Os alunos que vão disputar uma vaga no concurso da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro precisam se apressar, pois a prova já está chegando. E para facilitar esta reta final, preparamos esta análise da Lei de Improbidade Administrativa – LIA para a CGM RJ.
A LIA será cobrada no tópico do edital de conhecimentos gerais, tanto para o cargo de contador, quanto para o cargo de técnico de controle interno.
Então, vamos começar!
Vamos iniciar nosso estudo da LIA para a CGM RJ. Aqui iremos abordar os pontos mais relevantes e com maior chance de cobrança em prova.
A Lei de Improbidade Administrativa é a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Recentemente, a Lei sofreu atualizações pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
As mudanças trazidas foram tão profundas, que podemos ver a LIA sendo chamada de Nova Lei de Improbidade Administrativa.
Uma das mudanças mais significativas foi que, com o advento da Lei 14.230, as condutas praticadas serão consideradas atos de improbidade administrativa somente se houver dolo.
Esta informação é extremamente relevante para a sua prova e pode ajudar a resolver muitas questões.
O dolo acontece quando há a vontade do agente em efetivamente praticar determinado ato, ou seja, haverá improbidade administrativa quando efetivamente o agente quiser alcançar determinado resultado ilícito.
Mas, e o que seria considerado ato de improbidade administrativa para a Lei?
A LIA conceitua improbidade administrativa como aquele ato que viola a probidade na organização do Estado, bem como o ato que viola a integridade do patrimônio público e social dos Poderes e da administração direta e indireta de todos os entes da federação.
Além da administração direta e indireta, entidades privadas também poderão sofrer atos de improbidade administrativa, a exemplo das entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício governamentais.
Além disso, em nome do non bis in idem, expressão latina que veda que um mesmo ato seja punido duas vezes, as condutas sancionadas pela Lei Anticorrupção, não serão novamente sancionadas pela Lei de Improbidade Administrativa.
Partimos agora, neste nosso estudo da LIA para a CGM RJ, para a parte da Lei que costuma ser mais cobrada em prova.
Os artigos 9, 10 e 11, que tipificam os atos que constituem improbidade administrativa.
O artigo 9 trata dos atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito.
Já o artigo 10 exemplifica os atos de improbidade que causem lesão ao erário.
Por último, o artigo 11 dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública.
É importante que você saiba o número destes artigos, pois existem diversas questões de prova em que a banca cita apenas a numeração do artigo, sem explicar a qual tipo de ato de improbidade administrativa se refere, então é fundamental memorizar.
Sugerimos que você leia algumas vezes estes 3 artigos supracitados, até memorizar alguns de seus incisos e até conseguir diferenciar as 3 hipóteses de improbidade administrativa, pois existem grandes chances desse conhecimento ser cobrado na sua prova.
Os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, como o próprio nome diz, se referem a atos em que o agente pratica a conduta e dela se beneficia ilicitamente. São alguns exemplos:
– incorporar ao seu patrimônio bens das entidades públicas;
– receber vantagem econômica para omitir ato de ofício;
– utilizar bens e trabalhadores das entidades públicas em fins particulares.
Por sua vez, os atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário são ações ou omissões que causem desvio ou dilapidação de bens ou valores públicos. Dentre as diversas hipóteses que se enquadram nesta conduta ilícita, podemos citar as seguintes:
– permitir a realização de despesas não autorizadas em lei;
– permitir ou facilitar que terceiro enriqueça ilicitamente;
– conceder benefício fiscal, fora das hipóteses permitidas pela legislação aplicável.
Continuando nosso estudo da LIA para a CGM RJ, vamos analisar a terceira hipótese de improbidade administrativa, que trata de atos que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
Como exemplo deste tipo de improbidade administrativa podemos citar os seguintes:
– revelar fatos que o agente teve acesso em função do cargo e que deveriam permanecer em segredo;
– deixar de prestar contas;
– deixar de publicar atos oficiais, salvo se em razão da segurança da sociedade e do Estado.
Continuando nosso estudo da LIA para a CGM RJ, vamos analisar outro ponto bastante cobrado em provas, que são as sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa e vamos esquematizá-las abaixo.
Para os atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, as penas são as seguintes:
– perda do patrimônio acrescido ilicitamente;
– perda da função pública;
– suspensão dos direitos políticos até 14 anos;
– multa equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido;
– proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos por até 14 anos;
Já as penalidades para as condutas que causem prejuízo ao erário estão elencadas abaixo:
– perda do patrimônio acrescido ilicitamente;
– perda da função pública;
– suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
– multa equivalente ao valor do dano;
– proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos por até 12 anos;
A última conduta de improbidade administrativa a ser analisada sob a ótica das penas são os atos que atentem contra os princípios da administração pública:
– pagamento de multa de até 24 vezes o valor da remuneração do agente;
– proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos por até 4 anos;
Ressaltamos aqui a necessidade de memorizar todas estas penas e a quais condutas se referem, pois é uma parte da lei muito importante e que dá muitas possibilidades de cobrança aos examinadores, e é o que vemos nos históricos de questões.
Continuando nosso estudo da LIA para a CGM RJ veremos que a Lei de Improbidade Administrativa ainda prevê que, em função da situação econômica do condenado, caso a multa aplicada não seja suficiente para a reprovação e prevenção do ato de improbidade, o juiz poderá majorá-la até o dobro.
Já nos atos de improbidade de menor ofensa, a pena será limitada a multa, ressarcimento do dano e perda do valor acrescido ilicitamente.
Também, em caráter excepcional e por motivos relevantes, a pena de proibição de contratar com o poder público poderá ultrapassar o ente público lesionado.
Outra informação importante acerca das penas estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa é que a sanção de perda da função pública, em regra, atingirá apenas o vínculo em que ocorreu o ilícito.
Contudo, no caso de atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito o juiz poderá, de forma excepcional, estender a pena aos demais vínculos, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Dando sequência ao nosso estudo da LIA para a CGM RJ, vamos ver agora que o único crime que a Lei de Improbidade Administrativa prevê é a denúncia de agente por ato de improbidade, quando o denunciante sabe da inocência do agente.
Neste caso, a Lei prevê a pena de detenção de 6 a 10 meses e multa, além de indenização pelos danos materiais, morais ou à imagem do agente denunciado.
Além disso, a autoridade judicial poderá determinar o afastamento de agente público do exercício do cargo, caso necessário para a instrução processual ou para evitar a prática de novos ilícitos. O prazo do afastamento poderá ser de até 90 dias, prorrogável por igual período.
Quanto à prescrição para a aplicação das sanções previstas na LIA, o prazo é de 8 anos a partir da ocorrência do fato ou se infração permanente, a partir do dia em que cessou a permanência.
A Lei ainda prevê hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional.
Ocorrerá a suspensão do prazo por 180 dias com a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo.
Já a interrupção do prazo de prescrição ocorrerá nos seguintes casos:
– ajuizamento da ação de improbidade;
– publicação de sentença condenatória;
– publicação de decisão ou acórdão do TJ, TRF, STJ ou STF confirmando sentença condenatória ou reformando sentença de improcedência;
Cessados os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade.
Ainda, conforme determina a Lei, os atos de ensejam enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário dos partidos políticos ou de suas fundações não serão responsabilizados nos termos da LIA e sim da Lei nº 9.096.
Finalizamos por aqui a análise da LIA para a CGM RJ.
Tratamos de muitas informações e detalhes que aparecem na Lei e podem aparecer na prova.
Esperamos que este estudo tenha auxiliado na sua preparação e ajude você a resolver as questões do concurso que aparecerem sobre o assunto.
Mas apenas a leitura deste artigo pode não ser suficiente, pois ainda existem muitas informações relevantes no texto da lei.
Por isso, sugerimos a leitura da legislação para que você consiga gravar todos os detalhes que constam e que podem ser alvo de cobrança. Inclua a Lei de Improbidade Administrativa nos seus estudos o quanto antes.
Então leia, revise e faça muitas questões da banca.
Bons estudos e boa prova!
Link utilizado:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
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