concursos para Bombeiro e PM nos estados do Piauí e Mato Grosso.
Portanto, as ADIs nº 7484 e 7487 tinham decisão em caráter liminar para afastar a limitação das nomeações de mulheres para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar e da Polícia Militar.
Desse modo, a ADI nº 7484 foi proposta pela Procuradoria Geral da República com o objetivo de combater a inconstitucionalidade da legislação do Estado do Piauí que previa percentual restrito para a nomeação de mulheres no Corpo de Bombeiro Militar do referido estado.
Então, vejamos a literalidade do artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, do Estado do Piauí e do artigo 2º da Lei 5.023, de 21 de novembro de 1998 do mesmo Estado e que tiveram a eficácia suspensa:
“Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à
aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com
exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame
de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de
06.11.2003) (…)
§ 3º Às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de
06.11.2003)”
“Art. 2º – O efetivo de Policiais Militares Femininos será até
10% (dez por cento) do efetivo de cada Quadro.”
Assim, a ADI nº 7487, também proposta pela Procuradoria Geral da República, teve como objetivo a suspensão da eficácia do art. 27, caput, da Lei Complementar 529/2014, e do art. 28, caput, da Lei Complementar 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso. Tais leis fixam porcentagens para candidatas mulheres nos concursos para os Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente.
Então, vejamos a literalidade dos artigos mencionados acima:
LC 529/2014 do Estado de Mato Grosso
“Art. 27. Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino,
20% (vinte por cento) das vagas previstas no edital para o
concurso público para os Quadros de Oficiais (QOPM) e de
Praças (QPPM).”
LC 530/2014 do Estado de Mato Grosso
“Art. 28. Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino
10% (dez por cento) das vagas previstas no edital para o
concurso público para os Quadros de Oficial (QOBM) e de
Praça (QPBM).”
Portanto, podemos notar que os artigos aqui mencionado das legislações estaduais afrontavam diretamente os artigos da Constituição Federal referidos na introdução deste artigo.
Além disso, em casos idênticos, o plenário do Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado no sentindo de afastar a incidência da legislação de unidades federativas que criava óbice à entrada de mulheres em cargos nos Bombeiros e na Polícia Militar.
Assim, podemos citar os exemplos das ADI´s 7.843 (Rio de Janeiro) e 7.433 (Distrito Federal).
Na ADI 7.843 (Rio de Janeiro), o Ministro Relator Cristiano Zanin constatou que “(…) o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino parece afrontar os ditames constitucionais quanto à igualdade de gênero, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3°, IV, da CF), estendendo-se tal vedação ao exercício e preenchimento de cargos públicos (art. 39, § 3°, da CF/1988)”.
Enquanto que na ADI 7.433 (Distrito Federal), também de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, constatou-se que “ O princípio da igualdade, insculpido no caput do art, 5°, garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres (art. 5°, I, da CF/1988), proibindo a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil(art. 7°, XXX, da CF/1988).“
Por fim, a Procuradoria Geral da República vem agindo em favor da isonomia no acesso a cargos públicos nas intituições militares. Sendo assim, protocolou 17 ADIs para questionar leis de Estados Federados que restringem o acesso das mulheres em concursos para Bombeiros e PM.
Por fim, é importante ressaltar que o texto constitucional assegura a igualdade entre homens e mulheres, protege o mercado de trabalho da mulher e apenas permite que lei faça diferenciação quando a natureza do cargo exigir.
Até a próxima, corujas!
Tharcylla Paiva
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