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Licença-paternidade de 20 dias para o servidor público. Você sabia?

Licença-paternidade de 20 dias para o servidor público federal. Você sabia?

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Meu nome é Fabrício Rêgo, sou professor do Estratégia Concursos e coautor do livro Lei do Processo Administrativo Federal Esquematizada, publicado pelo Grupo GEN/ Editora Método.

Você sabia que agora o servidor público federal poderá ter licença-paternidade de 20 dias? Isso mesmo: até 20 dias para aproveitar o nascimento  do filho ou adoção de criança!

Na data de ontem foi publicado o Decreto nº 8.737/2016 instituindo o programa de prorrogação de licença-paternidade para os servidores regidos pela Lei 8.112/90.

Professor, mas a Constituição prevê expressamente que a licença paternidade é de 5 dias para o servidor (art. 10, §1º do ADCT), ao mesmo tempo em que o art. 208 da Lei 8.112/90. Não estaria a Presidente extrapolando seus poderes e alterando a Constituição e também uma lei federal?

De fato, num primeiro lance, a conclusão óbvia seria essa, mas vamos entender o que ocorreu.

Em 8 de março deste ano foi promulgada a Lei 13.257/16, a qual dispõe sobre políticas públicas voltadas à primeira infância. Na lei, há a previsão de possibilidade de prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias, além dos 5 já previstos constitucionalmente.

Com base nisso, a Presidente da República produziu o referido decreto a fim de regulamentar essa prorrogação no âmbito do serviço público federal. O que foi feito não foi a alteração dos 5 dias, mas sim a possibilidade de, mediante requerimento, o servidor prorrogar a licença paternidade por mais 15 dias, totalizando 20 dias.

De acordo com o decreto, dois dias úteis após o nascimento do filho ou adoção, o servidor deverá requerer junto ao seu órgão a prorrogação do prazo do prazo.

E quem já está gozando da licença na data da publicação desse decreto tem direito?

Sim. O decreto informa que caso o servidor esteja no período de gozo da licença, poderá requerer a prorrogação até o último dia do período normal de licença, ou seja, até o 5º dia.

Leia a íntegra do DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016, que institui a prorrogação da licença-paternidade.

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Veja os comentários
  • Essa lei deveria se estender para todos os servidores públicos e não somente aos federais.
    Marcus Garcia em 15/05/18 às 10:49
  • Professor, os servidores do JUDICIÁRIO Federal, TRF, têm esse direito assegurado também, ou somente os do executivo?
    Bruno em 05/05/16 às 15:16
  • Bom dia professor, Acredita que essa decisao possa ser estendida ao militares Forças Armadas? Grato
    Diógenes em 05/05/16 às 12:31
  • Será que os militares terão esta possibilidade tambem? No caso das mulheres a possibilidade de prorrogação foi estendida. Será que os homens militares terão tambem este privilegio.
    cley em 05/05/16 às 10:36
  • Professor, obviamente que inclui os militares né (Mar, Exer, Aer)
    OSEAS AUGUSTO DA SILVA em 05/05/16 às 05:30
    • Prezado Oseas e Cley, O Decreto nº 8737/2016 só fala em servidores civis regidos pela Lei 8112/90. Abraços, Fabrício
      Fabrício Rêgo em 05/05/16 às 12:42
  • Pela especificidade, excelente dica e lembrança para a guerra do inss semana que vem.
    Paulo em 04/05/16 às 19:46
    • Excelente, Paulo! Boa sorte! Abraço, Fabrício
      Fabrício Rêgo em 05/05/16 às 12:40
  • Professor, no caso de gêmeos são duas licenças???
    Tiago em 04/05/16 às 17:26
    • Prezado Tiago, Não existe essa diferenciação entre número de filhos no mesmo parto! Abraço, Fabrício
      Fabrício Rêgo em 05/05/16 às 12:40