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Limitação de mulheres em concursos para Bombeiros e PM

Olá, concurseiro! Olá, Concurseira! Vamos conversar sobre a decisão do STF que referendou decisões contra limitação de mulheres em concursos para Bombeiros e PM.

Introdução – Fundamentação Constitucional

Preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, I, que “ homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”

Ademais, um dos objetivos da República Federativa do Brasil previsto no art. 3º, IV é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Outrossim, ainda no texto constitucional, temos o art. 7º, XX e XXX que preveem respectivamente: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Enfim, mencionamos o §3º do art. 39 da Carta Magna que dispões: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

Assim, notamos que o arcabouço jurídico constitucional assegura igualdade entre homens e mulheres, além de proteger o mercado de trabalho da mulher.

Jurisprudência sobre mulheres nos Bombeiros e PM

Assim, em recente decisão, o STF referendou decições contra limitação de mulheres em concursos para Bombeiro e PM nos estados do Piauí e Mato Grosso.

Portanto, as ADIs nº 7484 e 7487 tinham decisão em caráter liminar para afastar a limitação das nomeações de mulheres para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar e da Polícia Militar.

Desse modo, a ADI nº 7484 foi proposta pela Procuradoria Geral da República com o objetivo de combater a inconstitucionalidade da legislação do Estado do Piauí que previa percentual restrito para a nomeação de mulheres no Corpo de Bombeiro Militar do referido estado.

Então, vejamos a literalidade do artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, do Estado do Piauí e do artigo 2º da Lei 5.023, de 21 de novembro de 1998 do mesmo Estado e que tiveram a eficácia suspensa:

“Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à
aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com
exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame
de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de
06.11.2003) (…)
§ 3º Às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas no concurso público.
(Acrescentado pela LC n° 35, de
06.11.2003)”
“Art. 2º – O efetivo de Policiais Militares Femininos será até
10% (dez por cento) do efetivo de cada Quadro.”

Assim, a ADI nº 7487, também proposta pela Procuradoria Geral da República, teve como objetivo a suspensão da eficácia do art. 27, caput, da Lei Complementar 529/2014, e do art. 28, caput, da Lei Complementar 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso. Tais leis fixam porcentagens para candidatas mulheres nos concursos para os Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente.

Então, vejamos a literalidade dos artigos mencionados acima:

LC 529/2014 do Estado de Mato Grosso
“Art. 27. Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino,
20% (vinte por cento) das vagas previstas no edital
para o
concurso público para os Quadros de Oficiais (QOPM) e de
Praças (QPPM).”
LC 530/2014 do Estado de Mato Grosso
“Art. 28. Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino
10% (dez por cento) das vagas previstas no edital
para o
concurso público para os Quadros de Oficial (QOBM) e de
Praça (QPBM).”

Portanto, podemos notar que os artigos aqui mencionado das legislações estaduais afrontavam diretamente os artigos da Constituição Federal referidos na introdução deste artigo.

Jurisprudências anteriores sobre Limitação de mulheres em concursos para Bombeiros e PM

Além disso, em casos idênticos, o plenário do Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado no sentindo de afastar a incidência da legislação de unidades federativas que criava óbice à entrada de mulheres em cargos nos Bombeiros e na Polícia Militar.

Assim, podemos citar os exemplos das ADI´s 7.843 (Rio de Janeiro) e 7.433 (Distrito Federal).

Na ADI 7.843 (Rio de Janeiro), o Ministro Relator Cristiano Zanin constatou que “(…) o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino parece afrontar os ditames constitucionais quanto à igualdade de gênero, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3°, IV, da CF), estendendo-se tal vedação ao exercício e preenchimento de cargos públicos (art. 39, § 3°, da CF/1988)”.

Enquanto que na ADI 7.433 (Distrito Federal), também de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, constatou-se que “ O princípio da igualdade, insculpido no caput do art, 5°, garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres (art. 5°, I, da CF/1988), proibindo a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil(art. 7°, XXX, da CF/1988).

Atuação da PGR contra a Limitação de mulheres em concursos para Bombeiros e PM

Por fim, a Procuradoria Geral da República vem agindo em favor da isonomia no acesso a cargos públicos nas intituições militares. Sendo assim, protocolou 17 ADIs para questionar leis de Estados Federados que restringem o acesso das mulheres em concursos para Bombeiros e PM.

Por fim, é importante ressaltar que o texto constitucional assegura a igualdade entre homens e mulheres, protege o mercado de trabalho da mulher e apenas permite que lei faça diferenciação quando a natureza do cargo exigir.

Até a próxima, corujas!

Tharcylla Paiva

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Tharcylla de Oliveira Rocha de Paiva

Formada em Direito. Servidora Pública desde 2009. Atualmente, exerço o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento na Prefeitura do Rio de Janeiro.

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